TJES - 5015767-44.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:19
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015767-44.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTELA CESTARO COVRE, MAX FABIANO SIQUEIRA BAPTISTA EXECUTADO: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA., TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA LYRA DUQUE - ES9543 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 SENTENÇA Considerando o tanto quanto decidido nos autos e levando em consideração que constam satisfeitas as somas aqui passíveis de execução, DECLARO EXTINTA a presente, neste momento, com fulcro no que prevê o art. 924, inciso II, do CPC.
Custas, em existindo, incidirão nos moldes do decidido na fase de conhecimento.
Os honorários fixados neste módulo já constam adimplidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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26/08/2025 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 01:47
Juntada de Certidão
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24/08/2025 01:47
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 92 SPE LTDA. em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:47
Decorrido prazo de TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ARISTELA CESTARO COVRE em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MAX FABIANO SIQUEIRA BAPTISTA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 05:41
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.
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15/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015767-44.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARISTELA CESTARO COVRE, MAX FABIANO SIQUEIRA BAPTISTAAdvogado do(a) EXEQUENTE: BRUNA LYRA DUQUE - ES9543 EXECUTADO: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA., TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/AAdvogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARISTELA CESTARO COVRE e MAX FABIANO SIQUEIRA BAPTISTA em face da Decisão de Id.45905877, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alegam os Embargantes, em Id. 48103680, que há vício de omissão na Decisão, considerando que, em que pese tenha sido reconhecido o valor de R$ 889,27 referente aos encargos da mora, não deduziu a quantia do montante do excesso da execução.
Ainda, alega que a Decisão não fez menção acerca do depósito judicial do valor de R$ 525,52, realizado em Id. 38324119.
A despeito da intimação dos Embargados, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante determina o art. 1.022 do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Quanto aos alegados vícios suscitados nos Embargos, não verifico da Decisão a omissão quanto ao valor dos juros pelo atraso no pagamento, correspondente à quantia de R$ 889,27.
Quando da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apontaram os executados a cobrança em excesso do montante de R$11.557,92, tendo o exequente, por sua vez, concordado com os cálculos, fazendo ressalva tão somente à necessidade de atualização da quantia até a data do efetivo pagamento, o que lhe concederia o acréscimo no crédito de R$ 889,27.
Como mencionado pela parte Embargante, reconheceu a Decisão retro a incidência de juros e correção até a data do efetivo pagamento do débito pelo executado, autorizando a cobrança dos encargos, no montante mencionado pelo exequente.
E, justamente em razão disso, foi apontado como excesso de execução a quantia de R$10.668,65 (dez mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), que corresponde ao cálculo do valor apontado pelo executado como excesso (R$11.557,92), com a dedução da quantia referente aos encargos pelo atraso no pagamento (R$889,27).
Assim, não há que se falar em omissão do decisio quanto ao tema, considerando que, como visto, fora considerada a quantia indicada pelo exequente nos cálculos do crédito exequendo.
Por outro lado, constata-se, de fato, que não há menção no ato judicial recorrido acerca do depósito efetuado pela parte exequente, à monta de R$ 525,52 (quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), o que, ainda assim, entendo que a circunstância não se configura vício de omissão, já que não há matéria a ser decidida acerca do depósito.
Com efeito, de acordo com a manifestação do exequente de Id.38323651, o depósito foi realizado para pagamento voluntário do valor referente aos honorários advocatícios dos patronos dos executados, à monta de 10%, após reconhecimento pelo próprio credor do excesso de execução.
Ocorre que, a despeito do pagamento espontâneo pelo exequente, a verba honorária ao menos havia sido constituída nos autos, já que precede o depósito à Decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Desse modo, considerando que o valor dos honorários ainda não foi objeto de cobrança pelo patrono dos executados, titular do crédito, não há questão a ser decidida sobre o seu pagamento nos autos, ao menos até então.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, todavia, NEGO-LHES provimento, por não reconhecer os vícios de omissão suscitados.
De todo modo, antecipando eventual discussão nos autos, ressalto, desde logo, que o valor depositado pela parte exequente em Id.38324119 (R$525,52), não corresponde à verba honorária a que foi condenada na Decisão retro, que estabeleceu de modo claro os parâmetros para cálculo da verba sucumbencial.
Senão, vejamos: “CONDENO os exequentes ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso da execução (R$10.668,65 (dez mil, seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme restou decidido pelo C.STJ no julgamento do AgInt no REsp 1870141/SP.” (grifo nosso) Registro, ainda, que descabe eventual tentativa de compensação dos honorários de sucumbência com o crédito principal, de modo que o valor devido pela exequente não pode ser imputado ao executado e seu eventual inadimplemento.
Intimem-se as partes acerca da presente.
Cumpra-se o determinado na Decisão retro, EXPEDINDO-SE alvará em favor da parte exequente para liberação de seu crédito.
Ainda, ante o pagamento voluntário parcial realizado pela parte exequente, EXPEÇA-SE alvará em favor da patrono dos executados, para liberação da quantia depositada em Id. 38324119, a título de honorários de sucumbência.
Quando da intimação acerca da expedição de alvará, poderá o patrono da parte executada se manifestar, requerendo o que entender de direito acerca de seu crédito.
Em nada mais sendo requerido, conclusos os autos para prolação de Sentença ante o pagamento integral do crédito principal, na forma do Art. 924, do CPC.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
23/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:17
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 16:31
Transitado em Julgado em 24/06/2025 para ARISTELA CESTARO COVRE - CPF: *83.***.*21-13 (EXEQUENTE), INPAR PROJETO 92 SPE LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (EXECUTADO), MAX FABIANO SIQUEIRA BAPTISTA - CPF: *73.***.*16-06 (EXEQUENTE) e TIBERIO CONSTRUCOES E I
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30/05/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:54
Decorrido prazo de TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:54
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 92 SPE LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:55
Decorrido prazo de INPAR PROJETO 92 SPE LTDA. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:39
Decorrido prazo de TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 14:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de INPAR PROJETO 92 SPE LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-24 (EXECUTADO) e TIBERIO CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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16/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
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20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:07
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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