TJES - 0003893-84.2022.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO.
FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO.
PROVAS LÍCITAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Paulo Victor Aguiar Monte Belo contra sentença da 4ª Vara Criminal de Serra que o condenou à pena de 05 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa postulou, em síntese: (i) absolvição por ilicitude das provas; (ii) aplicação da pena no mínimo legal; (iii) fixação de regime menos gravoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude no ingresso domiciliar e consequente nulidade das provas; (ii) examinar a legalidade da dosimetria da pena e a possibilidade de fixação de regime mais brando.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ingresso domiciliar foi legítimo, uma vez que houve flagrante delito evidenciado por conduta suspeita, evasão do réu e uso de cães farejadores, conforme entendimento firmado no Tema 280 do STF. 4.
A autoria e a materialidade delitiva foram confirmadas por provas testemunhais, confissão parcial do réu e laudos periciais. 5.
A dosimetria observou critérios legais e foi adequadamente fundamentada, em especial quanto à grande quantidade de droga apreendida. 6.
Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal, por não preenchidos os requisitos do inciso “b” do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando evidenciado o estado de flagrante delito, conforme interpretação do art. 5º, XI, da CF/88 à luz do Tema 280 da Repercussão Geral do STF." "É válida a exasperação da pena-base com fundamento na grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, ainda que considerada apenas uma circunstância judicial negativa." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, §2º, “a”; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015 (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 603.620/MS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.10.2020. -
22/07/2025 15:48
Conhecido o recurso de PAULO VICTOR AGUIAR MONTE BELO (APELANTE) e não-provido
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22/07/2025 13:48
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:39
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:03
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:48
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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02/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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