TJES - 5012611-91.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012611-91.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LUIZ PRADO SOUZA, EDER PRADO SOUZA REQUERIDO: REGINALDO RIBEIRO LEODORA, PROVISAOCAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS Advogados do(a) AUTOR: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 Advogado do(a) REQUERIDO: GEORGIA ATAIDE FERREIRA - ES12268 Advogado do(a) REQUERIDO: FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA - ES21148 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Eduardo Luiz Prado Souza e Eder Prado Souza em face de Reginaldo Ribeiro Leodora e Provisaocar – Associação Brasileira de Benefícios, todos qualificados nos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13 de fevereiro de 2021.
Na petição inicial (Id 7843118), os autores narram que, por volta das 00h40, o primeiro autor conduzia a motocicleta do segundo autor quando, ao trafegar pela Avenida Nossa Senhora da Penha, nesta Capital, foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo primeiro réu, o qual teria avançado sinal vermelho, ocasionando grave colisão.
Eduardo Luiz Prado Souza sofreu diversas fraturas no membro inferior direito, passou por procedimentos cirúrgicos e ainda enfrenta sequelas físicas.
O segundo autor, Eder Prado Souza, por sua vez, é o proprietário da motocicleta danificada.
Ambos requereram justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, com juntada de contracheques (Id 7843310) e imputaram responsabilidade solidária aos réus, invocando a Súmula 529 do STJ para justificar a inclusão da PROVISAOCAR no polo passivo (a saber, “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”).
A inicial foi instruída com boletim de ocorrência, laudos médicos, fotos, orçamentos e demais documentos que apontam os danos suportados pelos autores.
Requereram, ainda, tutela de urgência para restrição judicial do veículo do primeiro réu, bem como indenização por despesas médicas, lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais e danos estéticos.
Postularam também a exibição da apólice de seguro e a inversão do ônus da prova.
Os réus apresentaram contestação, contudo, conforme certidão de Id 67578867, estas foram intempestivas.
Houve réplica e produção de provas documentais pelas partes.
O pedido de tutela de urgência não foi analisado no curso dos autos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido a seguir.
Uma vez que as contestações foram apresentadas fora do prazo legal, impõe-se o reconhecimento da revelia dos réus, com aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, porém, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos, sendo necessário examinar a compatibilidade entre as alegações e os demais elementos dos autos.
No tocante à tutela de urgência requerida, entendo que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A verossimilhança das alegações decorre da revelia e da documentação que comprova o acidente e as lesões.
O perigo de dano é evidente, pois a alienação do bem pode frustrar eventual execução.
Assim, é cabível o deferimento da medida para restringir a circulação e transferência do veículo RENAULT SYMBOL EXPR 16, placa NTP8G68, RENAVAM nº 228904447, de propriedade do primeiro réu.
Quanto à justiça gratuita, os autores instruíram o pedido com declaração de hipossuficiência e contracheques. À luz do artigo 99, § 3º, do CPC, com base nos proventos mensais das partes, entendo que o benefício deve ser deferido.
Apesar de haver pedido de inversão do ônus da prova na inicial, a Provisaocar – Associação Brasileira de Benefícios, ainda que revel, procedeu à juntada espontânea da apólice de seguro (Id 13469140), documento que era o principal objeto do pedido.
Tal conduta torna desnecessária a imposição judicial para sua exibição, bem como afasta a incidência da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.
Ademais, em relação aos demais fatos constitutivos do direito dos autores, a revelia dos réus implicou a presunção de veracidade das alegações de fato, nos termos do artigo 344 do CPC, suprindo, por consequência, a necessidade de inversão do ônus probatório sobre esses pontos.
Desse modo, embora a inversão do ônus da prova fosse juridicamente admissível, o pedido restou prejudicado diante da efetiva juntada da apólice aos autos, tendo sido atingido o objetivo prático da medida.
Restou demonstrado que o acidente foi causado por imprudência do condutor Reginaldo Ribeiro Leodora, que teria desrespeitado a sinalização, conclusão essa reforçada pela revelia.
A conduta do réu configura ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil, gerando o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pela vítima, conforme artigo 927 do mesmo diploma legal.
Quanto à segunda ré, sua responsabilidade solidária encontra amparo na Súmula 529 do STJ.
Presume-se, portanto, a existência e a vigência do contrato de seguro à época dos fatos, inclusive quanto aos limites da cobertura.
No que se refere aos danos materiais de primeiro autor, comprovou-se despesa médica de R$300,00 (trezentos reais).
As demais despesas futuras, diante da complexidade do caso e da possibilidade de novos tratamentos, deverão ser apuradas em liquidação de sentença, nos termos do artigo 324, §1º, II, do CPC.
Em relação ao segundo autor, houve comprovação do dano à motocicleta, com orçamento de reparo no valor de R$11.920,25 (onze mil novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), valor que deverá ser ressarcido.
A indenização por lucros cessantes exige prova segura da perda econômica efetiva, o que não ocorreu nos autos.
No caso concreto, a alegada perda de escalas extras caracteriza expectativa de ganho eventual e incerto.
Ou seja, não há prova de habitualidade, estabilidade ou obrigatoriedade dessas atividades adicionais.
O pedido de lucros cessantes, portanto, resta indeferido.
Quanto à pensão mensal vitalícia, ainda que as lesões sofridas por primeiro autor tenham sido graves, não houve produção de prova técnica específica, como perícia médica, que comprove a incapacidade permanente para o exercício da atividade profissional.
A ausência dessa prova inviabiliza a fixação da pensão, pois não se pode presumir tecnicamente a perda ou redução da capacidade laboral.
Pelo exposto, tampouco é possível deferir tal pedido.
O primeiro autor pleiteia pela condenação dos réus ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos, de forma cumulativa, conforme a Súmula 387 do STJ. É sabido que o dano moral caracteriza-se pela violação de direitos da personalidade, acarretando dor, sofrimento, abalo psicológico ou perturbação emocional que ultrapasse os meros dissabores do cotidiano.
Já o dano estético corresponde à alteração duradoura ou permanente da aparência física da vítima, capaz de causar desconforto, vergonha ou repulsa.
No caso em tela, restou demonstrado que a parte sofreu múltiplas fraturas no membro inferior direito, foi submetido a cirurgia com implantação de fixadores, enfrentou longo período de recuperação e permanece com cicatrizes visíveis, conforme imagens constantes dos autos (Id 7843318).
Tais elementos, aliados à revelia dos réus, evidenciam o sofrimento físico e psíquico vivenciado, justificando a indenização por danos morais.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, entendo que este não merece acolhimento.
Embora a Súmula 387 do STJ autorize a cumulação dos danos morais e estéticos, a sua configuração autônoma exige mais do que a mera existência de cicatrizes ou alterações físicas.
Para que o dano estético seja indenizável de forma separada, é imprescindível que a alteração morfológica cause uma deformidade ou um constrangimento que fuja ao que já é compensado pelo dano moral, gerando uma marca vexatória ou um impacto significativo na imagem e autoestima da vítima que extrapole o sofrimento psicológico inerente à lesão.
No caso dos autos, as provas apresentadas, embora demonstrem a existência de cicatrizes (Id 7843318) e o sofrimento do autor, não evidenciam, com a segurança necessária, que tais marcas resultem em um dano estético autônomo e de tal magnitude que justifique uma indenização distinta do dano moral já reconhecido.
Assim, embora os fatos estejam presumidamente verídicos em razão da revelia, a distinção jurídica entre as espécies de dano requer instrução adequada e prova técnica, o que não se encontra presente neste ponto.
Portanto, reconheço a procedência do pedido de indenização por danos morais, fixando seu valor com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade da lesão, o impacto à dignidade da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de indenização autônoma por danos estéticos, diante da ausência de prova suficiente a justificar sua configuração específica.
Esta também é a posição do E.TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEFEITO EM VEÍCULO.
NÃO ACIONAMENTO DOS AIRBAGS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
DANO ESTÉTICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando comprovado que o defeito no veículo impediu o acionamento dos airbags durante acidente de trânsito, resultando em fratura e incapacidade da apelante por 10 meses, com submissão a procedimento cirúrgico, faz-se necessária a majoração da indenização por danos morais, considerando a gravidade do dano e o porte econômico da apelada. 2.
A ausência de provas quanto à existência de dano estético impede a concessão de reparação a esse título. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vitória, 04 de novembro de 2024. (Data: 18/Nov/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0027288-91.2015.8.08.0035; Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DURANTE TRANSPORTE POR APLICATIVO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRAVIDADE DO ACIDENTE E IMPACTO À VÍTIMA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS ESTÉTICOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por usuária de serviço de transporte por aplicativo contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais em razão de acidente sofrido durante o trajeto e rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais envolvem: (i) a avaliação do valor fixado a título de indenização por danos morais, considerando a gravidade do acidente e seu impacto na esfera pessoal da vítima; e (ii) a comprovação de danos estéticos que justifiquem reparação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente resultou em lesões físicas que causaram sofrimento significativo à autora, justificado pela gravidade das circunstâncias e pelas consequências na sua rotina.
O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 10.000,00, de modo a atender a finalidade compensatória e reparatória da condenação. 4. A ausência de provas conclusivas sobre alterações estéticas permanentes inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos estéticos, que deve ser analisado com base em elementos concretos nos autos. 5. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, considerando o êxito parcial de ambas as partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais e manter a improcedência do pedido de danos estéticos.
Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais deve considerar a gravidade do acidente e seu impacto na esfera pessoal da vítima, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. O reconhecimento de danos estéticos exige prova robusta e concreta de alterações físicas permanentes que causem prejuízo relevante à vítima. (Data: 07/Maio/2025; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5006544-24.2023.8.08.0030; Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR) É como entendo.
Quanto à atualização dos valores, deve ser realizada da seguinte forma: danos morais a partir da citação, incidem juros legais (taxa SELIC líquida de IPCA) até a data da fixação do valor da indenização.
Após a fixação, incidem correção monetária (IPCA) e juros legais.
A Taxa Legal pode ser consultada na “Calculadora do Cidadão”, disponível no site do Banco Central do Brasil.
Já os danos materiais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do pagamento até a data da citação.
A partir da citação, também incidem juros legais, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e: 1.
DECRETO a revelia dos réus Reginaldo Ribeiro Leodora e Provisaocar – Associação Brasileira de Benefícios e aplico seus efeitos legais, ressalvadas as matérias indeferidas na fundamentação; 2.
CONCEDO a tutela de urgência requerida e determino a restrição judicial total (circulação e venda) do veículo RENAULT SYMBOL EXPR 16, placa NTP8G68, RENAVAM nº 228904447, expedindo-se o necessário para seu cumprimento; 3.
CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos autores; 4.
CONDENO OS RÉUS, solidariamente: i) ao pagamento de R$300,00 (trezentos reais) a Eduardo Luiz Prado Souza, a título de despesas médicas já comprovadas, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento (13 de fevereiro 2021), bem como ao ressarcimento de despesas médicas futuras que forem comprovadas em liquidação; ii) ao pagamento de R$11.920,25 (onze mil, novecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) a Eder Prado Souza, a título de indenização pelos danos à motocicleta, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do menor orçamento apresentado e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; iii) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Eduardo Luiz Prado Souza, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada.
Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (artigo 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC.
Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
23/07/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
-
06/07/2025 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2025 20:45
Julgado procedente em parte do pedido de EDER PRADO SOUZA - CPF: *26.***.*89-58 (AUTOR) e EDUARDO LUIZ PRADO SOUZA - CPF: *12.***.*21-61 (AUTOR).
-
03/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de PROVISAOCAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO LEODORA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PRADO SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:13
Decorrido prazo de EDER PRADO SOUZA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 15:13
Decisão proferida
-
22/03/2023 18:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 14:27
Decorrido prazo de GEORGIA ATAIDE FERREIRA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 14:26
Decorrido prazo de FREDERICO ALEXANDRE DE SIQUEIRA SELVA em 18/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 14:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2022 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 09:50
Processo Inspecionado
-
04/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 07:48
Decorrido prazo de PROVISAOCAR - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:48
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO LEODORA em 28/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/03/2022 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/03/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2021 10:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/12/2021 10:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:08
Juntada de Petição de contestação em pdf
-
22/10/2021 17:08
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
22/10/2021 17:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2021 17:08
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/10/2021 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 12:19
Expedição de Mandado - citação.
-
18/10/2021 12:19
Expedição de Mandado - citação.
-
15/10/2021 12:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:23
Decorrido prazo de EDUARDO LUIZ PRADO SOUZA em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:23
Decorrido prazo de EDER PRADO SOUZA em 04/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:52
Expedição de Mandado - citação.
-
03/09/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2021 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:59
Expedição de Mandado - citação.
-
30/07/2021 14:59
Expedição de Mandado - citação.
-
29/07/2021 13:11
Decisão proferida
-
12/07/2021 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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