TJES - 5021283-11.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5021283-11.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO GLASGIO BRAVIN ANDRADE REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Advogado do(a) AUTOR: SAMUEL DALTRO FIAES - BA77968 Advogado do(a) REU: PATRICIA MARTINS DOS SANTOS MAXIMO BARCELLOS - RJ104268 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória em que o Autor afirma que comprou ingresso para o show da cantora Taylor Swift, a ser realizado em 18/11/2023, no Rio de Janeiro.
Indica que pagou R$2.600,00 no ingresso, R$458,21 de combustível e R$904,86 de hospedagem.
Aduz que, no dia do evento, 18/11/2023, após longa espera na fila, a Requerida adiou o show para a segunda-feira, o que foi inviável.
Requer indenização por dano material de R$2.726,14 e por dano moral de R$10.000,00.
Em contestação, as Requeridas suscitam a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa, pois não concorreu para o adiamento do show, tendo sido decorrente de condições meteorológicas.
No mérito, sustentam que o adiamento decorreu de fortuito externo que não pode ser a ela imputado, com calor anormal no dia do evento, com previsão de tempestades e raios nas proximidades do local.
Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar suscitada.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a Requerida a preliminar de sua ilegitimidade passiva para a causa.
Rejeito essa preliminar.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade passiva para a causa deve ser aferida a partir da imputação de conduta pela parte Autora.
No presente caso, a Requerente imputou responsabilidade à Requerida, razão pela qual é ela parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
MÉRITO Discute-se neste processo se a Requerida teria falhado na prestação de serviços ao Autor.
Entendo que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que a Requerida não pode ser responsabilizada pelas consequências do adiamento do show, uma vez que decorrentes de fortuito externo.
Conforme amplamente divulgado nos meios de comunicação, durante a espera pela realização do primeiro show da cantora Taylor Swift na cidade do Rio de Janeiro, ocorreu incidente que levou ao falecimento de uma pessoa, especialmente em decorrência da intensidade do calor que acontecia no local.
Ao contrário do que tenta fazer crer a Requerente, a onda de calor extremo que assolou a referida região não poderia ser prevista com antecedência, tratando-se de fenômeno climático cuja previsibilidade é reduzida (https://g1.globo.com/meio-ambiente/noticia/2024/03/14/onda-de-calor-como-se-forma-o-fenomeno-que-e-cada-vez-mais-comum-no-brasil.ghtml).
A ocorrência de evento morte em razão dessa situação climática agregada a outras situações próprias desse incidente, geraram, além de grande comoção, uma atenção ao dever de cautela que se deve exigir de todas as produtoras de eventos no país, buscando evitar-se a exposição dos consumidores a riscos excessivos.
Nesse sentido, entendo que a conduta da Requerida, por maiores que sejam os transtornos que tenha causado, foi acertada, uma vez que pode ter evitado outros óbitos ou mesmo danos pessoais/físicos a outras pessoas.
O artigo 393 do Código Civil prescreve que as partes não respondem pelos danos decorrentes de fortuito externo.
Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
No presente caso, os danos alegados pelo Autor foram decorrentes de fortuito externo (condições climáticas excessivas) que não podem ser imputadas à Requerida.
Assim, trata-se de circunstância excludente de responsabilidade da Requerida que por ela não pode ser responsabilizada.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 18 de junho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GUSTAVO GLASGIO BRAVIN ANDRADE Endereço: Rodovia Norte Sul, 30, apto. 307, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-010 Nome: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Endereço: Rua Cristiano Viana, 401, 15 andar, Edf.
Atrium Jardins, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05411-000 Nome: METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A Endereço: Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 126, BLC 9 SAL 1316 TOR 2, Del Castilho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20765-000 -
26/06/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido de GUSTAVO GLASGIO BRAVIN ANDRADE - CPF: *26.***.*16-66 (AUTOR), METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (REU) e T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU).
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16/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:24
Audiência Una realizada para 15/04/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 10:37
Juntada de Petição de habilitações
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11/02/2025 12:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2024 12:57
Expedição de carta postal - intimação.
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04/12/2024 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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04/12/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:02
Audiência Una designada para 15/04/2025 14:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 05:17
Decorrido prazo de SAMUEL DALTRO FIAES em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:27
Audiência Una cancelada para 26/09/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:11
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:59
Conclusos para despacho
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18/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:13
Audiência Una designada para 26/09/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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