TJES - 0000041-98.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000041-98.2024.8.08.0010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO SERGIO SILVEIRA BOUSQUET IMPETRADO: ORDEM E PROGRESSO F C Advogados do(a) IMPETRANTE: DEYSE CRIZOSTOMO DA COSTA - RJ212371, PAULO HENRIQUE SOARES SO - RJ233765 Advogado do(a) IMPETRADO: ROSSINI DE OLIVEIRA TAVARES - RJ111759 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Ordem e Progresso Futebol Clube e Márcio Lepre Magalhães contra a sentença proferida por esta magistrada.
O embargante alega que a sentença foi omissa em relação a dois pontos principais: a apuração dos votos da eleição do clube e a condenação do impetrante por litigância de má-fé.
O embargante argumenta que a eleição do clube foi interrompida e que, apesar disso, os votos já colhidos deveriam ter sido apurados.
Ele também sustenta que a simples extinção do processo, sem a apuração dos votos, beneficia o impetrante, que, segundo ele, ajuizou a ação de má-fé para atrapalhar o pleito eleitoral.
Além disso, o embargante pleiteia a condenação do impetrante por litigância de má-fé, alegando que este agiu de forma desonesta ao omitir informações na petição inicial que induziram o juízo a erro.
Mais especificamente, o embargante afirma que o impetrante alegou que integrantes da chapa adversária compunham a diretoria provisória, o que "macularia o pleito".
No entanto, o embargante sustenta que o próprio impetrante tinha membros da diretoria provisória em sua chapa, fato que foi omitido na inicial e que levou à concessão da liminar que suspendeu as eleições. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme alegado pelo embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, se destinam a sanar tais vícios, o que não é o caso aqui.
Em sua petição inicial, o impetrante, Paulo Sérgio Silveira Bousquet, impetrou um mandado de segurança contra o Ordem e Progresso Futebol Clube e seu presidente, Márcio Lepre Magalhães, visando à suspensão do processo eleitoral.
No entanto, a análise dos autos revelou a inadequação da via eleita, ou seja, do mandado de segurança.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a legislação pertinente, é clara ao estabelecer que o mandado de segurança é um remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Conforme a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), as federações desportivas, como o Ordem e Progresso Futebol Clube, são entidades de direito privado e seus dirigentes não exercem função pública delegada.
Nesse sentido, a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito se baseou na ilegitimidade passiva do clube e de seu presidente, uma vez que não se enquadram no conceito de "autoridade pública" para os fins do mandado de segurança.
A ilegitimidade passiva é uma das condições da ação, e sua ausência impede o julgamento do mérito da demanda.
A sentença proferida não podia sanar uma suposta omissão em relação à apuração dos votos, pois a ação judicial foi extinta antes do julgamento do mérito.
O mérito da ação, que envolveria a análise dos fatos e a decisão sobre a apuração dos votos, não chegou a ser analisado por esta magistrada.
Portanto, não há que se falar em omissão, já que a sentença não poderia ter decidido sobre um tema que sequer foi discutido no mérito.
Assim, juridicamente inviável o pleito do embargante.
No que tange à condenação do impetrante por litigância de má-fé, a sentença não pode abordar esse pleito.
Embora a Lei do Mandado de Segurança não vede a condenação em litigância de má-fé, é necessário que o processo tenha condições de prosseguir para que se possa analisar tal questão, o que não é o caso.
A má-fé alegada pelo embargante está diretamente ligada ao mérito da ação, que não foi analisado devido à ilegitimidade passiva do impetrado.
Por fim, os argumentos do embargante, apesar de eventualmente válidos em uma discussão sobre o mérito da ação, não se aplicam aos embargos de declaração, pois eles visam, na verdade, a reforma da decisão, o que é incompatível com a natureza deste recurso.
Ante o exposto, de plano, rejeito os embargos de declaração por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 28 de agosto de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
29/08/2025 15:23
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2025 02:28
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:28
Decorrido prazo de ORDEM E PROGRESSO F C em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:28
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA BOUSQUET em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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15/08/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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28/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000041-98.2024.8.08.0010 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PAULO SERGIO SILVEIRA BOUSQUET IMPETRADO: ORDEM E PROGRESSO F C Advogados do(a) IMPETRANTE: DEYSE CRIZOSTOMO DA COSTA - RJ212371, PAULO HENRIQUE SOARES SO - RJ233765 Advogado do(a) IMPETRADO: ROSSINI DE OLIVEIRA TAVARES - RJ111759 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por CHAPA VERDE AMARELA, representado por seu presidente PAULO SÉRGIO DA SILVA BUSQUET contra o PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL E DO CLUBE ORDEM E PROGRESSO FUTEBOL CLUBE Sr.
Márco Lepre Magalhães.
O mandado de segurança fora impetrado durante o Plantão Judiciário, tendo o Juízo plantonista concedido a ordem liminar a fim de suspender o processo eleitoral que estava em curso no ORDEM E PROGRESSO FUTEBOL CLUBE (vide ID nº57221675 - Pág. 71/72), sendo as partes devidamente intimadas da decisão.
Com o fim do plantão judiciário, este Juízo proferiu o despacho de ID nº61376875, no qual instou as partes acerca da ilegitimidade passiva e consequente inadequação da via eleita.
Por sua vez, o impetrante peticionou no ID nº62300131 pelo prosseguimento do feito, tendo argumentado pela não ocorrência de ilegitimidade.
Instado a se manifestar o MPES apresentou parecer no ID nº68607865, no qual opinou pela extinção do presente mandado de segurança, sem julgamento de mérito, pela inadequação da via eleita, posto que autoridade coatora não seria autoridade pública nem exerceria função pública, eis que a instituição ORDEM E PROGRESSO FUTEBOL CLUBE é uma entidade privada.
Vieram-me os autos conclusos em 13 de maio de 2025. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Conforme já pontuado no despacho inicial, ao analisar o feito recebido de plantão, no caso em tela evidencia-se eventual inadequação da via eleita, em virtude de ilegitimidade passiva, eis que o CLUBE ORDEM E PROGRESSO FUTEBOL CLUBE é entidade privada, que atualmente não desempenha atividade pública delegada.
Para cabimento do presente remédio constitucional é imprescindível que o ato impugnado seja emanado por autoridade pública ou esteja vinculado a funções/atividades públicas, delegadas ou concedidas, exercidas por particulares.
Desse modo, assiste razão ao impetrado e ao Ministério Público, eis que de fato, o CLUBE ORDEM E PROGRESSO FUTEBOL CLUBE é parte ilegitígima para figurar no polo passivo de um mandado de segurança, por se tratar de entidade privada, que não desempanha atividade pública.
Sobre o tema colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FACE DE ATO DE DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO DESPORTIVA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCEDERAM A SEGURANÇA PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DO INDIGITADO ATO COATOR (decisão de desclassificação da prova de ciclismo).
INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.
MANDADO DE SEGURANÇA - NATUREZA DE REMÉDIO CONSTITUCIONAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - AUTORIDADE PÚBLICA - DIRIGENTE DE FEDERAÇÃO - ENTIDADE PRIVADA QUE NÃO DESEMPENHA ATIVIDADE PÚBLICA DELEGADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 82 DA LEI Nº 9.615/98.
Hipótese: trata-se de mandado de segurança impetrado por atleta em face de ato praticado por dirigente de federação desportiva, consistente em desclassificação de prova de competição ciclística.
Instâncias ordinárias que concederam a ordem para determinar a anulação do ato apontado como coator. 1.
Consoante dispõe o artigo 5º da Constituição da Republica, em seu inciso LXIX, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Cuida-se, portanto, de remédio constitucional destinado às violações ou abusos a direito líquido e certo cometidos no exercício de funções públicas. 2.
A par das discussões doutrinárias suscitadas em relação à legitimidade passiva no mandamus, mormente no que se refere à controvérsia acerca de recair sobre a própria pessoa jurídica ou sobre a autoridade coatora, é assente a necessidade de que o ato impugnado seja emanado de autoridade pública ou esteja vinculado a funções/atividades públicas (delegadas ou concedidas) exercidas por particulares. 3.
Na hipótese, a pessoa jurídica interessada - Federação Sergipana de Ciclismo - detém natureza de direito privado (art. 44, inc.
II, do CC). 3.1 Conforme disposto no artigo 16 da Lei nº 9.615/98 ( Lei Pelé), as entidades de prática desportiva e as entidades de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos ou contratos sociais. 3.2 Especificamente no que se refere à autonomia, à gestão e à natureza das funções desempenhadas, o artigo 82 da legislação de regência ( Lei Pelé - Lei nº 9.615/98) assim preceitua: "os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei". 3.3 Não subsiste, portanto, a argumentação empreendida pela Corte de origem, pautada pela extensão do entendimento inserto na Súmula 510 STF (Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial)às federações desportivas.
Isso porque a própria legislação de regência afasta o caráter de delegação, conforme dispõe o artigo 82 citado acima, expondo especificamente não serem consideradas autoridades públicas os dirigentes, unidades ou órgãos de administração do desporto. 3.4 Uma vez inviável a subsunção ao conceito de autoridade pública ou exercício de função pública, sobressaindo o caráter privado da atividade desempenhada, declara-se a ilegitimidade passiva, a obstar o exame de mérito do mandado de segurança. 4.
Recurso especial provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, para declarar a ilegitimidade passiva do impetrado, vinculada à pessoa jurídica ora recorrente, e, assim, julgar extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1348503 SE 2012/0213276-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022).
Destaquei.
Nesse viés, evidencia-se que o interesse de agir, cujos elementos são a necessidade e a adequação, não restaram preenchidos no presente caso.
Por necessidade entende-se a impossibilidade de se obter a satisfação do direito aduzido sem a intercessão do Poder Judiciário.
Lado outro, é imprescindível que haja a adequação entre a via escolhida pelo postulante e a prestação jurisdicional pretendida.
A respeito do interesse de agir, este é o entendimento do jurista Humberto Theodoro Júnior, pelo que trago à colação trecho de sua obra: "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto á aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio.
Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'.
Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação". (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55-56).
Segundo Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso (Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Ed.
Saraiva, pág. 33): " (...) adequação é a formulação de pretensão apta a por fim à lide trazida a juízo, sem a qual abriríamos possibilidade de utilização do judiciário como simples órgão de consulta(...)".
Sob esse viés argumentativo, conclui-se que não é possível a análise e julgamento da presente demanda, eis que o CLUBE ORDEM E PROGRESSO FUTEBOL CLUBE é parte ilegitígima para figurar no polo passivo de um mandado de segurança, por se tratar de entidade privada, que não desempanha atividade pública, portanto, entendo que o presente feito deve ser julgado extinto em virtude da adequação na via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente uma das condições da ação - interesse processual, na modalidade adequação - JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais remanescentes, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo e intime-se para pagamento.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais ante a especialidade da Lei do Mandado de Segurança, nos moldes do art. 25 do referido diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 23 de julho de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/07/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SILVEIRA BOUSQUET em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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09/01/2025 16:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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