TJES - 5000503-97.2022.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000503-97.2022.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COMERCIAL S R DE ALIMENTOS LTDA - ME REQUERIDO: VANUSIA REBULI BERNARDES MERISIO Advogado do(a) REQUERENTE: VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA - ES15721 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
São múltiplos os fatores ou circunstâncias da tramitação que a revelam incompatível com o rito concentradíssimo do microssistema, entre elas, exemplificativamente: inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias [Verifico que a última manifestação da parte autora foi em 03/02/2025 - id. 62413968]; reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum). [No presente caso, houve reiteradas tentativas de citação e intimação da parte requerida, VANUSIA REBULI BERNARDES MERISIO, que restaram infrutíferas (id. 29614579, 32812034, 56729550).
A impossibilidade de localização da parte requerida sugere a necessidade de citação por edital, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais.] “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995. [No caso em exame o processo foi distribuído em 09/11/2022 e até a presente data, ou seja, quase 3 anos depois, a relação processual não foi devidamente formada devido à impossibilidade de localização da parte requerida, configurando uma janela de tempo morto de quase 3 anos para a formação processual]; inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora.
A respeito do tema, duas considerações necessárias: a uma, não há se falar em exaurimento das buscas possíveis por medidas constritivas como condição para a extinção da fase executiva por não localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, mesmo porque são, ao menos em linha de princípio, em número infinito (indo desde os chamados meios atípicos de execução [previstos no art. 139, IV, do CPC e perpendicularmente incompatíveis com o texto hialiano da lei especial em seu art. 53, §4º] até medidas que a própria parte exequente pode promover, como a inscrição do crédito exequendo em plataformas como o SERASA e anotações do número do processo junto a registros públicos e tabelionatos); Então, se não cabe falar em “exaurimento”, porque inatingível, o que seria um parâmetro razoável para a aplicação do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995, de cuja literalidade se extrai que não encontrados o devedor ou bens passíveis de penhora o processo será IMEDIATAMENTE extinto? Nesse balanço hão de ser consideradas algumas variáveis, tais como: (a) a data do ajuizamento da ação ou o início da fase de cumprimento; (b) o grau de diligência da parte exequente e as janelas de “tempo morto” causadas por sua desídia; (c) o número de tentativas de localização de bens pelo juízo, com fulcro nas postulações que lhe foram dirigidas ao longo dos anos pela parte interessada, entre outras.
Além disso, a segunda consideração a ter em registro: posturas inermes da parte autora, que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afiguram incompatíveis, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via dos Juizados.
No caso vertente, ao longo de todo o processo, foram empreendidas as medidas de buscas registradas nos ID’s 29614579, 32812034, 56729550, bem como certidões de devolução e não localização da parte requerida.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (não localização do devedor e/ou de bens exequíveis), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV do CPC, c/c o art. 51, §1º e 53, §4º da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins). 1.
Na eventualidade de haver constrição de parte do valor exequendo, acaso não considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo (com liberação determinada à[s] parte[s] executada[s]), expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente. 2.
Na hipótese de a constrição haver sido considerada pelo juízo natural como de valor ínfimo e em constando dos autos ordem de liberação em favor da[s] parte[s] executada (assim como na eventualidade de reconhecida por aquele sua natureza alimentícia), proceda-se ao desfazimento da restrição ou, acaso já transferida para conta judicial, proceda-se à expedição do respectivo alvará em favor daquela[s].
Nas hipóteses 1 e 2 acima, o alvará poderá ser feito em nome do advogado presentante, desde que, cumulativamente: haja procuração com poderes bastantes e exista postulação específica nesse sentido.
Inocorrentes os dois requisitos exigidos pelo Código de Normas da C.
CGJES, a lavratura e respectiva expedição deverão ocorrer em nome da(s) parte(s) beneficiária(s).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se. À parte credora, acaso o tenha solicitado (e apenas nessa hipótese), expedir certidão de crédito.
Não havendo falar-se em fornecimento da certidão de ofício.
Da referida certidão deverão constar o número do processo em epígrafe, a natureza do título [se judicial ou extrajudicial] e do crédito nele consubstanciado, assim como as datas da constituição daquele (título executivo) e da citação (caso tenha ocorrido, interruptiva, pois, do prazo de prescrição).
De posse da certidão de crédito e sob os ônus argumentativo e probatório de fornecer indícios de alteração na localização ou na situação econômico-financeira da parte executada, poderá o credor, oportunamente, ajuizar nova ação.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. [Marechal Floriano-ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] -
25/07/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 08:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 00:45
Juntada de Certidão
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24/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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24/11/2024 12:57
Expedição de Mandado - citação.
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05/09/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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29/02/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:49
Processo Inspecionado
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21/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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31/08/2023 22:08
Juntada de Informações
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31/08/2023 22:03
Expedição de Mandado - citação.
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30/08/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 15:15
Juntada de Mandado
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22/05/2023 16:37
Juntada de Informações
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22/05/2023 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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16/02/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 22:21
Processo Inspecionado
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09/11/2022 16:05
Conclusos para despacho
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09/11/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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