TJES - 5025580-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 00:41
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:07
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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05/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5025580-27.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: INTERESSADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PROFESSORA MARIA DA PENHA Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Executado(a): EXECUTADO: IZABEL CRISTINA MARINS DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Diante do que constou na certidão anterior e ainda considerando a nova planilha de débitos apresentada, cite-se a parte executada nos termos e na forma do art. 829 do CPC, para pagamento do débito consolidado na planilha do id. 73856381 (sem a inclusão de honorários), com advertência de que em razão da natureza da dívida poderá ocorrer penhora do próprio imóvel, mesmo que único destinado a moradia, com registro de que nesta ação se poderá exigir os débitos vencidos e vincendos até a data da citação.
Por outro lado, diante do valor da dívida executada, designa-se audiência especial de conciliação para o dia 08 de OUTUBRO de 2025 às 13:10 horas, ou seja, o mandado é de citação na forma do art. 829 e de intimação para audiência.
Cumpra o mandado por oficial de justiça em relação ao executado e intime-se a parte autora.
SERRA, 28 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima descrito(a)(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, o valor indicado na planilha apresentada pela parte exequente, cujo valor deverá ser atualizado até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) Poderá a parte executada ficar como DEPOSITÁRIA, com as devidas advertências, observando-se o art. 840 do CPC; d) INTIMAR o(a) Executado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação agendada neste despacho, com advertência de que a ausência implicará no prosseguimento da execução.
ADVERTÊNCIAS AO(À) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: a) Se a penhora recair sobre bem imóvel, deverá ser intimada(o) a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) executado(a) para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias; b) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; c) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do(a) executado(a), desde que não haja prejuízo à habitabilidade; d) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.(art. 836, §1º do CPC); CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072308480749200000065375147 1.
PETICAO INICIAL Petição inicial (PDF) 25072308480763600000065375149 2.
PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072308480781100000065375150 2.1 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25072308480801300000065375151 3.
PLANILHA ORCAMENTARIA 2024 - ATA_AGO_23.04.2024 Documento de comprovação 25072308480821700000065375152 4.
RELATORIO DE DEBITOS Documento de comprovação 25072308480845300000065375153 5.
TAXAS CONDOMINIAIS Documento de comprovação 25072308480866700000065375154 6.
ATA DE ELEICAO DO SINDICO Documento de comprovação 25072308480893300000065375155 7.
CONVENO Documento de comprovação 25072308480915500000065375806 8.
REGIMENTO INTERNO Documento de comprovação 25072308480935200000065375807 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072310285337200000065380158 Despacho Despacho 25072312212614700000065383638 Despacho Despacho 25072312212614700000065383638 Petição (outras) Petição (outras) 25072517175482500000065597103 PETICAO DE JUNTADA Petição (outras) em PDF 25072517175490100000065597105 RELATÓRIO DE DÉBITOS Informações 25072517175505800000065598556 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082203321042100000067383787 SERRA, 28/08/2025 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PROFESSORA MARIA DA PENHA Endereço: PRESCILIANO BILUIA, S/N, RES.
MRA.
DA PENHA, SAO JUDAS TADEU, SERRA - ES - CEP: 29176-798 Polo Passivo: Nome: IZABEL CRISTINA MARINS Endereço: Rua Presciliano Biluia, 104, BL 07 APT 201, São Judas Tadeu, SERRA - ES - CEP: 29177-001 -
29/08/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 13:05
Expedição de Intimação Diário.
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29/08/2025 13:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:10, Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/08/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:32
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PROFESSORA MARIA DA PENHA em 01/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:44
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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15/08/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5025580-27.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PROFESSORA MARIA DA PENHA EXECUTADO: IZABEL CRISTINA MARINS Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Nota-se que a planilha de débitos juntada aos autos inclui despesa de cobrança, indevida no âmbito do Juizado Especial, pois o rito previsto na Lei 9099/95 é optativo e neste procedimento não se impõe qualquer ônus de sucumbência, inclusive honorários e por esta razão, não é razoável que se aceite inclusão de honorários contratuais (despesa de cobrança, ainda que previsto em Convenção) no cálculo da dívida executada.
Em outras palavras, impor ao executado honorários advocatícios (o que se denomina despesa de cobrança) pelo ajuizamento da demanda seria o mesmo que desaplicar as regras do próprio Juizado, impondo-lhe dever de pagar valor que pela lei estaria desonerado, mesmo que de natureza contratual.
Aliás, os honorários contratuais são devidos e cumulativos com os honorários sucumbenciais, mas desde que o autor opte pelo rito comum.
A propósito, convém ressaltar que a despeito das divergências sobre o tema, as Turma Reunidas do Estado do Paraná já consolidou entendimento, através de Enunciado de que não cabe cobrar honorários contratuais no âmbito do Juizadoa Especial. (Enunciado 12.12 - "Não são indenizáveis as despesas contraídas pelas partes com contratação de advogado para defesa de seus interesses em Juízo") e neste mesmo sentido: REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
Atuação do profissional, contudo, que não se mostrava necessária, pois ação processada pelo Juizado Especial e em valor inferior àquele que reclama a intervenção do advogado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(Relator(a): João Pazine Neto; Comarca: Jales; Órgão julgador: 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
ALUGUEL DE ANDAIME.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL.
EQUIPAMENTOS NÃO DEVOLVIDOS.
ACORDO PARCIAL FIRMADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DEVER DE PAGAR AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO INADIMPLEMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES QUE NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O AUTOR ESTÁ RECEBENDO EM DUPLICIDADE PELO ALUGUEL DOS EQUIPAMENTOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*69-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/02/2015).
Assim, intime-se o exequente para apresentar planilha sem a inclusão de honorários (despesa de cobrança) em cinco dias, sob pena de extinção.
SERRA, 23 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PROFESSORA MARIA DA PENHA Endereço: PRESCILIANO BILUIA, S/N, RES.
MRA.
DA PENHA, SAO JUDAS TADEU, SERRA - ES - CEP: 29176-798 Nome: IZABEL CRISTINA MARINS Endereço: Rua Presciliano Biluia, 104, BL 07 APT 201, São Judas Tadeu, SERRA - ES - CEP: 29177-001 -
23/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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