TJES - 0001512-69.2021.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001512-69.2021.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CESAR DE MARCHI INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 Advogados do(a) INTERESSADO: BERNARDO BUOSI - SP227541, PRISCILLA RINALDI LARA - SP264595, VINICIUS CUMINI - SP320597 DESPACHO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise da petição de ID 53081606, no bojo da qual o requerente pugnou pela inauguração da fase do cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, constato que a sentença transitou em julgado (ID 53114739), não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação.
Diante disso, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Observo que entre o trânsito em julgado e a apresentação do pedido de cumprimento de sentença, não transcorreu prazo superior a um ano, motivo pelo qual a intimação do sucumbente para o cumprimento da sentença deverá ser feita por meio de seu advogado, na forma do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC e interpretação contrario sensu do § 4º do mesmo artigo.
Nesse cenário, determino o cumprimento das seguintes diligências: I – Retifique-se o cadastro do feito, alterando-se a classe para cumprimento de sentença e as partes para exequente/executado.
II – INTIME-SE a parte executada, por seu patrono, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, cientifique-se de que, caso não efetue o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) do débito exequendo, bem como serão realizadas diligências expropriatórias (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC).
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante a ser pago (art. 523, § 2º, CPC).
Advirta-se, ainda, que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias elencadas no art. 525, § 1º, do CPC.
III – CERTIFIQUE-SE o decurso de cada um dos prazos elencados acima e, após transcorrido o prazo para impugnação do cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de não pagamento do valor da execução de forma voluntária pelo executado, o exequente deverá atualizar o valor da dívida antes de requerer diligências expropriatórias.
IV – Na hipótese de a parte executada depositar o valor da condenação, determino a expedição de alvarás para levantamento das respectivas quantias, independentemente de nova conclusão, seguida da intimação da parte exequente para informar se ainda persiste o interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
V – Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 9 -
25/07/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:12
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2024 14:08
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 21102024 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e CESAR DE MARCHI - CPF: *70.***.*52-66 (REQUERENTE).
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21/10/2024 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:37
Julgado procedente o pedido de CESAR DE MARCHI - CPF: *70.***.*52-66 (REQUERENTE).
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12/07/2024 14:12
Conclusos para decisão
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22/02/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:29
Juntada de Petição de habilitações
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16/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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