TJES - 0002128-89.2022.8.08.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002128-89.2022.8.08.0012 APELANTES: BRUNO ROSSI DAS CHAGAS, RODRIGO DOS SANTOS COUTO E MATHEUS PAULO MARTINS TARGA Advogados do(a) APELANTE: BRUNA PALCICH BULHOES - ES24513-A, LORENA PALCICH BULHOES - ES29071-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCIS AZEVEDO DE BARROS - ES26065-A Advogados do(a) APELANTE: EMANOEL JANEIRO - ES5179, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RESISTÊNCIA.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
CADEIA DE CUSTÓDIA.
PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas por BRUNO ROSSI DAS CHAGAS, RODRIGO DOS SANTOS COUTO e MATHEUS PAULO MARTINS TARGA contra r.
Sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Cariacica/ES que os condenou por crimes previstos na Lei nº 10.826/03 (arts. 14 e 16), no Código Penal (art. 329) e na Lei nº 11.343/06 (art. 28).
As defesas pleitearam, entre outros pontos, a nulidade das provas por violação à cadeia de custódia, nulidade dos depoimentos policiais, absolvições por insuficiência de provas e revisão da dosimetria das penas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve violação à cadeia de custódia das provas materiais que comprometa sua validade; (ii) examinar se há nulidade nos depoimentos prestados pelos policiais militares; (iii) analisar a suficiência das provas para sustentar as condenações pelo porte ilegal de arma de fogo e resistência; (iv) verificar a tipicidade material da conduta de posse de droga para consumo pessoal imputada ao réu Matheus; (v) apurar a regularidade na cumulação de penas de reclusão e detenção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prévia manipulação das armas por policiais não configura, por si só, violação à cadeia de custódia, quando inexistem indícios de adulteração ou comprometimento da integridade da prova, estando documentado o fluxo dos objetos por meio de formulários e laudos periciais.
A ausência de prejuízo efetivo afasta a alegada nulidade dos depoimentos policiais, à luz do art. 563 do CPP, especialmente quando confirmados em juízo sob o crivo do contraditório.
A palavra dos agentes públicos, quando coerente e corroborada por outras provas, possui presunção de veracidade e idoneidade, sendo apta para fundamentar condenação, não havendo nulidade pela semelhança entre depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
A autoria e a materialidade dos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de resistência estão comprovadas pelos depoimentos convergentes dos policiais e pelos laudos técnicos, além das confissões dos réus, sendo válidas e suficientes para manter as condenações.
A conduta do réu Matheus, embora configure posse de pequena quantidade de droga, revela-se atípica materialmente à luz do princípio da insignificância penal, reconhecido pelo STF no RE 635.659, não sendo cabível sua persecução criminal.
A cumulação de penas de reclusão (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e detenção (art. 329 do CP) é indevida, devendo ser fixadas de forma autônoma e compatível com os tipos penais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação de violação substancial à cadeia de custódia não invalida a prova pericial, especialmente quando preservada a integridade e autenticidade dos objetos apreendidos.
A alegação de nulidade de depoimentos policiais exige demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a semelhança entre declarações prestadas na fase inquisitorial.
Os depoimentos policiais colhidos em juízo, corroborados por provas materiais, são válidos e aptos a fundamentar condenação penal. É atípica, por ausência de lesividade penal relevante, a conduta de posse de pequena quantidade de droga para consumo pessoal, quando desacompanhada de indícios de tráfico. É indevida a cumulação de penas de reclusão e detenção, devendo ser fixadas separadamente conforme a natureza das sanções aplicadas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 158-A, §§ 3º e 4º, 213, 386, III, e 563; Lei nº 10.826/03, arts. 14 e 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/06, art. 28; CP, art. 329.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 07.07.2021; STJ, HC 653.515/RJ, Rel.
Acd.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 849.007/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05.09.2023; STF, RE 635.659/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 25.06.2015. -
23/07/2025 18:49
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de BRUNO ROSSI DAS CHAGAS - CPF: *61.***.*98-94 (APELANTE), MATHEUS PAULO MARTINS TARGA - CPF: *58.***.*13-99 (APELANTE) e RODRIGO DOS SANTOS COUTO - CPF: *16.***.*46-40 (APELANTE) e provido em parte
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 17:44
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
23/10/2024 01:10
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:08
Expedição de despacho.
-
21/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:47
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
18/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MATHEUS PAULO MARTINS TARGA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS COUTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS COUTO em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:10
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:32
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 18:25
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
19/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de Origem
-
03/06/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 20:39
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
28/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:08
Expedição de despacho.
-
27/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:05
Expedição de despacho.
-
27/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:33
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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21/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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21/05/2024 01:14
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS COUTO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de BRUNO ROSSI DAS CHAGAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS PAULO MARTINS TARGA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNO ROSSI DAS CHAGAS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS COUTO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS PAULO MARTINS TARGA em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:10
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:10
Expedição de despacho.
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30/04/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:15
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
22/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
22/04/2024 18:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
22/04/2024 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/04/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2024 17:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/03/2024 14:12
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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27/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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27/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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