TJES - 0010590-92.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 0010590-92.2020.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA - MALLORCA EXECUTADO: RAMON MARTINS DE OLIVEIRA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Por não terem sido localizados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, o qual se inicia a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC): Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, sem prejuízo à fluência do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º do CPC).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, RENOVE-SE a conclusão.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito - 
                                            
23/07/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 18:12
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA - MALLORCA em 24/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:56
Juntada de
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30/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA - MALLORCA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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10/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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