TJES - 5006882-20.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006882-20.2025.8.08.0000 PACIENTE: ROGENIO ISIDRO DOS SANTOS ARAUJO, CARLOS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) PACIENTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA-ES ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CÁRCERE PRIVADO.
ATO INFRACIONAL ENVOLVENDO ADOLESCENTES.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS PELA DEFESA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rogenio Isidro dos Santos Araujo e Carlos Eduardo dos Santos Araujo, contra ato do Juízo da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, que manteve a prisão preventiva dos pacientes no curso da Ação Penal nº 0009360-20.2021.8.08.0035.
Os pacientes foram denunciados pelos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, c/c art. 29 (vítima Thiara); art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II (vítima Roberto); art. 148 (vítima Thiara), todos do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90.
A defesa alega excesso de prazo na condução do feito, uma vez que, após a decisão de pronúncia proferida em 28.6.2023, ainda não foi designada data para a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a designação de julgamento pelo Tribunal do Júri, após a decisão de pronúncia e diante da interposição de recursos pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 21 e 52, estabelece que a decisão de pronúncia supera a alegação de excesso de prazo na instrução criminal.
O processo teve curso regular, com a análise célere dos pedidos defensivos, não havendo paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário.
A interposição de Recurso em Sentido Estrito, Recurso Especial e Agravo pela defesa, entre 2023 e 2025, demonstra que a maior parte da demora decorre da própria atuação processual dos impetrantes, afastando o alegado constrangimento ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A interposição de recursos pela defesa após a decisão de pronúncia, inclusive com efeito suspensivo, afasta a configuração de excesso de prazo na designação de julgamento pelo Tribunal do Júri.
A decisão de pronúncia, nos termos das Súmulas 21 e 52 do STJ, supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, salvo demonstração de desídia estatal, o que não se verifica na hipótese.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; 14, II; 29; 148.
ECA, art. 244-B, § 2º.
CPP, arts. 422 e 584, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 178.155/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.5.2023, DJe 5.6.2023; STJ, AgRg no HC 814.504/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.4.2023, DJe 3.5.2023; TJES, HC 100210029789, Rel.
Des.
Fernando Zardini Antonio, 2ª Câmara Criminal, j. 27.7.2022; TJES, HC 100210055396, Rel.
Des.
Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 20.4.2022. -
23/07/2025 18:48
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:56
Denegado o Habeas Corpus a CARLOS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES - CPF: *65.***.*03-50 (PACIENTE)
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:10
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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24/06/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA RODRIGUES em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de ROGENIO ISIDRO DOS SANTOS ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:09
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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27/05/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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27/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:23
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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26/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar ROGENIO ISIDRO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *71.***.*75-80 (PACIENTE).
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09/05/2025 15:56
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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09/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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