TJES - 5012746-51.2022.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:38
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:40
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012746-51.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA5082, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS - BA18345 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 73755649.
LINHARES-ES, 24 de agosto de 2025.
ERICO FIGUEIREDO GONCALVES Diretor de Secretaria -
24/08/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/08/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:51
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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15/08/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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01/08/2025 23:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012746-51.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: BOLIVAR FERREIRA COSTA - BA5082, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS - BA18345 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA, em face do MUNICÍPIO DE LINHARES, visando à obtenção de reparação por danos materiais, decorrentes da anulação da Concorrência Pública n.º 006/2016.
A parte autora sustenta, em síntese, que participou da Concorrência Pública n.º 006/2016, promovida pelo Município de Linhares/ES, visando à concessão dos serviços de implantação e gestão de estacionamento rotativo em vias públicas.
Alega que após vencer o certame e firmar o respectivo contrato administrativo, iniciou os preparativos para execução do objeto, realizando investimentos diversos, como a aquisição de materiais, contratação de pessoal, locação de imóveis e equipamentos, entre outros.
Contudo, afirma que após emissão da ordem de serviço, o Município promoveu revisão interna de legalidade do procedimento licitatório, culminando na anulação do certame em junho de 2019, o que inviabilizou a execução do contrato.
Em razão dos prejuízos suportados com os investimentos realizados, requer a procedência da ação para: (...) (i) declarar que a Autora não concorreu para anulação da Concorrência Pública nº 006/2016; (ii) declarar que a autora teve gastos para a implantação, exploração e administração do sistema de estacionamento rotativo pago de veículos em áreas, vias e logradouros públicos, bem como para implantação e manutenção de equipamentos necessários e da prestação de serviços de sinalização horizontal e vertical no Município de Linhares/ES; (iii) declarar ter a Autora, em razão desses gastos, sofrido prejuízos / danos materiais que deverão ressarcidos pelo Réu; e (iv) por conseguinte, condenar o Município Réu a pagar à Autora indenização correspondente ao total do prejuízo / danos materiais que ele, Réu, deu causa, tudo acrescido de juros e correção monetária devidos desde o respectivo desembolso até seu efetivo pagamento, bem como ao pagamento de todas as custas/despesas processuais e honorários advocatícios que deverão ser criteriosamente arbitrados (..).
Proferido despacho em ID n° 27275957, determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pelo Município de Linhares no ID nº 31419415, ocasião em que, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que os danos materiais alegados são inerentes ao risco do ingresso na concorrência pública.
A parte autora apresentou réplica em ID n° 33541152, refutando os argumentos expostos na contestação.
Em ID n° 36126776, este juízo deferiu a produção de prova pericial, bem como nomeou perito contábil.
Intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais (ID n° 44251845), a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado em ID n° 46622128.
Proferido despacho em ID n° 56246675, declarando preclusa a oportunidade de produção da prova pericial.
Intimadas, as partes não se manifestaram no prazo legal.
Após, os autos foram encaminhados conclusos para sentença. É o relatório do essencial, passo a decidir.
Em contestação (ID n° 31419415), o Município de Linhares alegou inépcia da petição inicial.
Contudo, verifica-se que a preliminar não merece prosperar, porquanto os fatos, o pedido e a causa de pedir estão em harmonia, não se configurando alguma das hipóteses do artigo 330, §1° do CPC.
Além disso, a parte autora indicou uma estimativa dos danos materiais no ID n° 26916040.
Logo, rejeito a preliminar arguida pelo Município de Linhares.
Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo outras questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a existência de direito à indenização por dano material, sua extensão e a correspondente quantificação.
Por força do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los.
Pois bem.
Quanto ao direito à indenização, a jurisprudência do STJ o reconhece em casos de rescisão prematura de contrato administrativo, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, quando a parte contratada não é responsável pelo distrato (AgInt no REsp n. 1.708.958/MS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/05/2018).
Contudo, os valores a serem considerados na apuração da indenização devem ser devidamente comprovados, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
Nesse sentido, observa-se dos IDs 20337212, 20337217 e 20337207, que o contrato n° 119/2016 foi assinado em 31/08/2016 e publicado em 09/09/2016.
Ademais, consta expressamente na cláusula décima - dos prazos, “item 10.1”, que “a concessionária poderá realizar a implantação do sistema em até 03 (três) etapas, sendo com prazo para conclusão da primeira etapa até 60 (sessenta) dias úteis contados da emissão da Ordem de Serviço”.
Ocorre que a parte autora, apesar de se comprometer na petição inicial a comprovar seus prejuízos por meio de prova pericial, desistiu de efetuar o pagamento dos honorários do perito no tempo e modo devidos (id 46622128).
Após o decurso do prazo fixado para tanto, a parte autora chegou a requerer a concessão de mais 10 dias para depositar o valor, mas também não cumpriu o múnus.
A dilação de prazo foi pleiteada no dia 21/08/2024 (id 49168694), porém, até o dia em que declarada a preclusão da produção da prova pericial (12/12/2024, id 56246675), nenhum depósito foi constatado por este juízo.
Em sua última manifestação (id 67082247), a parte autora, ao pedir a reconsideração, justifica que "passou quase 4 meses em intensa dedicação a uma concessão (o que a impossibilitou de realizar depósito anterior)", mas não fornecem nenhum elemento comprobatório nesse sentido.
Portanto, tenho que a parte autora não comprovou o dano alegado, apesar dos meios que lhe foram colocados à sua disposição.
Dessa forma, reitera-se que somente os valores comprovadamente despendidos podem ser considerados para fins de indenização, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
No entanto, como já dito, apesar de ter sido deferida a realização da prova pericial, a parte autora não demonstrou empenho para sua concretização, tampouco conseguiu comprovar por outros meios os alegados prejuízos materiais.
Diante da ausência de comprovação de que a parte autora tenha efetivamente assumido despesas com a implantação, exploração e administração do sistema de estacionamento rotativo no Município de Linhares/ES, e considerando que a rescisão contratual se deu em conformidade com as cláusulas pactuadas e a legislação aplicável, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento do direito à indenização.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO UNILATERAL – PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Reconhece-se o direito à indenização em casos de rescisão prematura do contrato administrativo, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, quando a parte contratada não é responsável pelo distrato.
Os valores, desde que comprovadamente despendidos, devem ser considerados na apuração da indenização, sob pena de violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
A apelante não conseguiu comprovar de maneira satisfatória os danos decorrentes da rescisão, ônus que lhe incumbia.
II.
Tocante ao dano moral, embora possível seja seu reconhecimento relativamente às pessoas jurídicas, aplicando-se o artigo 5º, V da CF, certo é não ser presumível.
A ausência do devido processo legal administrativo não enseja, por si só, direito a indenização, tampouco abala a honra objetiva da empresa.
Comprovação também não houve de ofensa à sua reputação no mercado, como desdobramento da relação contratual em debate, não merecendo acolhimento o apelo.
III.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJES; APELAÇÃO CÍVEL n° 0000036-08.2012.8.08.0007; 2ª Câmara Cível; Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS; Data: 20/Feb/2025) Logo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Por fim, transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 05 dias, arquive-se com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares-ES, data registrada eletronicamente.
ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). -
23/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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13/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 16:59
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:59
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:34
Decorrido prazo de SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA em 10/07/2024 23:59.
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05/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:33
Processo Inspecionado
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19/03/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:53
Conclusos para despacho
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05/12/2023 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:04
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:27
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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22/06/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2023 15:36
Processo Inspecionado
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18/04/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:42
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:12
Juntada de Petição de juntada de guia
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10/01/2023 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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10/01/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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