TJES - 5013441-34.2024.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013441-34.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNELA BARBOSA FONSECA BRUNELLI ENDLICH REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOORETAMA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO PEREIRA CAVERSAN - ES36248 SENTENÇA Trata-se de “Ação Ordinária”, com pedido de antecipação da tutela, ajuizada por Brunela Barbosa Fonseca Brunelli Endlich, em desfavor do Município de Sooretama/ES, visando à sua nomeação para o cargo de professora.
Depreende-se da petição inicial, em síntese, que o Município de Sooretama publicou, em 21/02/2022, o Edital nº 001/2022, referente a concurso público destinado ao provimento de cargos efetivos, entre eles o de Professor MAE-I – Ensino Fundamental Anos Iniciais.
O certame foi homologado em 26/12/2022, tendo a requerente sido classificada na 71ª posição.
A requerente afirma que, até 16/04/2024, foram nomeados candidatos até a 69ª colocação.
Após essa última nomeação, ocorreram duas vacâncias no cargo para o qual foi classificada.
Contudo, apesar da vigência do concurso, a Prefeitura passou a contratar professores temporários por meio de processo seletivo simplificado.
Diante desse cenário, em 28/08/2024, a requerente protocolizou pedido administrativo solicitando sua nomeação, destacando a necessidade do serviço e a prioridade dos candidatos aprovados no concurso público.
Em resposta, a Secretaria Municipal de Educação informou, em 23/09/2024, que não havia previsão de novas convocações.
Por tais razões, ajuizou a presente ação e requereu, em sede liminar, sua imediata nomeação para o cargo de Professor MAE-I, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação do Município de Sooretama a efetivar sua nomeação definitiva, com a concessão de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo.
Decisão em ID n° 52668052, que concedeu a antecipação da tutela.
Contestação apresentada pelo Município de Sooretama em ID n° 55691862, na qual alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo.
No mérito, afirma que não houve preterição ilegal, o que afastada o direito subjetivo da requerente à nomeação.
Ademais, ressalta que o processo seletivo realizado é válido.
Réplica em ID n° 62082870.
Intimados para produção de provas (ID n° 62231584), o Município de Sooretama manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID nº 62491548), enquanto a parte autora manteve-se inerte.
Passo a decidir.
Em contestação, o Município de Sooretama suscitou as preliminares de inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo.
No entanto, entendo que tais alegações não merecem acolhimento.
Isso porque a presente demanda não se trata de mandado de segurança, mas de ação ordinária, sendo, portanto, adequada a via processual utilizada.
Além disso, considerando o rito adotado, a análise de provas é questão a ser apreciada no momento oportuno, por ocasião do julgamento do mérito, razão pela qual a discussão a esse respeito diz respeito ao direito material.
Logo, rejeito as preliminares arguidas pelo Município de Sooretama.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
O cerne da presente lide consiste em apurar se a parte requerente possui direito subjetivo à nomeação para o cargo de Professor MAE-I – Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-los.
Delimitado o quadrante desta ação, vejo que a parte autora possui o direito alegado.
Explico.
Inicialmente, evidencia-se do documento de ID nº 52468243, que a requerente foi aprovada no Concurso Público nº 001/2022, realizado pelo Município de Sooretama, alcançando a 71ª colocação para o cargo de Professor MAE-I – Ensino Fundamental Anos Iniciais, bem como que a homologação do resultado final ocorreu em 26/12/2023.
Dessa forma, nos termos do item 1.3 do Edital, constante do ID nº 52468242, constata-se que o referido concurso possui validade até 26/12/2024.
Outrossim, os documentos acostados no ID n° 52468245 demonstram que ocorreram duas vacâncias no cargo para o qual a requerente foi classificada.
Já os documentos de IDs nº 52468247, 52468248 e 52468250 comprovam a realização do Processo Seletivo Simplificado nº 009/2023, instaurado em 28 de novembro de 2023, destinado ao provimento de vagas referentes ao mesmo cargo para o qual a requerente fora regularmente aprovada no certame público.
Diante de tais fatos, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do RE 837311, também submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 784), infere-se que nos casos em que demonstrada preterição arbitrária ou imotivada, evidenciada por atos que demonstrem, de forma inequívoca, a necessidade de provimento do cargo durante o período de validade do certame, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.
No caso dos autos, evidencia-se de forma inequívoca, a necessidade do Município de Sooretama em contratar servidores ao cargo de Professor MAE-I – Ensino Fundamental Anos Iniciais, tanto que realizou, durante o período de validade do Concurso Público nº 001/2022, o Processo Seletivo nº 009/2023, sob justificativa de atender a necessidade de excepcional interesse público.
Nesse sentido, destaca-se que quando a Administração decide preencher imediatamente determinadas vagas e existem candidatos aprovados em cadastro de reserva de concurso ainda válido, o princípio da boa-fé vincula a discricionariedade da Administração e lhe impõe o necessário preenchimento das vagas pelos aprovados no certame ainda em validade.
Tal entendimento vai ao encontro do voto do ministro Luiz Fux, no julgamento do RE 837311, bem como de outros tribunais.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS.
PRETERIÇÃO INDEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA, COM OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. (...) A contratação temporária para o exercício de funções relativas a cargo público durante a validade do concurso público configura preterição e enseja direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado, ainda que classificado fora do número inicial de vagas.
A ausência de comprovação de medidas de contenção de despesas públicas afasta eventual justificativa para a não nomeação de candidatos aprovados.
O surgimento de novas vagas e a necessidade do serviço público, evidenciada pela ocupação precária de funções típicas de cargo efetivo, transformam a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. (TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.24.520407-8/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 27/06/2025).
Grifo nosso.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA (§1º, ART. 14, LEI 12.016/09).
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
TEMA 784 DO STF.
PRETERIÇÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo Município de Reriutaba, em face do conteúdo da sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Quitéria Natália Cunha Brito, concedeu a segurança requestada. 2.
O propósito recursal tem como objetivo analisar a existência de direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no Cargo de Professora do Ensino Infantil no Município de Reriutaba, tendo em vista a possível ilegalidade de contratações temporárias para ocupação da vaga realizadas pelo ente público. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado nos tribunais superiores, os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação.
Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI-Tema 784), firmou ressalva, estabelecendo essa possibilidade nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4.
No caso dos autos, a recorrida fez a juntada de vasta documentação, onde é possível constatar extensa lista de pessoas contratadas para diversas áreas no ente municipal, inclusive, com aproveitamento de servidores efetivos do município para a vaga na qual concorre a impetrante, o que claramente configura burla a legalidade do concurso público. 5.
Sendo assim, é inegável que o Município impetrado vem suprimindo a carência de pessoal com contratação precária de servidores temporários, enquanto a parte impetrante não foi chamada a assumir o cargo efetivo que conquistara legalmente.
Assim, a sentença de origem encontra-se fundamentada de acordo com o entendimento atualmente predominante sobre o tema, não havendo motivo para sua modificação. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJCE; Apelação Cível - 0050347-77.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/06/2024, data da publicação: 17/06/2024) Grifo nosso.
Por todo o exposto, a procedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, para confirmar a decisão que concedeu a tutela provisória e manter a nomeação e a posse da autora no cargo de Professor MAE-I – Ensino Fundamental Anos Iniciais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 em favor do procurador do demandante, nos termos do art. 85, § 2ª e 8º do CPC/2015.
Com remessa necessária.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, arquive-se, com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada eletronicamente.
ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). -
21/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido de BRUNELA BARBOSA FONSECA BRUNELLI ENDLICH - CPF: *54.***.*32-02 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BRUNELA BARBOSA FONSECA BRUNELLI ENDLICH em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 01:52
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:46
Expedição de Mandado - intimação.
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08/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 16:39
Desentranhado o documento
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08/11/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNELA BARBOSA FONSECA BRUNELLI ENDLICH - CPF: *54.***.*32-02 (REQUERENTE).
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06/11/2024 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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