TJES - 5000543-27.2025.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EXAME GRAFOTÉCNICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais para absolvição sumária do acusado, ante a alegada legítima defesa; (ii) saber se é cabível a desclassificação para o delito de lesão corporal (art. 129, CP), ante a suposta ausência de animus necandi; (iii) saber se devem ser decotadas as qualificadoras previstas nos incisos II, III, IV e VI, do §2º do art. 121 do Código Penal; (iv) saber se é cabível o deferimento da produção de prova pericial grafotécnica; (v) saber se é viável a revogação da prisão preventiva do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão de pronúncia encontra-se devidamente fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e na materialidade do delito, conforme laudos, prontuário médico, e demais elementos constantes dos autos. 4.
A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nas provas dos autos, que indicam tentativa de feminicídio com modus operandi revelador de dolo homicida. 5.
A existência de indícios da motivação fútil, do emprego de meio cruel, do recurso que dificultou a defesa da vítima e da violência doméstica, autoriza o reconhecimento das qualificadoras nesta fase processual. 6.
O indeferimento da produção de prova grafotécnica está amparado no princípio da celeridade e na ausência de demonstração de sua imprescindibilidade à formação do juízo de admissibilidade da acusação. 7.
A manutenção da prisão preventiva justifica-se diante da fuga do distrito da culpa e da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio tentado qualificado, é incabível absolvição sumária ou desclassificação do delito na fase de pronúncia.
A presença de indícios das qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI, do Código Penal, autoriza sua manutenção para apreciação pelo Tribunal do Júri.
A prova pericial grafotécnica pode ser indeferida nesta fase, quando não demonstrada sua imprescindibilidade.
A fuga do distrito da culpa justifica a manutenção da prisão preventiva.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, arts. 413, 414, 415, 312 e 319; CP, arts. 121, §2º, incisos II, III, IV e VI; art. 14, II; Lei nº 11.340/06.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 981.183/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2025, DJe 13/05/2025. -
23/07/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 15:47
Conhecido o recurso de DARLI VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*60-11 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 13:49
Juntada de Certidão - julgamento
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22/07/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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27/05/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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08/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:06
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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20/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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