TJES - 5011269-78.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5011269-78.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTONIO VITURIANA COATOR: EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ES DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO VITURIANA contra suposto ato coator do Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra que, nos autos da Ação Penal nº 5023357-04.2025.8.08.0048, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que (i) a custódia cautelar foi decretada com base, exclusivamente, no depoimento singular da testemunha, Natiele, cuja narrativa reputa frágil e contraditório; (ii) a própria testemunha teria afirmado em seu depoimento que “acha que o atropelamento foi intencional”, o que evidenciaria a ausência de certeza sobre o dolo na conduta do paciente.
Aduz, ademais, (iii) a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que impôs a segregação preventiva; (iv) a inexistência de qualquer desavença prévia entre o paciente e a vítima que pudesse justificar a tese de crime premeditado; (v) a testemunha teria disseminado a informação inverídica sobre o óbito da vítima, o que, no seu entender, comprometeria a credibilidade de seu relato; (vi) as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, e defende a suficiência e adequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de medida liminar para que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
De acordo com o art. 312 do diploma processual penal, a prisão preventiva pode ser justificada como uma medida para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando existirem indícios de materialidade e autoria.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inc.
II e IV, c/c art. 14, inc.
II, ambos do CP.
Em sede de audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau decretou a cautelar máxima, fundamentada na necessidade de garantia na ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal (ID 72677920 dos autos de origem).
Senão vejamos: “Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de ANTONIO VITURIANA, por imputação de prática do crime tipificado no ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
Ao analisar os autos, com base no Art. 310 do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial.
O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz ao receber o flagrante deverá fundamentadamente: (…) Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos, nos termos do que dispõe o artigo 310 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
No presente contexto, considerando a manifestação do Ilustre Representante do Ministério Público nos autos, requerendo expressamente a conversão da prisão em flagrante em preventiva, passo a análise dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional, sendo admissível apenas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – requisitos denominados subjetivos.
No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP.
Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige-se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa.
A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti.
Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, levando em consideração a gravidade dos fatos narrados, bem como todas as demais informações constantes no APFD, não vislumbro outro meio de resguardar a integridade física da vítima e garantir a Ordem Pública e garantir a Aplicação da Lei Penal, eis que uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto.
Ante o exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DO AUTUADO, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal, não havendo possibilidade de aplicar medida cautelar diversa (…)” - destaquei.
A tese central da impetração reside na alegação de que a prisão preventiva do paciente estaria amparada unicamente no depoimento frágil e supostamente contraditório de uma única testemunha, a Sra.
Natiele.
Contudo, uma leitura atenta dos documentos que instruem os autos originários, em especial o Despacho da Autoridade Policial que ratificou a voz de prisão, revela um cenário indiciário mais robusto do que o apresentado na exordial.
Com efeito, consta expressamente no referido despacho policial que a ação delituosa atribuída ao paciente foi “integralmente registrada por câmeras de segurança, cujo conteúdo audiovisual consta dos autos, corroborando plenamente as declarações da testemunha” (ID 72562764 dos autos originários).
Tal informação, extraída do Boletim Unificado anexado ao processo, fragiliza, de forma contundente, a alegação defensiva de que a acusação se baseia em prova testemunhal isolada.
A existência de um registro em vídeo, que segundo a autoridade policial, confirma a dinâmica narrada pela testemunha, constitui um elemento de convicção relevante e que, a priori, confere maior densidade aos indícios de autoria e à prova da materialidade delitiva, configurando o fumus comissi delicti.
No que tange à credibilidade do depoimento prestado pela Sra.
Natiele de Jesus Soares, embora a defesa se apegue à expressão “acha que o atropelamento foi intencional”, é imperioso analisar a declaração em sua integralidade.
A testemunha não se limitou a uma mera conjectura, mas descreveu uma sequência fática que, em sua percepção, denotou a intenção do agente, ao narrar que “o veículo passou muito devagar pela declarante e sua mãe (…) e quando o veículo passou pelo senhor com o carrinho de sucata (ADILSON), o conduzido ANTONIO jogou o carro para cima da vítima e da filha dele” (ID 72562764 dos autos de origem) .
O periculum libertatis, por sua vez, também se afigura presente.
A decisão da autoridade coatora, como dito, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, fundamentou-se na “garantia da ordem pública, aplicação da Lei Penal e conveniência da instrução criminal”, destacando a gravidade dos fatos narrados e o risco de reiteração delitiva.
De fato, a suposta prática de um crime de homicídio tentado, qualificado por motivo fútil (em tese, em razão da disputa por território de reciclagem, conforme apontado nas investigações iniciais) e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em plena via pública, revela uma periculosidade acentuada.
Isto é, a alegada gravidade dos fatos e a periculosidade das agentes, extraídas do modus operandi, são elementos que, em uma análise inicial, não se esvaem com o decurso do tempo, permanecendo hígidos os fundamentos para a garantia da ordem pública, mormente considerando-se a fase inicial do processo e a conveniência da instrução criminal.
No mesmo sentido, colaciona-se julgado da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria.
Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ. 2.
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de participar do assassinato da vítima, em razão de uma dívida de R$ 46,00, referente ao valor de 2 caixas de cerveja, tendo levado executor até a residência da vítima para que ele a matasse. 3.
A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AGR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). (…) 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC nº 936.004/MS 2024/0297083-4, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 01.10.2024) – destaquei.
Ademais, vale registrar que é firme a jurisprudência no sentido de que a via do habeas corpus, por seu rito célere e cognição limitada, não se presta à apreciação aprofundada de questões que demandam dilação probatória, como a existência ou não de autoria delitiva ou a presença de excludentes de ilicitude, matérias que devem ser analisadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por derradeiro, no que concerne às particularidades individuais do paciente, ao seu turno, salienta-se que “As condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.” (STJ, AgRg no RHC nº 193.323/PR 2024/0036252-0, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024).
Dessarte, não se verifica manifesta ilegalidade nas decisões questionadas, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar.
Dê-se imediata ciência ao impetrante dessa decisão.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, uma vez que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Eg.
Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais futuras manifestações baseiem-se em informações atualizadas.
Em seguida, ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 18 de julho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
18/07/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 18:56
Não Concedida a Medida Liminar ANTONIO VITURIANA - CPF: *19.***.*37-74 (PACIENTE).
-
18/07/2025 18:21
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
18/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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