TJES - 5011392-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011392-76.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSILENE RIBET WOLTAS AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: COLUMBANO FEIJO - SP346653 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROSILENE RIBET WOLTAS em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Marechal Floriano/ES que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo nº 5000504-77.2025.8.08.0055 ), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A agravante busca, em síntese, a concessão de liminar para compelir a operadora de saúde agravada a autorizar e custear integralmente cirurgias plásticas reparadoras, indicadas como consequência de uma cirurgia bariátrica prévia que resultou em grande perda de peso.
Sustenta que os procedimentos não têm natureza estética, mas sim funcional, sendo indispensáveis à continuidade do seu tratamento de obesidade mórbida e para sanar graves padecimentos físicos e psicológicos.
Argumenta que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano, equivocou-se ao indeferir o pleito com base no risco de irreversibilidade da medida, ponderando de forma desproporcional o interesse patrimonial da empresa em detrimento de seu direito fundamental à saúde. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que a agravante logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Da análise detida dos autos, depreende-se que a ora agravada é usuária do plano de saúde da Unimed Vitória, não possuindo qualquer prazo de carência a cumprir, estando em dia com as mensalidades do convênio.
Em decisão liminar proferida no processo de origem, apesar de reconhecer a probabilidade do direito e o perigo da dano, a juíza indeferiu o pedido de tutela de urgência com base no risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A decisão fundamenta que a realização de procedimentos cirúrgicos é um ato de difícil ou impossível reversão física caso, ao final do processo, a autora não tenha seu direito reconhecido.
Pois bem.
A probabilidade do direito da agravante afigura-se cristalina.
A documentação acostada demonstra que a paciente foi submetida à cirurgia bariátrica em setembro de 2022, com perda ponderal de aproximadamente 55 kg.
Como desdobramento do tratamento, o laudo médico atesta a necessidade urgente das cirurgias reparadoras para corrigir deformidades e tratar condições secundárias, como "escoriações, dermatites de repetição e intertrigo micótico devido às dobras de pele".
A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), afetando os Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP como representativos da controvérsia, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. É imperioso salientar que o fato de o procedimento pretendido pela agravada não constar do rol da ANS, não justifica a aludida negativa, uma vez que tal listagem estabelece exigências mínimas de forma não taxativa, servindo como mera diretriz e orientação.
Neste sentido, destaco o acórdão do C.
Superior Tribunal de Justiça, paradigmático acerca da temática em julgamento: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
EVENTOS COBERTOS.
FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA.
AFASTAMENTO.
RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998).
Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010).
Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4.
Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5.
Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6.
Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador.
Precedentes. 7.
Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8.
Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor […]. (REsp n. 1.757.938/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 12/2/2019).
No mesmo sentido: AREsp 481680, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05/08/2014; AREsp 453831, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 15/08/2014 e Ag 1355252, Rel.
Min.
Maria Isabel Galotti, j. 28/05/2014.
Compulsando os autos e as provas documentais carreadas, constato que os procedimentos pleiteados pela agravante não se tratam de tratamento meramente estético.
Pelo contrário, no meu sentir, restou demonstrado, ao menos na via estreita do presente agravo, que os procedimentos cirúrgicos determinados pela decisão objurgada visam à restauração do corpo humano, sobretudo em razão das sequelas advindas da cirurgia, as quais, como bem reconhecido na decisão agravada, causam o sofrimento físico (assaduras, dermatites, mau odor e proliferação fúngica) e psicológico (sentimentos de rejeição e negação do próprio corpo, risco de depressão e tentativas de suicídio).
Logo, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica não estão dotadas de caráter meramente estético, caracterizando-se como funcionais, porquanto se prestam a melhora da circulação e mobilidade do paciente, se inserindo na hipótese do item I do Tema 1.069 do STJ, mencionado alhures (É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida).
Em caso análogo, destaca-se posicionamento jurisprudencial no sentido de que, havendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade de cirurgia reparadora, decorrente de quadro de obesidade após cirurgia bariátrica, o procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável.
Confira-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA - INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/98, DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO MUNICIPAL N. 10.210/10 - CIRURGIA BARIÁTRICA - POSTERIOR CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE MAMAS - CARÁTER REPARADOR - DEVER DE COBERTURA - CARACTERIZAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PATAMAR MÁXIMO - MAJORAÇÃO INVIÁVEL. […] O procedimento para retirada do excesso de pele, posterior à realização de cirurgia bariátrica, não se encaixa na definição de cirurgia plástica com finalidade estética, sendo necessária etapa do tratamento da obesidade mórbida, possuindo, assim, caráter reparador […]. (TJMG-Apelação Cível 1.0145.14.037139-7/003, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/04/2019, publicação da súmula em 23/04/2019).
No mesmo sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
DOBRAS DE PELE.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
NÃO ESTÉTICO.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 22/6/2015).3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 1.656.178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 27/8/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA.
DANO MORAL. 1. 'Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor' (REsp 1.757.938/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019) […]. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.809.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 3/3/2020).
Assim sendo, denota-se nos autos originários a existência de laudo médico, datado de 14/05/2025, assinado pelo cirurgião plástico André Araújo Ferreira Martins, CRM/SP 131482 indicando o procedimento pretendido (ID 14945757), contundente a fundamentar a necessidade e a urgência no fornecimento dos procedimentos pleiteados pela autora, in verbis: Nome: Rosilene Ribet Woltas CPF: *80.***.*71-26 Data e hora: 14/05/2025 - 18:50:07 (GMT-3) RELATÓRIO MÉDICO Paciente no POT de bariátrica sleeve 09/2022 com perda de aproximadamente 55 kg (125 kg para 70 kg) e estabilidade de peso há aproximadamente 18 meses.
Evoluiu com deformidade de mamas consequente ao esvaziamento devido ao grade emagrecimento, abdômen avental, lipodistrofia de flancos, dorso, braços, coxas, trocânteres consequentes ao grande emagrecimento.
Vem apresentando escoriações, dermatites de repetição e intertrigo micótico devido às dobras de pele após o tratamento da obesidade.
Em vista disso, necessita de cirurgias reparadoras com urgência.
HD: Deformidade de mamas consequente ao esvaziamento devido ao grade emagrecimento, abdômen avental, lipodistrofia de flancos, dorso, braços, coxas, trocânteres consequentes ao grande emagrecimento.
Solicito próteses (um par de cada): Silimed poliuretano 30622 330XH OU Prótese Polytech (1 par) modelos: 30726-360 / 30726-335 / 30727-355 / 30727-280 Solicito cola cirúrgica Prineo / Dermabond (J&J) 5 unidades por etapa cirúrgica, malhas, tapping pós-operatório, cintas, drenagem linfática pós-cirúrgica (20 sessões por etapa), laser de diódo Orlight para datas específicas ou Argoplasma ou Renuvion, Morpheus (microagulhamento) para retração de pele, medicamentos pós-operatórios e suplementos.
Solicito perneiras para compressão pneumática intermitente para prevenção de eventos tromboembólicos e sessões de oxigenoterapia hiperbárica para o pós-operatório para minimizar riscos de necroses e deiscências.
Procedimentos (código TUSS): 30101271 ou 30101972 Dermolipectomia abdominal não estética 30101271 Mastopexia com retirada de excesso de pele (2 vezes) 30101310 Enxerto composto de gordura nos glúteos 30101210 ou 30101190 ou 30101271 Correção de lipodistrofia trocantérica / torsoplastia (2 vezes) 30101210 ou 30101190 ou 30101271 Correção de lipodistrofia de dorso (2 vezes) 30101210 ou 30101190 ou 30101271 Correção de lipodistrofia braquial (2 vezes) 81040607 Lipoescultura para tratamento das lipodistrofias consequentes ao grande emagrecimento Documento assinado digitalmente apresenta validade jurídica conforme LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020.
Colaciono também a conclusão do laudo psicológico, datado de 20/05/2025, subscrito pela psicólogo clínico, bariátrico e do esporte Mauro Teodoro de Brito, CRP 006/129412 (ID 14945756): [...] CONCLUSÃO: Fica claro comprometimentos de ordem psicológica e física, mantê-la nessa condição poderá agravar os episódios de isolamento social.
Demonstrou em sessões vergonha em demasia, insegurança, baixa autoestima e distorção da imagem corporal, levando-a a danos psicológicos que, de acordo com DSM-IV, poderiam ser classificados como Episódio Depressivo Moderado (CID-11 F32.1).
Concluo que, através dos dados analisados, a paciente necessita da continuidade de seu Tratamento de Obesidade, com equipe multidisciplinar mantendo os acompanhamentos de rotina e a realização de cirurgias reparadoras, a fim de melhorar sua saúde psicológica, física e qualidade de vida com urgência. [...]” Outrossim, de acordo a jurisprudência bem sedimentada desta Egrégia Corte, em sendo o paciente acometido por enfermidade coberta pelo Plano de Saúde contratado, existe a obrigação de o plano fornecer o tratamento necessário, de acordo com o prescrito por profissional médico que acompanha o paciente, sendo o rol da ANS meramente exemplificativo para tal finalidade: […] O Superior Tribunal da Cidadania possui consolidado entendimento de que o plano de saúde pode restringir as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento a ser utilizado para o seu tratamento, pois esta escolha compete ao médico assistente. 3.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo, não se admitindo restrição imposta no contrato de plano de saúde quanto à obtenção de tratamento necessário à completa recuperação da saúde do beneficiário (AgInt no AgInt no AREsp 1134753/CE, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) […]. (TJES, classe: apelação cível, 024180119646, relator: Telêmaco Antunes De Abreu Filho, Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível, Data De Julgamento: 01/02/2022, data da publicação no diário: 18/02/2022). [...] O rol de procedimentos mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, não obstando que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde (STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22-06-2020, DJe 26-06-2020). […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180130726, Relator: Dair José Bregunce De Oliveira, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2021, Data da Publicação no Diário: 28/05/2021).
Dessa forma, a recusa de cobertura, sob o pretexto de se tratar de procedimento estético, revela-se, em princípio, abusiva e contrária à jurisprudência vinculante.
Quanto ao perigo de dano, este exsurge de forma contundente dos laudos médico, psicológico e psiquiátrico.
O sofrimento da agravante transcende o desconforto físico.
O laudo psicológico é taxativo ao descrever um quadro de "vergonha em demasia, insegurança, baixa autoestima e distorção da imagem corporal" , classificando o quadro como Episódio Depressivo Moderado (CID-11 F32.1).
O sofrimento é corroborado pelo laudo psiquiátrico, que diagnostica a paciente com Transtorno Afetivo Misto (CID-10: F38.1), encontrando-se em uso de múltiplas medicações psicotrópicas para controle do quadro.
A manutenção desta situação agrava um quadro de saúde mental já fragilizado e impõe à paciente a convivência diária com dores físicas e emocionais, o que torna a urgência da medida inquestionável.
Por fim, no que tange ao risco de irreversibilidade que fundamentou a negativa em primeira instância, entendo que a ponderação de valores deve pender em favor do direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
O chamado "perigo de dano inverso" é maior para a agravante, cujo prejuízo pela não realização da cirurgia é imediato e de difícil reparação, do que para a agravada, cujo risco é estritamente patrimonial e, portanto, reversível, podendo ser objeto de futuro ressarcimento em caso de eventual improcedência da demanda principal.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que a agravada, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize e custeie integralmente todos os procedimentos cirúrgicos reparadores, materiais (incluindo próteses, colas cirúrgicas, malhas), honorários de equipe médica e despesas hospitalares, conforme expressamente solicitado nos laudos médicos juntados aos autos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante desta decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Em seguida, conclusos.
Vitória/ES, 24 de julho de 2025 DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Relatora -
25/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/07/2025 13:05
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/07/2025 13:05
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
25/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 14:50
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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24/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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