TJES - 0000004-42.2023.8.08.0031
1ª instância - Vara Unica - Mantenopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Desembargador Christiano Vieira de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000004-42.2023.8.08.0031 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROGERIO FONSECA GOMES Advogado do(a) REU: GABRIELLA CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA - ES25813 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto na Lei nº 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
O Ministério Público Estadual, por meio de sua representante legal com atuação perante esta Comarca, ofereceu Denúncia em desfavor de Rogério Fonseca Gomes, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da conduta típica descrita no artigo 147 do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006, e artigo 21 da Lei 3688/41, narrando, em síntese, que no dia 08/06/2022, o acusado praticou crime de ameaça em face de Sônia Fonseca Gomes e Ana Paula Fonseca Rossoni.
Depreende-se dos autos a observância das normas referentes ao procedimento e, de igual modo, aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LV), não existindo nulidade a sanar nem irregularidade a suprir.
Assim, e no intuito de verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao acusado em relação ao crime em exame, passo à análise do conjunto probatório constante dos autos.
Destaque-se que, no direito processual penal brasileiro, é consagrado o princípio do in dubio pro reo, a partir de uma vertente constitucional de que ninguém será considerado culpado sem prova lícita e legítima, produzida sob crivo do contraditório, a partir do qual deve incidir o manto da coisa julgada.
Em outros termos, o processo penal exige a verdade real dos fatos imputados a todo aquele que é submetido a um processo justo, sob as diretrizes de um Estado Democrático de direito, mormente por restringir direito à liberdade de ir, vir e permanecer, em prol de bens jurídicos igualmente protegidos na ordem jurídica pátria.
A ausência de prova ou sua insuficiência no processo de natureza criminal enseja necessariamente a absolvição, ainda que a ação penal proposta em juízo tenha sido fomentada com indícios eloquentes, produzidos na fase preliminar de investigação.
Isso ocorre porque o inquérito policial ou a investigação preliminar conduzida pelo Ministério Público apresentam natureza inquisitiva, aptos a produzir elementos que objetivam formar o convencimento do titular da ação e, assim, inaugurar o processo criminal, sem o compromisso com o contraditório e a ampla defesa, postulados a serem observados no âmbito do processo judicial.
Justamente em decorrência da observância dos referidos princípios na posterior fase forense, tem-se a possibilidade de cotejar os elementos probatórios apresentados pelas partes.
Nesse sentido, no caso em análise, constata-se que, embora os indícios apontados na fase preliminar de investigação foram suficientes para respaldar o recebimento da Denúncia, não se mostraram amplamente confirmados enquanto prova no curso da ação.
Após minuciosa análise do caderno processual, constata-se que as provas orais não evidenciam, com clareza, a autoria dos crimes de ameaça e agressão narrados no termo circunstanciado, formando um conjunto probatório insuficiente para o édito condenatório.
Em suma, em juízo, as vítimas relataram que são irmã (Sônia) e sobrinha (Ana Paula) do acusado e que este teria dado um puxão de cabelo e batido o capacete no rosto de Sônia, momento em que sua filha, Ana Paula, interveio e segurou o braço do acusado, não tendo ocorrido ameaça por parte do acusado.
A vítima Sônia afirma que ela e o acusado nunca tiveram problemas, mas momentos de raiva, sendo que após os fatos ela foi à casa dele pedir desculpas pelo ocorrido e que hoje convivem normalmente.
O acusado Rogério, em síntese, negou a versão dos fatos dada pelas vítimas, que não houve agressão ou ameaça, afirmando que no dia dos fatos foi conversar com ela sobre o motivo de ela falar na rua que ele deveria dinheiro à mãe deles.
Que a vítima Sônia é uma pessoa doente e fica agressiva quando não toma o remédio, e que após os fatos ela foi a casa dele pedir desculpas pelo ocorrido.
A testemunha Sandra, relatou que estava presente no momento dos fatos e nega que tenha ocorrido ameaça ou agressão por parte do acusado, que houve uma discussão verbal iniciada pela vítima Sônia, que o xingou.
Hoje a vítima Sônia e o acusado possuem boa convivência.
Afirmou que o Rogério não é pessoa agressiva e a Sônia é pessoa doente e agressiva.
O informante Erivelton (20min45seg), relatou ter conhecimento de que a vítima Sônia possui episódios de falta com a verdade e o acusado Rogério não é pessoa agressiva e possui boa convivência com a sociedade em geral, e que no dia dos fatos, soube pelo acusado, que o desentendimento partiu da vítima Sônia.
Ainda, acredita que Sônia tenha problemas psicológicos e que possa inventar coisas em relação ao acusado.
O informante Fábio (23min51seg), afirmou ter conhecimento, por ouvir falar, que a vítima Sônia “tem arrumado problemas” com algumas pessoas e o acusado Rogério não é pessoa agressiva e possui boa convivência com a sociedade em geral.
O teor do depoimento do ofendido foi confirmado pela testemunha Sandra, a qual embora sua relação de parentesco com ambos os envolvidos, não apresentou, na visão deste Juízo, qualquer intenção de distorcer a verdade dos fatos apurados.
De igual modo, os demais informantes confirmaram que a vítima Sônia tem episódios de agressividade e que o acusado não é uma pessoa agressiva.
Neste aspecto, embora mantenham relação de amizade com o acusado, não apresentaram, na visão deste Juízo, qualquer intenção de distorcer a verdade dos fatos apurados.
Outrossim, a vítima Sônia tentou se retratar acerca da representação, conforme fls. 37/38.
Sabe-se que a ameaça traduz crime formal, e que a agressão demanda comprovação de materialidade, bem como nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima assoma com particular relevância.
No entanto, em todos os contextos, a aferição acerca da ocorrência de legítima defesa e/ou fragilidade de comprovação segura da imputação preambular devem obedecer ao princípio in dubio pro reo, que assegura a possibilidade de condenação em casos de inexistência de dúvida razoável quanto à prática das condutas.
Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS.
PALAVRA DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Araguari/MG, que condenou o recorrente à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, com concessão de sursis.
A defesa sustenta a ausência de provas seguras para sustentar a condenação, requerendo a absolvição do acusado.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para sustentar a condenação do recorrente pela prática de vias de fato.
III.
Razões de decidir3.
Embora a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, tenha especial relevância, sua eficácia condenatória depende da presença de outros elementos de corroboração, como testemunhos, laudos médicos ou perícias técnicas. 4.
No caso dos autos, os relatos da vítima não foram acompanhados de prova técnica ou testemunhal capaz de sustentar a imputação penal. 5.
O depoimento da vítima se revelou isolado no contexto probatório.
O réu, por sua vez, negou de forma coerente e constante a prática dos fatos, o que, diante do princípio do in dubio pro reo, impõe a absolvição por ausência de prova segura de autoria e materialidade. lV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido para absolver o recorrente com base no art. 386, inc.
VII, do CPP.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por vias de fato exige a existência de provas objetivas da materialidade e autoria, não bastando, para esse fim, a palavra isolada da vítima desacompanhada de corroboração técnico-probatória. 2.
Em caso de dúvida razoável quanto à existência ou autoria do fato, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LVII; CPP, art. 386, VII; CP, art. 147; LCP, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AP.
Crim. 1.0000.24.310334-8/001, Rel.
Des.
Maria das Graças Rocha Santos, 9ª Câmara Criminal, j. 18/12/2024. (TJMG; APCR 0034431-83.2021.8.13.0035; Câmara Justiça 4.0 Especializada Criminal; Rel.
Juiz Conv.
Haroldo André Toscano de Oliveira; Julg. 19/05/2025; DJEMG 19/05/2025) Assim, considerando haver narrativas distintas, que tornam nebulosa a dinâmica dos fatos, principalmente ao levar em consideração o depoimento da testemunha Sandra que estava presente no momento do ocorrido e nega a prática delituosa contra as vítimas Sônia e Ana Paula, via de consequência, reforçam a necessidade de absolvição do réu.
Nessa perspectiva, sabe-se que o processo penal é um instrumento de retrospeção, e nele a prova se manifesta como o meio pelo qual o juiz chega à verdade, valendo-se da reconstrução de fatos que denotam maior coincidência possível com a realidade, numa análise de fatos que ocorreram no espaço e no tempo.
Com feito, entendo que na fase processual do feito em julgamento não se teve substanciação dos elementos indiciários dos crimes de ameaça e agressão, de modo que os depoimentos colhidos em audiência não foram suficientes para enrijecer a Denúncia.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido contido na inicial e, via de consequência, absolvo o acusado Rogério Fonseca Gomes das imputações contidas na exordial acusatória, assim o fazendo com arrimo nas disposições do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, observando, no que cabível, as disposições do Enunciado Criminal nº 105 do Fonaje.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
MANTENÓPOLIS-ES, data e horário da assinatura eletrônica.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito -
23/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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10/10/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:39
Expedição de intimação - diário.
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04/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
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27/09/2024 15:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/09/2024 14:00 Mantenópolis - Vara Única.
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27/09/2024 15:19
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 02:14
Decorrido prazo de ROGERIO FONSECA GOMES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:04
Expedição de Mandado - intimação.
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25/06/2024 07:15
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:27
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 13:56
Expedição de intimação - diário.
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14/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 26/09/2024 14:00 Mantenópolis - Vara Única.
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13/06/2024 12:56
Processo Inspecionado
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13/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GABRIELLA CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 17:59
Expedição de Mandado - intimação.
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24/04/2024 17:57
Expedição de intimação - diário.
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24/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/05/2024 10:00 Mantenópolis - Vara Única.
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05/12/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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25/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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