TJES - 5006241-82.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5006241-82.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA, HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Advogados do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de conciliação a ser realizada no dia Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 11/09/2025 Hora: 13:00 , na modalidade remota (virtual), na forma autorizada pelo §2°, do art. 22 da Lei n° 9.099/95, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076? pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
Fica o autor advertido de que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade em acessar a sala de audiência virtual, deverá o postulante, no dia e horário aprazados, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861.
Outrossim, o não comparecimento ou a recusa do requerente em participar da tentativa de conciliação não presencial acarretará a extinção desta ação, na forma do inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Finalmente, na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário marcados para tanto, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local.
Serra/ES, 26 de junho de 2025 FRANCINE DEVENS PIMENTEL Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
26/06/2025 13:10
Expedição de Citação eletrônica.
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26/06/2025 13:10
Expedição de Citação eletrônica.
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26/06/2025 13:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 13:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:21
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 17:15
Juntada de
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09/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 13:05
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 16:52
Juntada de
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 11:05
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006241-82.2025.8.08.0048 Nome: RAFAEL ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Ida Bitencourt Feu, 29, Praia de Capuba, SERRA - ES - CEP: 29173-709 Advogados do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 Nome: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR Endereço: Rua Inácio Higino, 560, - de 302 a 600 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-092 Nome: DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA Endereço: RUA LAURO FERREIRA PINTO, 104, BOX 10, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Nome: HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Rua Sena Madureira, 253, sala 903, Ouro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31340-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo as emendas à exordial colacionadas aos ID’s 63734447 e 64660056.
Narra o demandante, em síntese, que, no dia 29/02/2024, por volta de 13h20min, dirigiu-se a nosocômio situado no bairro Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, estacionando sua motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, placa SFP8F37, em frente ao mencionado local.
Acrescenta que, ao deixar o citado hospital, aproximadamente às 06h43min do dia seguinte, notou que o veículo suprarreferido havia sido furtado.
Diante disso, afirma que entrou em contato com a primeira requerida, com a qual celebrou, em 09/09/2022, contrato de seguro, a fim de iniciar os trâmites necessários ao recebimento da indenização nele prevista, a saber, R$ 16.503,00 (dezesseis mil, quinhentos e três reais), atinente à Tabela FIPE vigente à época do evento danoso.
Entrementes, aduz que, em que pese tenha enviado à aludida seguradora toda a documentação por ela exigida, bem como quitado todos os débitos do bem segurado referentes ao ano de 2024, não logrou, até o presente momento, receber o montante por ele perseguido, fato que vem lhe causando transtornos, principalmente porque precisou alugar uma motocicleta para se deslocar ao seu local de trabalho.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado o imediato pagamento da importância acima mencionada, devidamente atualizada desde a data do sinistro, através de transferência para sua conta corrente nº 01008585-7, Agência 0930, do Banco Santander S/A.
Subsidiariamente, roga pela constrição de ativos financeiros de titularidade da primeira corré, hábeis à satisfação do crédito acima apontado. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, o requerente comprova que firmou com a primeira corré, em 09/09/2022, Contrato de Seguro para a motocicleta HONDA CG 160 TITAN FLEXONE/Ed.
Especial 40 Anos, placa SFP8F37, valor FIPE: R$ 17.231,00 (dezessete mil, duzentos e trinta e um reais) (ID 63701796).
Desse mesmo documento, depreende-se que há previsão de cobertura securitária para os eventos furto e roubo.
Ato contínuo, vê-se que, em 01/03/2024, o suplicante lavrou o Boletim Unificado nº 53871840, noticiando à autoridade policial competente que, no dia 29/02/2024, o veículo acima citado havia sido furtado, após ter sido estacionado em frente ao Hospital Meridional, situado nesta Comarca de Serra/ES (ID 63702257), informação inserida, então, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - (ID 63702263).
Nesta senda, o suplicante comprova que, na data de 14/05/2024, entregou à primeira demandada a documentação por esta solicitada, a fim de receber a indenização securitária contratualmente estipulada, oportunidade em que foi informado que deveria quitar o licenciamento atinente ao ano de 2024 para prosseguir com o pedido (ID 63702265).
Verifica-se, ainda, que, depois da confirmação, pela primeira corré, do pagamento dos tributos incidentes sobre a motocicleta, a referida empresa noticiou ao postulante que o pagamento estava previsto para ocorrer em setembro/2024.
Por seu turno, resta evidenciado que, a partir da aludida competência, as tratativas passaram a ser conduzidas pela segunda suplicada, na condição de representante da seguradora (ID 63702288).
Outrossim, das mensagens eletrônicas acima mencionadas, extrai-se que, em que pese o requerente tenha cumprido todas as exigências a ele impostas para receber a indenização por ele buscada, a segunda demandada limitou-se a lhe dar ciência da quantia a ser paga em seu favor pela primeira corré, a saber, R$ 13.864,26 (treze mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos) (ID 64660063), bem como a apresentar respostas evasivas e a afirmar, de forma reiterada, que o setor responsável estava definindo uma data para a liquidação, não obstante o início dos procedimentos necessários para tanto tenha se dado, repita-se, desde abril/2024.
Sem embargo disso, não se pode olvidar que não foi trazida ao feito, pelo suplicante, a movimentação da conta corrente nº 01008585, Agência 0930, do Banco Santander S/A, por ele indicada para recebimento de seu crédito (ID 64660063), atinente ao período de fevereiro/2025, mês posterior à última promessa de pagamento a ele enviada pela segunda ré (ID 63702288, fl. 13), até o presente momento, de modo que não há como aferir, por ora, se, de fato, a indenização securitária não foi por ele recebida, sendo necessária a dilação probatória para tanto.
Ademais, consigne-se que não está configurada, nesta fase inaugural da lide, eventual situação de insolvência da primeira suplicada, inexistindo qualquer indício no sentido de que ela não possui condições financeiras de quitar a dívida objeto desta controvérsia ou de que não dispõe de patrimônio hábil a garantir a sua satisfação, em sede de eventual cumprimento de sentença de procedência da pretensão autoral.
Ante o exposto, sem maiores delongas, não caracterizadas, de plano, a probabilidade do direito material alegado e a existência de risco de dano ao demandante ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado initio litis.
Por derradeiro, esclareça-se que, em atenção ao petitório anexado ao ID 64660056 e diante da impossibilidade de determinar, nessa fase embrionária da lide, se os pagamentos realizados em favor da terceira suplicada, apresentados no ID 63702262, tinham como beneficiária a primeira demandada, deixo de analisar, por ora, a sua pertinência subjetiva passiva ad causam, mantendo-a no polo passivo desta lide até ulterior deliberação nesse sentido.
Dê-se, pois, ciência ao requerente do teor deste decisum, inclusive no que se refere à manutenção da sessão solene designada, em consonância com o art. 2º, in fine, da Lei nº 9.099/95, o qual dispõe, expressamente, que nas ações em tramitação nesta seara especial deve-se buscar, sempre que possível, a composição entre as partes.
Citem-se as entidades corrés para todos os termos desta lide, intimando-as, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 13/05/2025 Hora: 13:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022113421908100000056603938 1 - Procuração Rafael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022113421970000000056604816 2 - Declaração de hipossuficiencia Documento de comprovação 25022113422025500000056604834 3 - CARTEIRA DE HABILITAÇÃO Documento de Identificação 25022113422087600000056604837 4 - comprovante de residencia Documento de comprovação 25022113422140700000056604840 5 - Procuração pública solicitada Documento de comprovação 25022113422199400000056604841 6 - CONTRATO DE ADESÃO RAFAEL ALVES DOS SANTOS Documento de comprovação 25022113422257200000056604843 7 - Pagamento IPVA da motocicleta Documento de comprovação 25022113422323800000056604846 8 - FIPE DO VEÍCULO NA EPOCA DOS FATOS Documento de comprovação 25022113422387400000056604848 9 - LICENCIAMENTO DO VEÍCULO Documento de comprovação 25022113422444200000056604849 10 - comprovante de pagamento de multa Documento de comprovação 25022113422499400000056604851 11 - boletim unificado Documento de comprovação 25022113422554700000056604854 12 - Mottu - Demonstrativo de contrato - 1747270-1 Documento de comprovação 25022113422621100000056605206 13 - Mottu - Termos e condições gerais - 1747270-1 Documento de comprovação 25022113422671700000056605207 14 - extratos de pagamento da mensalidade Documento de comprovação 25022113422726900000056605209 CRLV-e_2221509060809C22518.pdf Documento de comprovação 25022113422781400000056605210 DELA GESTAO E SERVICOS LTDA Documento de comprovação 25022113422827500000056605212 Gmail - Fwd_ LISTA DOCUMENTOS PARA INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR FURTO - RAFAEL ALVES DOS SANTOS - SFP8F3 Documento de comprovação 25022113422875600000056605235 Gmail - TERMO DE QUITAÇÃO - RAFAEL ALVES DOS SANTOS - SFP8F37 - CG 160 TITAN FLEXONE_ED.ESPECIAL 40 Documento de comprovação 25022113422961000000056605236 HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Documento de comprovação 25022113423012000000056605237 DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA Documento de comprovação 25022113423069100000056605238 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022115525293200000056628489 Petição (outras) Petição (outras) 25022116214474700000056634768 comprovante de residencia atualizado Documento de comprovação 25022116214510700000056634772 Decisão Despacho 25022118471374300000056638390 Despacho Despacho 25022118471374300000056638390 Petição (outras) Petição (outras) 25031013484154500000057392845 DOC.
ENVIADO PELA EMPRESA COM OS VALORES DEDUZIDOS Documento de comprovação 25031013484658800000057392852 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:19
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 09:47
Expedição de Comunicação via correios.
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27/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 09:47
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 09:47
Recebida a emenda à inicial
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25/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:54
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006241-82.2025.8.08.0048 AUTOR: RAFAEL ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: IGOR DOS SANTOS PEREIRA - ES37804, KADHYR SILVA RODOR - ES31172, KAMYLA CAMILO CORADINI - ES36049 REQUERIDO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR, DELTA GESTAO E SERVICOS LTDA, HINOVA PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Inicialmente, em que pese superada a certidão exarada no ID 63728563, vez que demonstrada, pelo documento de ID 63734452, a competência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda, em consonância com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, compulsando os presentes autos virtuais, vê-se que não resta demonstrada a pertinência subjetiva ad causam da terceira corré para compor o polo passivo desta lide, não servindo para tanto, por si só, a movimentação bancária apresentada pelo autor no ID 63702262, vez que sequer há como aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se os pagamentos identificados como “HINOVA PAYMENTS M P S A” estavam destinados, de fato, ao adimplemento do contrato anexado ao ID 63701796.
Outrossim, o autor colacionou ao feito o preço médio da motocicleta furtada ao tempo do evento danoso por ele sofrido (ID 63701801), a saber, fevereiro/2024 (ID 63702257).
Contudo, as mensagens acostadas ao ID 63702288 evidenciam que o referido litigante receberia, a título de indenização, apenas e tão só, o remanescente do crédito, na medida em que parte deste seria destinado ao pagamento do financiamento incidente sobre o bem móvel.
Dito isso, verifica-se que não foi trazido ao caderno processual nenhum documento que aponte o montante a ser disponibilizado em favor do autor, pelas empresas de proteção veicular, em razão do sinistro por ele sofrido, sendo tal informação imprescindível à correta análise dos pedidos autorais.
Destarte, sem maiores delongas, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
24/02/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 18:47
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão - Carta • Arquivo
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