TJES - 5000632-70.2025.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000632-70.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL AMORIM DE SOUZA REPRESENTANTE: VALFRIDE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA ARAUJO DE MATOS - ES39600, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912, DECISÃO Vistos, etc.
Daniel Amorim de Souza, propôs a presente ação de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), todos qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 66089571/66089578.
Liminar concedida em ID n° 66138952.
Contestação em ID nº 70267256.
Réplica em ID n° 72097637.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
I.
Da Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Não há nulidades processuais a sanar.
II.
Delimitação das questões controvertidas.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A comprovação da incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua natureza (temporária ou permanente); b) A verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado; c) A existência de danos morais e sua quantificação.
Ill.
Do saneamento do processo.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Ante o exposto, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 13:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:24
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 20:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 22:07
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 22:07
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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