TJES - 0001000-81.2022.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001000-81.2022.8.08.0061 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VALDES DAVID GROLLA Advogado do(a) REU: SARAH DE ARAUJO PASTORE - ES20470 SENTENÇA Visto em inspeção 2025 Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de VALDES DAVID GROLLA, pela prática dos crimes tipificados no art. 12 da Lei 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98 (ter em cativeiro espécime da fauna silvestre).
Ao que consta nos autos, na data de 07 de dezembro de 2022, na residência do denunciado VALDES, situada nesta cidade e comarca, foram apreendidos, através do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, 02 (duas) espingardas e 16 (dezesseis) munições, além de 02 (dois) pássaros da fauna silvestre, sem qualquer licença ou autorização para tanto.
Conforme consta, após a ex-companheira do denunciado, Sra.
Daiane da Silva de Carvalho, afirmar perante a autoridade policial que o acusado VALDES possuía arma de fogo e inclusive dela se utilizava para cometer crimes de ameaça no contexto da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), foi requerido e deferido pedido de busca e apreensão nos presentes autos.
Devidamente cumprido o mandado de busca e apreensão nº 0001000-81.2022.8.08.0061, conforme BU nº 49610792, constatou-se que o acusado possuía em sua residência 02 (duas) armas de fogo de uso permitido, sendo ambas espingardas, uma delas de calibre .28; 16 (dezesseis) munições, sendo 09 (nove) de calibre .32 e 04 (quatro) de calibre .28, bem como uma pequena garrafa contendo balins para recarga.
Além disso, constatou-se que o acusado também tinha em cativeiro dois pássaros da fauna silvestre, sendo 01 (um) coleiro e 01 (um) melro.
Auto de prisão em flagrante delito à fl. 04; Auto de apreensão à fl. 22; Auto de apreensão de arma de fogo à fl. 23; Auto de constatação de eficiência de arma de fogo à fl. 28; Laudo definitivo das armas de fogo apreendidas em ID: 61535425; Termo de liberação à fl. 79; Recebimento da denúncia, em 27/06/2023, à fl. 94; Resposta à acusação em ID: 35428338; Audiência de instrução e julgamento, em 10/07/2024, em ID: 46481335.
Foi ouvida a testemunha arrolada pela acusação de nome Messias Manoel Sirtulli Sobrinho, bem como colhido o Interrogatório do réu.
Alegações finais do Ministério Público em ID: 46481335.
Requer seja julgada procedente a denúncia com atenuante da confissão espontânea.
Alegações finais da defesa em ID: 46536577 É o Relatório.
DECIDO.
Em primeiro plano, no que tange ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido imputado ao réu, encontra-se transcrito: Art. 12, da Lei nº 10.826/03 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
A materialidade do delito vem amparada pelo Auto de Apreensão de fl. 22, Auto de Constatação de Arma de Fogo de fl. 18 e Laudo Pericial de Balística em ID: 61535425.
Quanto a autoria, esta restou igualmente comprovada, tendo o réu confessado a posse, corroborando com o depoimento da testemunha em juízo (ID: 46481335).
Analise: MESSIAS MANOEL SIRTULI SOBRINHO: (minuto 01:09) “que se recorda do réu; que foram cumprir um mandado de busca e apreensão na casa do acusado e encontraram duas armas de fogo e dois pássaros da fauna silvestre; não se recorda onde estavam as armas, mas que o acusado lhes mostrou de boa vontade, assim como também os pássaros (...)” VALDES DAVID GROLLA: (minuto 05:11) “confirma que tudo dito pela testemunha é verdade; que tinha arma de fogo e pássaros” Isto posto, considere: APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU SOLTO).
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E CONTRA A FLORA.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ESPÉCIMES SILVESTRES CONGELADAS (ARTS. 12 E 16, I, AMBOS DA LEI N. 10.826/03, C/C O ART. 29, CAPUT, DA LEI N. 9.605/98).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DAS CONDUTAS ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO, INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – Por se tratar de crime de mera conduta, de perigo abstrato, é suficiente para sua configuração que o agente possua ou tenha sob sua guarda uma arma, acessório ou munição, sem autorização, sendo prescindível, portanto, que haja efetivo prejuízo à sociedade, já que o dano é presumido.
Ademais, pouco importa se o apelante mantinha as armas porque herdou do pai e do irmão, pois a posse é suficiente para configurar o crime em questão, que é de mera conduta e perigo abstrato. – Não há falar em absolvição em razão da atipicidade material da conduta sob a ótica do princípio da insignificância (crime contra a flora), pois o apelante acondicionou em um freezer de sua propriedade carne de animais silvestres e, mesmo que não tenha ele próprio abatido os animais, está configurado o delito. – Nos crimes de posse ou porte ilegal de arma de fogo, a quantidade, a espécie e a potencialidade lesiva das armas e acessórios apreendidos são aptas a justificar a exasperação da pena-base quando denotarem a maior gravidade da conduta.
In casu, em que o acusado possuía: 1 espingarda calibre.12 (marca Boito), 1 espingarda calibre .32 sem marca aparente, 1 revólver calibre.38 (marca Taurus e com número de série suprimido), 1 garrucha calibre.22 (marca Rossi), 3 cartuchos calibre.36 (marca CBC), denotando maior reprovabilidade, viável a valoração negativa das circunstâncias do crime. (TJ-SC – APR: 00001316620158240143 Rio do Campo 0000131- 66.2015.8.24.0143, Relator: Júlio César M.
Ferreira de Melo, Data de Julgamento: 16/07/2019, Terceira Câmara Criminal) Sendo assim, a posse das armas é o suficiente para representar o crime, que é de mera conduta e perigo abstrato.
Ou seja, não afasta a sua responsabilização criminal.
No mais, foi imputado ainda ao réu o delito de ter em cativeiro espécime da fauna silvestre, o qual encontra-se transcrito: Art. 29, da Lei nº 9.605/98 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
No mérito, a materialidade vem amparada pelo Auto de Apreensão de fl. 22, bem como sua autoria que restou comprovada consoante depoimento da testemunha e confissão do próprio réu em juízo, confirmando a posse dos pássaros, conforme já descrito anteriormente.
Considere ainda o disposto: EMENTA: CRIME AMBIENTAL - ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.605/98 - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
Estando demonstradas a autoria e a materialidade, a condenação deve ser medida.
Não há que se falar em ausência de materialidade, por falta de laudo técnico, relativa à conduta prevista no art. 29 § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, se possível atestar por outros meios de provas que o acusado mantinha em cativeiro animais silvestres. v.v.: EMBARGOS INFRINGENTES - AMBIENTAL - CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI N. 9.605 /98)- CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA - PRETENDIDO RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - ABSOLVIÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS.
Para correta identificação das espécies apreendidas em poder do réu, inquestionável a necessidade de perícia ou de laudo técnico, como preveem os artigos 158 e 159 do CPP, em combinação com o art. 79 da Lei n. 9.605/98.
Ausente laudo técnico apontando os animais apreendidos como espécimes da fauna silvestre, impositiva é a absolvição. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10559150007578002 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 12/06/2018, Data de Publicação: 20/06/2018) Portanto, deve o réu ser condenado pelo delito de art. 29, §1º, III da Lei 9.605/98.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o réu VALDES DAVID GROLLA pela prática dos delitos tipificados no art. 12, da Lei nº 10.826/03 e art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98.
Diante disso, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Da dosimetria da pena: Art. 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 Na primeira fase do cálculo da pena, verifico que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; os motivos e circunstâncias do crime já se encontram relatados nos autos, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as consequências do crime são próprias do tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Dessa forma, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.
No entanto, prevalece o entendimento jurisprudencial que o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato (Súmula 231, do STJ).
Não existem agravantes a serem valorados, razão pela qual mantenho a PENA-INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena não existem causas de aumento ou de redução a valorar.
Assim sendo, fixo-lhe a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa.
Art. 12 da Lei nº 10.826/03 Na primeira fase do cálculo da pena, verifico que a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada tendo a se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, não existindo registro anterior de qualquer condenação definitiva por fato delituoso que venha desabonar essa circunstância; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; os motivos e circunstâncias do crime já se encontram relatados nos autos, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as consequências do crime são próprias do tipo; a vítima em nada influenciou na prática do delito.
Dessa forma, fixo-lhe a PENA-BASE no mínimo legal em 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa.
Na segunda fase do cálculo da pena, aplica-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.
No entanto, prevalece o entendimento jurisprudencial que o reconhecimento de uma circunstância atenuante não pode trazer a pena abaixo do mínimo legal previsto em abstrato (Súmula 231, do STJ).
Não existem agravantes a serem valorados, razão pela qual mantenho a PENA-INTERMEDIÁRIA no mesmo patamar da pena-base.
Na terceira fase do cálculo da pena não existem causas de aumento ou de redução a valorar.
Assim sendo, somado a pena anterior, fixo-lhe em definitivo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 06 (seis) de detenção e 20 dias-multa.
Fixo-lhe o regime ABERTO de cumprimento de pena privativa de liberdade.
No entanto, verifico que na situação em tela torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade de importância que será fixada pelo juízo da execução penal.
Considerações finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante toda a instrução do processo, não existindo nenhum motivo ponderoso à decretação de sua custódia preventiva.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se a Guia execução criminal definitiva junto ao SEEU.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88. d) remetam-se os autos à contadoria, para cálculos das custas processuais; e) encaminhem-se os cálculos das custas processuais ao Juízo da Execução.
Arbitro R$ 650,00 a advogada dativa Dra.
Sarah de Araujo Pastore OAB/ES 20.470, expeça-se certidão de atuação.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJE.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Intime-se o réu, pessoalmente.
Caso também não seja localizado no endereço cadastrado, intime-se, por edital.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
P.
R.
I.
VARGEM ALTA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 12:47
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/07/2025 18:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 16:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 10/07/2024 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
11/07/2024 12:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
11/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/07/2024 12:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
22/04/2024 12:19
Juntada de Informações
-
22/04/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:47
Processo Inspecionado
-
13/12/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 22:22
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/12/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:51
Juntada de Mandado
-
21/09/2023 13:01
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:23
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020048-80.2017.8.08.0035
Ubiratan Cypreste
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2017 00:00
Processo nº 5000185-17.2022.8.08.0055
Ana Meirelles
Franciele Christo
Advogado: Marlon Victorio Pereira Andreatta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2022 11:46
Processo nº 0006095-13.2017.8.08.0047
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Eliomar da Silva Araujo
Advogado: Rui Edsiomar Alves de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2017 00:00
Processo nº 0028136-39.2019.8.08.0035
Jaqueline Costa Cajueiro
Metropolitana Transportes e Servicos S.A...
Advogado: Kaio Rodrigues da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2019 00:00
Processo nº 5003568-48.2025.8.08.0006
Elenizia do Carmo Leoni
Municipio de Aracruz
Advogado: Rogerio Batista de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2025 22:26