TJES - 5015900-86.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015900-86.2023.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: LITORAL COMERCIO EXTERIOR LTDA.
SUSCITADO: HOMER CONFECCOES LTDA - ME Advogado do(a) SUSCITANTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em que a parte suscitante, após emendar a inicial para incluir as sócias da empresa suscitada no polo passivo , fundamenta seu pedido, essencialmente, na situação de "INAPTA" da empresa executada perante a Receita Federal, o que, em sua visão, configuraria encerramento irregular e desvio de finalidade.
Contudo, a análise dos autos revela que a mera alegação de dissolução irregular da sociedade, por si só, não constitui fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
Tal medida excepcional exige a demonstração inequívoca de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com o intuito deliberado de fraudar credores, conforme o art. 50 do Código Civil.
Não basta a ausência de bens ou o encerramento de fato das atividades; é imprescindível que a parte autora apresente provas, ainda que indiciárias, de que houve ocultação de patrimônio ou manobras fraudulentas por parte dos sócios com o objetivo de lesar seus credores.
O caso em tela não se trata, por ora, de uma das hipóteses de possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista que tal medida é utilizada em casos onde a empresa requerida oculta seu patrimônio, sendo necessárias provas das fraudes da empresa requerida.
Assim sendo, intime-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o presente incidente, emendando a petição inicial para apresentar elementos concretos que demonstrem a suposta fraude e a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, sob pena de extinção do incidente por inépcia da inicial.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
SERRA-ES, 11 de julho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
19/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:21
Apensado ao processo 0019392-60.2012.8.08.0048
-
11/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 17:23
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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