TJES - 5010429-93.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5010429-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDSON SILVA SALES NEVES REQUERIDO: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Requerente(s): Nome: CLEDSON SILVA SALES NEVES Endereço: GOIAS, 33, CASA, ARLINDO VILLASCHI, VIANA - ES - CEP: 29136-256 Requerido(s): Nome: UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Cledson Silva Sales Neves em face de Unidas Locadora S.A., em razão de acidente de trânsito ocorrido no bairro Planalto de Carapina, município da Serra/ES.
Narra o autor que conduzia sua motocicleta Honda/CG 160, placa SGD6J43, quando colidiu com veículo Fiat Argo, placa TDQ6C99, que realizava manobra irregular para acessar o pátio da locadora ré.
A colisão lhe causou escoriações e danos ao veículo, conforme boletim de ocorrência e orçamento juntado no valor de R$ 1.706,93.
A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo estava sob a posse do locatário Luis Antônio de Sousa Toselli, não tendo a empresa contribuído diretamente para a conduta danosa.
Requereu ainda o não cabimento da inversão do ônus da prova e o chamamento ao processo do locatário, além da improcedência do pedido por ausência de comprovação dos danos e do nexo de causalidade. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da preliminar de ilegitimidade passiva A requerida UNIDAS LOCACOES E SERVICOS S/A. sustenta, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o veículo envolvido no acidente estava sob posse e responsabilidade exclusiva do locatário, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço de locação.
Todavia, tais alegações não merecem acolhida.
A Súmula 492 do STF estabelece expressamente que: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.” Trata-se de entendimento consolidado que reconhece a responsabilidade objetiva e solidária da locadora, independentemente da existência de culpa direta ou de vínculo contratual com o terceiro prejudicado.
O fundamento para tal responsabilidade reside na teoria do risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), segundo a qual quem explora atividade econômica que, por sua natureza, expõe terceiros a riscos, deve arcar com os danos decorrentes do seu exercício.
No presente caso, estão plenamente presentes os pressupostos que ensejaram a edição da Súmula 492: um veículo de propriedade da locadora foi colocado em circulação sob contrato de locação, e, no curso dessa atividade, foi conduzido por terceiro que causou dano a outrem.
A ausência de culpa direta da locadora ou o fato de o condutor ser habilitado não afastam sua responsabilidade, uma vez que o dano decorre do exercício normal da atividade de locação de veículos, a qual envolve riscos inerentes e previsíveis.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado tentativas de distinguishing em situações análogas, como no seguinte precedente: “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, nos termos da Súmula 492/STF, pouco importando cláusula eventualmente firmada pelas partes, no tocante ao contrato de locação.” (STJ, AgInt no REsp 1.256.697/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 19/05/2017) Não se verificam elementos fáticos distintos que justifiquem o afastamento da aplicação da súmula por meio de distinguishing.
A conduta lesiva do condutor do veículo locado não exclui a responsabilidade da locadora, na qualidade de proprietária do veículo e exploradora da atividade de locação.
Vale ressaltar que a Súmula 492 permanece plenamente vigente e tem sido reiteradamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisões atuais, inclusive com reforço dos fundamentos da responsabilidade objetiva.
A jurisprudência do STJ afirma que não importa a existência ou não de cláusulas contratuais limitativas ou de dolo/culpa da locadora, pois a responsabilidade decorre do risco da atividade econômica que ela exerce, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 927 do CC.
Veja-se, por exemplo: "O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros." (STJ, AgInt no REsp 1748263/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 19/02/2019)g.n RECURSO DE APELAÇÃO - Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da apelante, Blue Star Locação de Equipamentos S.A., locado ao corréu - Sentença de procedência que condenou solidariamente os réus ao pagamento de indenização pelos danos suportados pela autora, seguradora sub-rogada nos direitos do segurado - Controvérsia que reside na alegada ilegitimidade passiva da locadora - Inaplicabilidade de tese de culpa subjetiva ao caso - Responsabilidade objetiva do proprietário por fato da coisa - Responsabilidade baseada na teoria do risco - Incidência da Súmula 492 do C.
STF que impõe responsabilidade solidária à locadora por danos causados a terceiros pelo locatário no uso do veículo locado - Transferência da posse a terceiro que não exime o proprietário de responsabilidade objetiva - Precedentes desta E .
Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11003307620238260100 São Paulo, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 28/10/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024)g.n AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PEDIDO, PELA RÉ, LOCADORA, DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LOCATÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO EVENTO NARRADO NA INICIAL – NÃO CABIMENTO – ARTIGO 125, DO CPC - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE NÃO É OBRIGATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA LOCADORA DO VEÍCULO - SÚMULA 492, DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsto na súmula 492, do STJ, a locadora de veículos possui responsabilidade solidária acerca dos danos causados pelos locatários a terceiros.
A denunciação da lide definida no artigo 125, II, do CPC, não é obrigatória, já que, além de a lide secundária introduzir fundamento novo à demanda, estranho à lide principal, o que acarretará tumulto ao feito, em afronta aos princípios da celeridade e economia processuais, a seguradora poderá, em ação regressiva, acionar o locatário para o ressarcimento de eventuais danos suportados em razão do acidente narrado na inicial.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1406236-36 .2024.8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des .
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 15/05/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2024)g.n Portanto, eventual tentativa de overruling também não corresponde à realidade processual e legislativa contemporânea, razão pela qual deve ser afastada.
A requerida, de forma subsidiária à alegação de ilegitimidade passiva, pleiteia o chamamento ao processo do Sr.
Luis Antônio de Sousa Toselli, locatário do veículo no momento do acidente, alegando que este seria o real responsável pelos fatos narrados na inicial, conforme cláusulas do contrato de locação firmado entre as partes.
Contudo, o pedido deve ser indeferido, uma vez que é vedada a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe expressamente o artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
A hipótese ventilada pelo requerido (chamamento ao processo com fundamento no art. 130, III, do CPC) configura modalidade típica de intervenção de terceiro, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que busca simplificação e celeridade processual.
Assim, indeferido o pedido de chamamento ao processo. b) Do mérito A responsabilidade civil decorre da conjugação entre conduta, dano e nexo de causalidade.
No caso, o boletim de ocorrência demonstra que o veículo Fiat Argo, conduzido por terceiro locatário, realizou manobra irregular de acesso à locadora, provocando a queda da motocicleta do autor, que sofreu escoriações e danos ao veículo.
A requerida não apresentou qualquer prova de excludente de responsabilidade, limitando-se a negar vínculo direto com a conduta, o que não a exime da responsabilidade solidária prevista em jurisprudência consolidada.
O autor apresentou orçamento de R$ 1.706,93 para reparo do veículo em concessionária autorizada, justificando que, por se tratar de motocicleta 0 km, não encontrou as peças no comércio tradicional.
Não houve impugnação específica quanto à razoabilidade do valor.
Presentes, portanto, os requisitos do art. 186 e 927 do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida UNIDAS LOCADORA S.A. ao pagamento de R$ 1.706,93 (mil setecentos e seis reais e noventa e três centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (data do orçamento) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024, com dedução do índice monetário eventualmente aplicado até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65558169 Petição Inicial Petição Inicial 25032117541814000000058201630 65558171 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - CLEDSON SILVA SALES NEVES Petição inicial (PDF) 25032117541827500000058201632 65558558 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032117552077800000058202031 65558560 Certidão Certidão 25032117561765000000058202033 65558562 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25032117582613900000058202035 65558563 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25032117582630200000058202036 65608018 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25032412025008700000058244075 65608020 Intimação de audiência da parte Autora em Cartório - CLEDSON SILVA SALES NEVES Aviso de Recebimento (AR) 25032412025024400000058244076 69441618 Contestação Contestação 25052220035934300000061649662 69441619 14507176-02dw-1 - age 04.01.2023 - unidas locadora s.a._01_01 Documento de comprovação 25052220035965600000061649663 69441620 14507176-03dw-2 - procuracao - battella luciano silva e fialho_01_01 Documento de comprovação 25052220035987700000061649664 69441621 14507176-04dw-3 - fato relevante_ouroverde_unidas_01_01 Documento de comprovação 25052220040004400000061649665 69441622 14507176-05dw-4 - contrato-de-locacao-rac_01_01 Documento de comprovação 25052220040025100000061649666 69441623 14507176-06dw-991b2d0c-00ee-478a-a5ec-cedf4b9df00dpdf_01_01 Documento de comprovação 25052220040043900000061649667 69671800 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052717020372200000061855656 69672903 AR - com êxito - Citação - Audiência 29-05-2025 - UNIDAS LOCAÇÕES E SERVIÇOS S.A.
Aviso de Recebimento (AR) 25052717020394700000061855659 69791931 Petição (outras) Petição (outras) 25052818574417200000061962244 69791933 14616481-02dw-164288 carta de preposicao - unidas locadora s.a. -metajurpres Carta de Preposição em PDF 25052818574436800000061962246 69844746 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052917134593800000062010776 -
25/07/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 15:06
Expedição de Comunicação via correios.
-
21/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido de CLEDSON SILVA SALES NEVES - CPF: *22.***.*85-70 (REQUERENTE).
-
04/07/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 12:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
29/05/2025 17:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/05/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
21/03/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/03/2025 17:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
21/03/2025 17:56
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
21/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
21/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028896-26.2016.8.08.0024
Cheim Transportes SA
Bmc Hyundai S.A.
Advogado: Rafael Merlo Marconi de Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2016 00:00
Processo nº 0028896-26.2016.8.08.0024
Cheim Transportes SA
Bmc Hyundai S.A.
Advogado: Rafael Merlo Marconi de Macedo
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 18:20
Processo nº 5000940-79.2024.8.08.0052
Markienes Magnago Barbosa Moro
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 11:19
Processo nº 5001198-09.2025.8.08.0035
Mariana Teixeira Cortez Mendonca
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 10:11
Processo nº 5009816-48.2025.8.08.0000
Alex da Silva Moura
Izabel Peroba da Silva
Advogado: Paulo Cezar Alves de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/06/2025 22:10