TJES - 5000562-42.2025.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000562-42.2025.8.08.0003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILSON LUIZ BELLON EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 DECISÃO GILSON LUIZ BELLON interpôs EMBARGOS À EXECUÇÃO com pedido de efeito suspensivo em face de BANESTES SA – BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, todos devidamente qualificados, pleiteando a concessão de efeito suspensivo. É a síntese do necessário! Do Efeito Suspensivo Sabe-se que a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução vem disciplinada no §1º do art. 919 do CPC, nos seguintes termos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º- O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” (destaquei) Ou seja, condiciona a possibilidade de efeito suspensivo, se pleiteado pela parte embargante, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da garantia do Juízo.
No caso sob exame, a parte não comprovou que garantiu o Juízo.
Sobre o tema, entende o STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO N.º 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
Precedentes. 3.
Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2075891 MS 2022/0053822-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) (destaquei) Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Apensem-se estes autos aos de nº º 5000286-11.2025.8.08.0003.
Ouça-se a parte embargada, na forma da lei.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
31/07/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar a GILSON LUIZ BELLON - CPF: *88.***.*50-53 (EMBARGANTE).
-
25/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000562-42.2025.8.08.0003 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GILSON LUIZ BELLON EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: KAYO ALVES RIBEIRO - ES11026 Advogado do(a) EMBARGADO: GUSTAVO TATAGIBA DE ARAUJO - ES25224 DESPACHO 1- Considerando os documentos juntados, DEFIRO a gratuidade da justiça. 2- Considerando o aduzido na certidão ID 71303366, intime-se o embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de instruí-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3- Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação no sistema.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
23/07/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 16:34
Processo Inspecionado
-
23/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007285-23.2025.8.08.0021
Asa Recupera Servicos de Cobranca LTDA
Mauro Lucio de Jesus
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2025 12:02
Processo nº 5040150-61.2023.8.08.0024
Manoel Gilson de Brito
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodrigo Bonomo Pereira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 15:27
Processo nº 1011836-53.1998.8.08.0024
Banco Rural S.A - em Liquidacao Extrajud...
Mario Agostinho Imbroisi
Advogado: Angelo Poltronieri Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/1998 00:00
Processo nº 5001582-72.2021.8.08.0047
Fundo de Desenvolvimento do Espirito San...
Jocelia Cardoso dos Santos
Advogado: Nilton Massaharu Murai
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2021 13:35
Processo nº 0001669-82.2020.8.08.0004
Regina Celi Destefani
Municipio de Anchieta
Advogado: Jonis Athayde Cavallini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 00:00