TJES - 5036961-75.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:29
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:38
Juntada de Ofício
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036961-75.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROMILDO BUGE EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EXEQUENTE: AMABILE BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES - ES19166, ANA CLAUDIA KRAMER - ES8850 DECISÃO 1) Trata-se de requerimento feito pelo exequente pugnando pela nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de regular intimação da advogada constituída, com reabertura de prazo referente à Sentença de ID n.º 54066230, e a juntada da íntegra do processo n.º 5026512-59.2022.8.08.0035, para comprovar a isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária concedida (ID n.º 56592292).
Em que pese a alegação da ilustre advogada, não restou comprovada qualquer irregularidade na sua intimação, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da certidão de trânsito em julgado, ou reabertura de prazo referente à sentença ID n.º 54066230.
Outrossim, eventuais descontos à título de imposto de renda e contribuição previdenciária, se devidos, devem ser realizados pelo Estado do Espírito Santo no momento do pagamento.
De igual forma, caso o exequente possua em seu favor decisão liminar isentando-o dos referidos descontos, o Executado deve assegurar o cumprimento da decisão liminar da qual foi intimado quando realizar o pagamento ao Exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da certidão de trânsito em julgado da sentença ID n.º 54066230, ressaltando que cabe ao Estado do Espírito Santo observar no momento do pagamento a existência, e seu devido cumprimento, de decisão liminar que isenta o exequente de descontos legais. 2) Intimem-se. 3) Expeça-se, com urgência, o ofício requisitório em favor da parte exequente.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica, CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
19/02/2025 14:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
19/02/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 06/12/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e ROMILDO BUGE - CPF: *80.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ROMILDO BUGE em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
28/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA KRAMER em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 21:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 16:15
Transitado em Julgado em 30/04/2024 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO) e ROMILDO BUGE - CPF: *80.***.*70-00 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
19/03/2024 13:15
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025587-53.2024.8.08.0048
Residencial Top Life Serra Aruba
Elisangela Rosa de Souza
Advogado: Kamilla Sisquini de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2024 15:57
Processo nº 0003092-42.2018.8.08.0006
Evilasio de Oliveira Souza
Silvio Jose Rodrigues de Oliveira
Advogado: Evilasio de Oliveira Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2018 00:00
Processo nº 5002237-66.2019.8.08.0030
Deisimar Mululo de Jesus
Delmira Glede de Souza 47186275915
Advogado: Renato Giuberti Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2019 10:05
Processo nº 0001181-24.1997.8.08.0008
Banco do Brasil S/A
Antonio Leandro Neto
Advogado: Marlon Souza do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2023 00:00
Processo nº 5001771-51.2024.8.08.0045
Ana Claudia Schmidt Oliveira
Seb do Brasil Produtos Domesticos LTDA
Advogado: Elen Cecilia da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 14:25