TJES - 5025499-78.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:07
Publicado Decisão - Carta em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025499-78.2025.8.08.0048 [MEIRE APARECIDA DOS SANTOS BATISTA - CPF: *68.***.*93-53 (REQUERENTE), Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO)] Nome: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS BATISTA Endereço: Rua Três, 120, caixa 01, Carapina Grande, SERRA - ES - CEP: 29160-015 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial carreada ao ID 76769588.
Narra a demandante, em síntese, que ao tentar efetuar uma compra em estabelecimento comercial, foi surpreendida com a informação de que seu nome foi inserido em cadastro desabonador de crédito, circunstância que lhe impossibilitou a concretização do referido negócio.
Nesse contexto, assevera que diligenciou junto à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) do município de Serra/ES, onde constatou, por meio de extrato oficial, que havia, de fato, anotação restritiva de crédito vinculado ao seu nome.
Entrementes, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com o ente requerido, desconhecendo a origem da pendência financeira objurgada.
Acrescenta, que a inclusão indevida de seu nome em cadastro arquivista está lhe ocasionando transtornos que impactam negativamente sua vida pessoal e financeira.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a exclusão da anotação restritiva de crédito ora controvertida. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência perseguida initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a requerente comprova que seu nome foi inserido pelo suplicado no cadastro mantido pelo Serasa, em 11/08/2023, em razão da dívida de R$ 1.160,19 (hum mil, cento e sessenta reais e dezenove centavos), vencida em 10/07/2023,vinculada ao contrato nº 004072636710000, e do debito incluído em 11/07/2023 no valor de R$ 3.457,49 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos),vencida em 13/06/2023, vinculada ao contrato 000741900456673 (ID´s 73572835, 76770954).
Entrementes, a suplicante afirma não ter pactuado qualquer avença hábil a ensejar as pendências financeiras vergastadas.
Fixadas tais premissas, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo pela autora, deve ser tida como configurada a probabilidade do direito material alegado, cabendo à demandada comprovar que a consumidora, efetivamente, celebrou negócios jurídicos subjacentes capaz de darem ensejo aos débitos negativados (inciso VIII, do art. 6º do CDC).
Por seu turno, inquestionável se faz a presença de perigo de dano à demandante, vez que evidente o risco de prejuízo patrimonial e moral advindo da manutenção da inscrição de seu nome perante órgão arquivista.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/15 e inexistindo risco de irreversibilidade da medida pugnada, podendo ela ser modificada ou revogada a qualquer tempo, caso comprovada a pertinência da dívida contestada nos autos (art. 296 do CPC/15), defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial, determinando a exclusão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, do nome da requerente do cadastro de devedores inadimplentes mantido pelo Serasa, em razão do débito vinculado aos contrato nº 004072636710000, no valor de R$ R$ 1.160,19 (hum mil, cento e sessenta reais e dezenove centavos), e da dívida vinculada ao contrato 000741900456673, no valor de R$ 3.457,49 (três mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos).
Oficie-se, pois, ao mencionado órgão arquivista para tanto.
Considerando que a parte demandada já compareceu espontaneamente aos autos (ID´s 77281106, 77281119), suprindo, assim, sua citação, na forma do §3°, do art. 18 da Lei n° 9.099/95, intime-se a referida parte do teor desta decisão, bem como da data da sessão conciliatória automaticamente aprazada para o feito, com as advertências legais.
Dê-se, finalmente, ciência à autora deste decisum.
Após, aguarde-se a realização do ato solene aprazado.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 09/10/2025 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072215514467700000065340445 Procuracao (1) Documento de representação 25072215514574000000065340912 RG APARECIDA Documento de Identificação 25072215514730800000065340922 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA MEIRE ASSINADA Documento de representação 25072215514858700000065340931 comprovante de residencia Aparecida Documento de comprovação 25072215514949600000065340939 Extrato do CDL pendencia Itau Documento de comprovação 25072215515036200000065340943 EXTRATO DE PENDENCIAS JUSFY Documento de comprovação 25072215515117600000065340950 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072216141622800000065344261 Despacho Despacho 25072310535624900000065351691 Despacho Despacho 25072310535624900000065351691 Petição (outras) Petição (outras) 25082217205960600000067444227 Extrato Serasa Documento de comprovação 25082217205977900000067444240 Comprovante de residência - Meire Documento de comprovação 25082217205996400000067444250 Petição (outras) Petição (outras) 25082912323207900000073263224 CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM_NOVO - Copia Documento de comprovação 25082912323227100000073263227 Substabelecimento_geral_ES Documento de comprovação 25082912323248900000073263229 UNIBANCO HOLDING CONSIGNADO BBA Documento de comprovação 25082912323268400000073263231 Habilitação nos autos Petição (outras) 25082912340017600000073263236 CHALFIN GOLDBERG E VAINBOIM_NOVO - Copia Documento de comprovação 25082912340032000000073263240 Substabelecimento_geral_ES Documento de comprovação 25082912340044600000073263242 UNIBANCO HOLDING CONSIGNADO BBA Documento de comprovação 25082912340056300000073263243 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 17:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 16:59
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 16:59
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 12:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 09:27
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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17/08/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5025499-78.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MEIRE APARECIDA DOS SANTOS BATISTA Advogados do(a) REQUERENTE: KEILLA DOS SANTOS LIRIA - ES24674, SARA FRANCISCO CARVALHO - ES36659 REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 73575821, que a demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência acostado ao ID 73572831 se refere à competência de março/2025.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Ademais, denota-se que a requerente assevera que teve seu nome indevidamente inserido em cadastro arquivista pelo banco réu, pretendendo, em sede de tutela provisória de urgência, seja ordenada a baixa de tal anotação restritiva.
Contudo, a par do documento colacionado ao ID 73572835 ter sido emitido em 22/11/2023, impedindo, assim, seja aferido se os apontamentos objurgados nele retratados permanecem ativos, vê-se que o registro acostado ao ID 73572842 não indica a data de sua emissão.
Nessa senda, impõe consignar que, em consonância com o entendimento consolidado pela Súmula 385 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a exibição de extrato, integral e atualizado, de inscrição negativa, emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) ou outro órgão credenciado para tanto, a fim de que seja apurada a eventual existência de inscrições desabonadoras legítimas, anteriormente efetuadas em face da postulante.
Destarte, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em conformidade com o acima apontado, sob pena de indeferimento da sua exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
23/07/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:14
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 16:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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22/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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