TJES - 5000608-10.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000608-10.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MELO MOTA, ANDREIA CARVALHO DE ARAUJO REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS SALIM AREAS CHAVES - ES32102 - DESPACHO - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por RODRIGO MELO MOTA e ANDREIA CARVALHO DE ARAÚJO em face de EDP ES DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Em breve síntese, os autores, na petição inicial, alegaram que são consumidores regulares dos serviços prestados pela ré, mantendo-se adimplente com todas as faturas referentes à sua unidade consumidora.
Contudo, em março de 2025, foi surpreendida com o recebimento de fatura no valor de R$ 2.534,61 (dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), totalmente destoante dos padrões habituais de consumo, cuja média mensal nos 12 meses anteriores era de 139,92 kWh, correspondendo ao valor médio de R$ 132,68 (cento e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos).
A cobrança excessiva teve como fundamento um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado de forma unilateral pela concessionária em agosto de 2024, sob alegação de rompimento da bobina de corrente C do medidor, supostamente causado por terceiros.
Os autores narraram que impugnaram administrativamente o referido TOI, apontando ausência de laudo técnico, ausência de variação significativa no consumo antes e depois da troca do medidor e falta de comprovação de fraude.
Apesar disso, em 08/05/2025, a ré procedeu ao corte do fornecimento de energia elétrica da residência dos autores, sem aviso prévio e sem resposta conclusiva à sua contestação.
Apenas em 12/05/2025, após contato realizado pela segunda autora, foi informada de que sua reclamação fora considerada improcedente, informação esta prestada após a suspensão do serviço essencial.
Assim, sustentaram que os registros de consumo demonstram incoerência nas alegações da ré, já que os meses anteriores à lavratura do TOI apresentaram consumo superior aos posteriores, sendo julho/2024, primeiro mês após a substituição do medidor, o único com consumo anormalmente elevado.
Diante do corte, os autores alegaram que foram compelidos a parcelar o débito indevido, sem alternativa, a fim de restabelecer o fornecimento de energia elétrica, essencial à sua residência.
Assim, requereram liminarmente o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
No mérito, pugnaram pela procedência da ação para: i) declarar a inexigibilidade da fatura no valor de R$2.534,61 (dois mil e quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos);ii) seja a parte requerida condenada a pagar o valor de 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 73160189 ao ID nº 73161381.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Constato, da leitura da petição inicial, que os autores narram a suspensão do fornecimento de energia elétrica em 08/05/2025, bem como afirmam que foram compelidos a realizar o parcelamento do débito para obter o restabelecimento do serviço.
No entanto, ao final da exordial, requerem, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento, o que revela aparente contradição entre os fatos narrados e o pedido formulado.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de esclarecer a situação atual do fornecimento de energia elétrica e, se for o caso, adequar os pedidos formulados à realidade fática exposta, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/07/2025 18:38
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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