TJES - 5002414-60.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR PROCESSO Nº 5002414-60.2024.8.08.0028 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: KAIQUE VIEIRA VIANA No dia 17 de julho de 2025, na sala de audiências deste Juízo, sob orientação da Dr.
Daniel Barrioni de Oliveira, MM.
Juiz de Direito nesta Comarca, comigo, conciliadora, ao final nomeado e assinado.
Presente o representante do Ministério Público, Dr.
Arthur Assed Estefan Mosso, disponível de forma online.
Foi realizado, com as formalidades legais, o pregão das partes e de seus respectivos advogados.
Presente o autor do fato, Kaique Vieira Viana CPF nº. *94.***.*70-05, acompanhada (o) por seu advogado, Dr(a)MARIANA VIEIRA OAB/ES 38.265, advogada plantonista, nomeado para o ato, bem como para acompanhar o processo, em razão do Decreto 2821-R/2011.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o MM Juiz nomeou o(a) Dr(a)MARIANA VIEIRA OAB/ES 38.265, para atuar como defensor(a) dativo(a) para este ato.
Em seguida, o autor foi advertido sobre os efeitos das drogas e suas consequências, bem como sobre a reprovabilidade de sua conduta e sobre a possibilidade de medida mais gravosa, caso venha a reiterar tal comportamento.
O (a) autor(a) do fato, acompanhado de seu(ua) defensor(a), disse aceitar a advertência que lhe foi imputada.
Pelo Magistrado foi proferida a seguinte SENTENÇA: "Vistos etc.
Cuida-se de termo circunstanciado que apura uso de tóxicos em desfavor de Kaique Vieira Viana.
O Ministério Público manifestou-se pela advertência sobre os efeitos das drogas, tudo de acordo com ao artigo 28, I da Lei nº 11.343/2006.
DECIDO.
Consta dos autos que o autor dos fatos foi flagrado na posse de 01 (um) envelope contendo farelos de substância análoga ao entorpecente conhecido vulgarmente como maconha e 01 (um) papelote análoga a cocaína, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.
Após aplicada a pena de advertência, o acusado se comprometeu a não fazer mais uso da substância.
Portanto, no intuito de dar ao autuado uma oportunidade de reconstruir sua vida profissional e dar um passo adiante, sem maiores compromissos à Justiça, aplico-lhe unicamente a pena de advertência.
Tendo em vista não haver Defensor Público lotado na Vara, bem como ter sido nomeado(a) advogado(a) para a Defesa do(a) requerido(a), fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de verba honorária ao(à) Dr(a)MARIANA VIEIRA OAB/ES 38.265, Proceda a Secretaria a expedição de Certidão de Atuação nos termos do disposto no art. 2º do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, bem como a intimação do advogado dativo para comparecer em cartório a fim de retirar a referida certidão.
Intime-se.
E nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo.
Eu, JAQUELINE NUNES DE OLIVEIRA, Conciliadora, o digitei e subscrevi.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado MARIANA VIEIRA OAB/ES 38.265, CPF *35.***.*54-53, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo nº 5002414-60.2024.8.08.0028, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), para o(s) seguinte(s) ato(s) processual(is): (representação na audiência realizada no dia 17/07/2025, às 15:15 horas; etc.).
Certifico ainda que a parte KAIQUE VIEIRA VIANA - CPF: *94.***.*70-05 (AUTOR DO FATO)] é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
IÚNA, 21 DE JULHO DE 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:46
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 15:15, Iúna - 2ª Vara.
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21/07/2025 17:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/07/2025 17:14
Homologada a Transação Penal de KAIQUE VIEIRA VIANA - CPF: *94.***.*70-05 (AUTOR DO FATO)
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12/07/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 00:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:55
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:15, Iúna - 2ª Vara.
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04/06/2025 19:27
Processo Inspecionado
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04/06/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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