TJES - 5025286-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5025286-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MORHISOM BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) REQUERENTE: JABEZ JAYME FABRICIO PINTO - ES37100, JACIANE ANDREATTA PEREIRA - ES25692 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual o autor alega residir na Serra/ES desde data anterior ao rompimento da barragem de Fundão em Mariana/MG, ocorrido em 05/11/2015 e, com a implementação do Programa de Indenização Definitiva (PID), acessou o sistema da Fundação Renova para pleitear seu ingresso, no entanto, foi surpreendido com a classificação de "inelegível", sem qualquer fundamentação jurídica ou administrativa plausível, razão pela qual requer seja a parte requerida compelida a habilitá-lo no PID, permitindo a continuidade do procedimento de indenização.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o Programa Indenizatório Definitivo – PID tem por objetivo oferecer reparação a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou sediadas nas microrregiões da Bacia do Rio Doce que sofreram danos pelo rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana-MG e, em consulta ao site da Requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A, constata-se o ingresso ao programa pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no “Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão”, cuja tratativa teve participação direta da União Federal através dos seus órgãos executivos, além dos Ministérios Públicos Federal e locais nos Estados de Minas e Espírito Santo, bem como das Defensorias Públicas da União presentes nos dois estados.
Nesta toada, estabeleceu a cláusula 5.1 do Apêndice 2.10 (TERMO DE TRANSAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO E QUITAÇÃO APLICÁVEL AO PROGRAMA INDENIZATÓRIO DEFINITIVO – PID): “O(A) REQUERENTE declara expressamente ter ciência e concordar que o presente Termo de Transação será levado, pela SAMARCO, para homologação judicial perante o CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte, conforme o artigo 725, VIII, do Código de Processo Civil.” Nessa perspectiva, diante do que consta no ajuste, verifica-se que a apreciação do pedido da parte autora demandaria a análise aprofundada do preenchimento (ou não) dos requisitos previstos no acordo mediado pela Justiça Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, e que depende da homologação do CEJUSC da Justiça Federal de Belo Horizonte-MG, circunstância que evidencia a incompetência deste Juizado Especial para analisar o pedido de inclusão do autor no PID.
Com efeito, não se está diante de simples ação individual de reparação de danos que poderia, em tese, caracterizar a exceção da decisão proferida no Conflito de Competência STJ n. 144.922-MG, mas sim, trata-se de pedido de inserção no acordo que regulamenta o PID, celebrado na Justiça Federal, prevalecendo assim a competência federal para tanto, até porque, a intenção da parte autora não se limita a sua mera inclusão no programa, mas sim, ao final, é o recebimento do valor ajustado, o que, nos limites do acordo, incumbe à Justiça Federal apreciar a pretensão indenizatória.
Aliado a tais elementos, observa-se que a presente ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal, tendo o juízo federal determinado a remessa do feito a este Juizado Estadual, por entender não se tratar das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal, argumento com o qual, respeitosamente, ousa-se divergir em razão das circunstâncias acima expostas.
Por outro lado, deixa-se de suscitar conflito negativo de competência, porquanto o processo regido pela Lei nº 9.099/95 somente é competente para julgamento de causas de menor complexidade, o que não é o caso dos autos, pois ainda que fosse fixada a competência da Justiça Estadual em eventual conflito negativo de competência, a prova pericial não seria possível, em razão de sua complexidade, o que reforça a incompetência absoluta do Juizado Especial para apreciação e julgamento do presente conflito.
Ante o exposto, reconhece-se, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para o processamento e julgamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA a presente ação, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intime-se apenas a parte autora, eis que as rés sequer foram citadas.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar a parte recorrida (por domicílio judicial eletrônico - art. 332, §4º, CPC) para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 23 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MORHISOM BORGES DE OLIVEIRA Endereço: Rua das Cotovias, 2, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-700 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Av.
Brasil, 216, - de 1722 a 2200 - lado par, São Silvano, COLATINA - ES - CEP: 29703-156 -
23/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:49
Audiência Una designada para 26/08/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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