TJES - 5001668-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001668-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES (IPAMV) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO SENATORE Advogados do(a) AGRAVANTE: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS - ES8215, JOCARLY COUTINHO JUNIOR - ES14772, NATHALIA FERNANDES MACHADO - ES15699 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO SENATORE - ES41640 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – IPAMV em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por RODRIGO CARDOSO SENATORE, deferiu o pedido liminar para “determinar a suspensão do ato administrativo que interrompeu o pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez do impetrante, assegurando a imediata continuidade do referido benefício no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (evento nº 12074133).
Em consulta ao processo originário registrado sob o nº 5002221-23.2025.8.08.0024, observa-se que após a prolação da sentença pelo Juízo a quo, a autarquia impetrada interpôs recurso de apelação distribuída a esta relatoria.
Todavia, naqueles autos, o impetrante, em sede de contrarrazões, sustentou, em sede preliminar, a perda superveniente do interesse processual para a impetração, o que ensejou a extinção do mandado de segurança em segundo grau. É o breve relatório. É o relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
No caso em apreço, em momento posterior à interposição da presente irresignação a impetração foi extinta em decorrência da perda superveniente do interesse processual, de modo que o provimento jurisdicional ora recorrido não mais subsiste.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
29/07/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2025 18:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES (IPAMV) (AGRAVANTE)
-
23/07/2025 17:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SENATORE em 25/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001668-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES (IPAMV) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO SENATORE Advogados do(a) AGRAVANTE: HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS - ES8215, JOCARLY COUTINHO JUNIOR - ES14772, NATHALIA FERNANDES MACHADO - ES15699 Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO SENATORE - ES41640 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – IPAMV em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por RODRIGO CARDOSO SENATORE, deferiu o pedido liminar para “determinar a suspensão do ato administrativo que interrompeu o pagamento dos proventos de aposentadoria por invalidez do impetrante, assegurando a imediata continuidade do referido benefício no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)” (evento nº 12074133).
Nas razões recursais apresentadas no evento nº 12073832, em síntese, o instituto agravante aduz que: (I) “o agravado fora submetido à perícia médica do Instituto no dia 15 de agosto de 2024, opinando a equipe médica pela aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho do segurado” (fl. 06); (II) “diante da proximidade da perícia médica realizada e a da apuração dos fortes indícios de exercício de atividade laborativa pelo agravado, decidiu-se pela suspensão do pagamento do benefício previdenciário (e não o seu cancelamento), ante a incompatibilidade existente entre a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e o exercício de qualquer atividade laboral privada concomitante, o que será melhor esmiuçado posteriormente” (fl. 06); (III) “a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho pressupõe que o servidor, em tese, não possui capacidade laborativa para o exercício de quaisquer cargos no âmbito da administração pública, após submetido ao procedimento de readaptação” (fl. 07); (IV) “desde o início processo de aposentadoria, havia indícios de que o Agravado exercia atividades remuneradas no curso do afastamento por licença médica” (fl. 07); (V) “não obstante a existência de laudos médicos que confirmam as patologias que levaram à aposentadoria por incapacidade, causa enorme estranheza o fato de que o segurado tenha uma vida profissional paralela em que as limitações que ensejaram a citada aposentadoria não se fizeram obstáculo, como é facilmente demonstrado em simples pesquisa na web” (fl. 09); (VI) “há fortes indícios quanto à real capacidade laborativa do Agravado, que apresenta uma vida profissional paralela desenvolvida na iniciativa privada que não coincide com a situação apresentada na vida pública, além das vedações legais incidentes para o exercício da advocacia no cargo então ocupado” (fl. 14); (VII) “como a modalidade aposentatória em questão pressupõe a existência de incapacidade definitiva para o desempenho de qualquer atividade laboral remunerada, não se admite o que o servidor já considerado inválido pela Administração venha a exercer qualquer outra atividade laborativa concomitantemente à percepção do benefício previdenciário” (fl. 15); e que (VIII) “permitir a manutenção dos efeitos da decisão interlocutória implicará em danos irreparáveis para a previdência dos servidores públicos municipais, além de desrespeitar gravemente o ordenamento jurídico e de forma irreparável” (fl. 20).
O agravado ofertou contrarrazões no evento nº 12122029, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Da análise do presente instrumento, percebe-se que ao impetrante, ora agravado, ocupante do cargo efetivo de Guarda Municipal de Vitória, foi deferida a aposentadoria por incapacidade permanente para trabalho, na data de 30/10/2024, em razão de quadro psiquiátrico dissociativo grave, conforme Portaria nº 243/2024 (evento nº 12074537, fl. 53).
Todavia, após a concessão da aposentadoria, o recorrido RODRIGO CARDOSO SENATORE ajuizou a ação registrada sob o nº º 5048874-20.2024.8.08.0024, em trâmite perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Vitória, visando a revisão dos cálculos elaborados pelo instituto agravante relativos ao benefício.
Citado para responder à aludida demanda, o IPAMV identificou situação potencialmente incompatível com a aposentadoria do servidor, qual seja, o desempenho de atividade profissional de advocacia, nos termos do minudente Parecer 02/2025, juntado às fls. 01/08, do evento nº 12074540.
De acordo com o Art. 18-B, §2º, da Lei nº 4.399/97, que regula o regime próprio de previdência dos servidores do Município de Vitória, o benefício da aposentadoria por invalidez é incompatível com exercício de qualquer outra atividade remunerada, in verbis: Art. 18-B.
A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não inferior a 24(vinte e quatro) meses, podendo ser concedida imediatamente após a verificação do estado de saúde do servidor, quando declarada sua incapacidade laborativa em laudo médico pericial a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória. (NR-Lei 8.069 de 31 de dezembro de 2010) § 1º.
A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data de publicação do ato de sua concessão, sendo o lapso de tempo compreendido entre o término da licença médica e a data da publicação considerado, excepcionalmente, como de prorrogação de licença. (Lei Municipal n.º 6172, de 27 de julho de 2004) § 2º.
O servidor aposentado por invalidez não poderá ocupar nenhum outro cargo, função ou emprego, devendo apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada. (Lei Municipal n.º 6172, de 27 de julho de 2004) O desempenho da advocacia revela-se incontroverso, situação confirmada em sede de contraminuta pelo recorrente que inclusive advoga em causa própria nestes autos.
Após apontados elementos consistentes sobre a atividade profissional do agravado, este foi devidamente cientificado (evento nº 12074540, fl. 15) e apresentou defesa (evento nº 12074540, fls. 19/38), ou seja, o contraditório restou assegurado.
Após a manifestação do servidor, o IPAMV decidiu pela suspensão do benefício (evento nº 12074540, fl. 47), ato do qual o impetrante também foi comunicado.
Nesse contexto, em linha de princípio, não se trata de reconhecimento da incapacidade funcional do impetrante para a advocacia, mas sim da incompatibilidade, nos termos da legislação pertinente, da percepção do benefício da aposentadoria por invalidez concedida pelo IPAMV em concomitância com a atividade profissional.
Desse modo, em sede de cognição sumária, o procedimento adotado pela recorrente para suspensão do benefício aparenta hígido, pois embasado em elementos consistentes e permeado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso.
Por fim, embora o agravado tenha indicado que aludida conduta administrativa cuida-se de perseguição, em um exame inicial, não se identificam elementos capazes de amparar tal tese, principalmente diante do dever da Administração de controlar seus próprios atos no exercício do princípio da autotutela.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para sustar os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação sobre o mérito recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao órgão de origem, nos ditames do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Tratando-se de mandado de segurança, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
18/02/2025 16:49
Expedição de decisão.
-
18/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/02/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2025 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 14:09
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
07/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
07/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009896-46.2024.8.08.0000
Via de Uso Moda LTDA
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: William Lenin Figueredo Muqui
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/07/2024 12:27
Processo nº 0005426-59.2018.8.08.0035
Diony Gomes de Almeida
Avalon Construtora LTDA
Advogado: Diony Gomes de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/03/2018 00:00
Processo nº 5005970-53.2022.8.08.0024
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2022 09:54
Processo nº 5024731-02.2022.8.08.0035
Luiz Carlos Laranja Goncalves
Municipio de Vila Velha
Advogado: Alvaro Augusto Lauff Machado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2022 16:51
Processo nº 5001489-27.2024.8.08.0008
Fabiano Santana Ruella
A Madeira Industria e Comercio LTDA
Advogado: Artenio Mercon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/05/2024 14:39