TJES - 5006242-49.2023.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5006242-49.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599, PEDRO DIAS CAVALCANTE JUNIOR - SP338054, PRISCILA FARICELLI DE MENDONCA - SP234846 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA (“JAGUAR”) em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no bojo da qual pretende garantir, antecipadamente, o crédito tributário decorrente do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.013.691-1 (oriundo do Processo Administrativo nº 71392904), no valor de R$ 14.153.370,77 (quatorze milhões cento e cinquenta e três mil trezentos e setenta reais e setenta e sete centavos) - atualizado à época da propositura da demanda, mediante a apresentação de apólice de seguro garantia, com vigência de 05 (cinco) anos, no valor integral do crédito tributário, acrescido de encargos moratórios e, inclusive, honorários advocatícios.
A Autora esclarece que, através da presente demanda, não pretende discutir a legalidade do débito tributário em si, mas apenas ofertar a garantia, a fim de viabilizar a emissão de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Estadual, bem como evitar que a Empresa seja inscrita no CADIN e/ou protestada em razão do referido débito, até que seja efetivamente ajuizada a Execução Fiscal em seu desfavor, reservando-se do direito de discutir a legalidade do débito apenas naquela ocasião.
No id nº 33598480 consta decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência nestes termos: Desta feita, por estarem presentes os requisitos legais, sobretudo por entender que a apólice apresentada é suficiente para garantir o débito fiscal referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.013.691-1, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, inaudita altera pars, a fim de determinar ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que viabilize à Autora, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, no que diz respeito a este débito em especial, até ulterior deliberação.
Contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo no ID nº 33839520.
Em resumo, o ente público reconhece a possibilidade de garantia antecipada do débito fiscal, após o vencimento da obrigação e antes da execução, para o fim de se obter certidão positiva com efeitos de negativa, e não de suspender a exigibilidade do débito fiscal. É o relatório.
Decido. À míngua de questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme art. 355 do CPC.
De plano, consigno que, após detida análise dos autos e, em especial, do acervo probatório documental, entendo que o caso é de procedência da pretensão autoral.
No caso ora em exame, consoante já mencionado, a Autora pretende, apenas, garantir antecipadamente o débito fiscal indicado na exordial através de Seguro Garantia e, desse modo, afastar qualquer causa impeditiva de seu direito à obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Sobre a temática, ao julgar o REsp. 1.123.669/RS, representativo da controvérsia (Tema Repetitivo 237), o STJ assentou o entendimento de que, após o vencimento da obrigação fiscal e antes da execução, o contribuinte pode garantir o débito de forma antecipada, para o fim de obter Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
A toda evidência, não pode a Requerente, pessoa jurídica de direito privado, ficar à mercê da morosidade dos procedimentos internos da Administração Tributária, figurando como devedora perante o Órgão Fazendário até que seja ajuizada a competente Execução Fiscal, o que pode ocorrer em um interregno de 5 (cinco) anos, levando-se em consideração o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN.
Inclusive, a Lei nº 13.043/2014, ao conferir nova redação ao inciso II do art. 9º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), passou a admitir expressamente o seguro garantia como meio idôneo de assegurar a execução fiscal.
Não se trata de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o qual poderá ser plenamente executado pelo Estado do Espírito Santo, mediante ajuizamento da respectiva Execução Fiscal, sobretudo porque o seguro garantia ou fiança não se enquadram nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN.
Trata-se, tão somente, de caução equiparável à penhora antecipada, a fim de viabilizar a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, que assim dispõe: tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Sendo assim, a antecipação da garantia não implica em suspensão da exigibilidade do débito e tampouco obsta que a Administração leve a dívida fiscal a protesto ou pratique outros atos legítimos de cobrança.
Seguindo este entendimento, assim já se manifestou o TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA.
FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
SEGURO GARANTIA.
EFICÁCIA. 1. - Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de execuções fiscais), com a redação dada pelo art. 73, da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014, em qualquer fase do processo de execução fiscal será deferida pelo juiz ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.
Logo, não há óbice ao oferecimento de seguro garantia, em ação de antecipação de garantia, para efeito de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa. 2. - Hipótese em que a apólice de seguro garantia apresentada pela agravada atende os requisitos estabelecidos na Portaria PGE 145/2014 porque está vinculada ao auto de infração n. 5.019.847-7, tem prazo de validade até 06-01-2025, possui valor consideravelmente superior ao montante cobrado pelo agravante e cláusulas de atualização monetária da importância segurada pelos mesmos índices aplicáveis ao débito e de renovação automática. 3. - Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00051880520208080024, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO CAUTELAR.
CAUÇÃO REAL.
ANTECIPAÇÃO DA PENHORA NA FUTURA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO À EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O art. 206 do CTN dispôs que a certidão positiva de débitos tem os mesmos efeitos que a certidão negativa quando existir ação de execução fiscal já proposta em que tenha sido efetivada a penhora, ou quando a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa. 2 - O c.
STJ, ao interpretar o art. 206 do CTN, firmou orientação, em recurso representativo da controvérsia (recurso repetitivo), no sentido de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, uma vez que é viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda ( REsp 1123669/RS ). 3 - Hipótese concreta em que se aplica o entendimento repetitivo do STJ porque não houve pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, apenas, de expedição de CPD-EN.
Quanto à expedição da CPD-EN, a mesma é devida porque, em relação a uma parte da dívida, o devedor ofereceu garantia real como forma de antecipar-se à futura demanda executiva e, quanto à outra parte, a ação de execução fiscal já se encontra garantida pela penhora. 4 - Inexistência de discussão quanto à natureza e quanto à suficiência do valor do bem ofertado. 5 - Decisão mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento n. 0007365-40.2018.8.08.0014 , órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida, data do julgamento: 19-11-2018, data da publicação no Diário: 29-11-2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO FISCAL.
CADIN.
PROTESTO DA CDA.
SEGURO GARANTIA.
EQUIPARAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO À PENHORA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA. […] 1) O seguro-garantia tem o condão de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, e a sua aceitação pelo juízo autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como evita a inclusão do nome da empresa no CADIN. […]. ( Agravo de instrumento n. 0005384-68.2018.8.08.0048 , órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, data do julgamento: 09-10-2018, data da publicação no Diário: 14-11-2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - DÉBITO FISCAL – SEGURO GARANTIA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS POSITIVOS – POSSIBILIDADE - LIQUIDEZ - DÉBITO VULTOSO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
O seguro garantia e a fiança bancária, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830»80, com recente alteração dada pela Lei nº 13.043»2014, constitui um dos meios para garantir a execução fiscal, portanto, pode ser utilizada com a finalidade de caucionar o crédito tributário lançado, mas ainda não cobrado através do processo executivo fiscal, produzindo os mesmos efeitos da futura penhora, conforme dispõe o artigo 9º, § 3º, do mesmo estatuto legal. 2.
A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 15, I, dispõe que, em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia e equipara a fiança bancária ao dinheiro para fins de substituição de bem penhorado e possibilita que, durante o executivo fiscal, o magistrado possa deferir a substituição. 3.
Ainda que pendente o ajuizamento da respectiva execução fiscal, pode o contribuinte pleitear medida cautelar para antecipar a prestação da garantia em juízo e obter a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
Garantida a prévia constrição judicial de bens do devedor, os quais se tornam indisponíveis até a solução definitiva da lide, afasta a possibilidade de prejuízo à Fazenda Pública. 4.
Deve ser observado o princípio da menor onerosidade, de maneira que não é possível rejeitar o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia, meramente com fundamento em que há numerário disponível em conta corrente para penhora.
Precedentes do STJ. 5.
Recurso improvido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002252-62.2015.8.08.0030; Relator CARLOS SIMÕES FONSECA; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Data do Julgamento: 26/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – SEGURO-GARANTIA – EQUIPARAÇÃO OU ANTECIPAÇÃO À PENHORA – PROBABILIDADE DO DIREITO – PERIGO DA DEMORA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O seguro-garantia tem o condão de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, e a sua aceitação pelo juízo autoriza a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como evita a inclusão do nome da empresa no CADIN” (TJES, Agravo de Instrumento n. 048189001166, Rel.
Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 09/10/2018, DJES 14/11/2018); 2.
Embora o seguro-garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão da taxatividade do rol do art. 151, do CTN, tem o condão de permitir a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e de impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Isso porque o seguro-garantia se equipara à penhora, na forma do art. 9, inciso II, da Lei de Execução Fiscal.
Precedentes deste e.
TJES; 3.
Aparentemente, um sistema da prefeitura municipal indicou que o alvará de funcionamento não poderia ser expedido em razão do débito fiscal em discussão.
Ademais, o alvará somente foi expedido após a concessão da medida liminar pelo douto Juízo de origem.
Essas circunstâncias revelam, ao menos nesta etapa embrionária do procedimento, a existência do interesse de agir; 4.
A inscrição em cadastro de inadimplentes e a impossibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e do alvará de funcionamento podem dificultar ou inviabilizar a execução regular das atividades da empresa agravante; 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008284-10.2023.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA – NÃO INDUZ À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PROTESTO VÁLIDO – INVIÁVEL A DETERMINAÇÃO A QUO DE SUSPENDER A COBRANÇA VIA CARTÓRIO – PRECEDENTES STJ – RECURSO PROVIDO. 1.
O seguro garantia e a fiança bancária, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, com alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, constitui um dos meios para garantir a execução fiscal, portanto, pode ser utilizada com a finalidade de caucionar o crédito tributário lançado, produzindo os mesmos efeitos da futura penhora, conforme dispõe o artigo 9º, § 3º, do mesmo estatuto legal.
Contudo, como cediço, a utilização do seguro-garantia não presta à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A legislação é clara ao dispor que o documento garante a dívida e atribui os efeitos de futura penhora. É o que se depreende do art. 835, § 2º, do CPC/2015. 2. o art. 206 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPD-EN), quando apresentada penhora, que, neste caso, se materializa por meio do seguro-garantia.
Assim, em que pese a possibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, a existência de seguro-garantia apresentado ao juízo não conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), cujo comando do art. 111, inciso I, do CTN impõe a interpretação literária da legislação tributária quanto ao tema. 3. É pacífica a jurisprudência do Tribunal da Cidadania no sentido de que o seguro-garantia e a fiança bancária não se equiparam ao depósito judicial do montante integral em dinheiro, de modo que não possuem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
O protesto, contudo, se revela legal e, na estreita linha da jurisprudência do c.
STJ, não deve ser sustado pela apresentação de seguro-garantia, porquanto, como firmado, este não conduz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nesta senda, ante a natureza jurídica aproximada dos institutos, citados, inclusive, no supracitado art. 835 do CPC/2015, o c.
Tribunal da Cidadania firmou tese por meio do Tema 378, submetido a julgamento de recursos especiais repetitivos. 4.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, ao assentar a polêmica sobre o tema, também validou a legalidade do protesto de CDA levado a efeito, como se depreende do Tema Repetitivo 777.
Assente, então, no entendimento da Corte Superior de Justiça que o protesto constitui faculdade da Administração Pública e meio legítimo de cobrança, não se caracterizando como via coercitiva ou abusiva, como se consolidou naquele julgamento.
Precedentes também da Segunda Câmara Cível. 5.
Resta patente que, em razão de o seguro-garantia não possuir o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, é que se verifica inviável a determinação do juízo a quo de que deva ser suspenso os efeitos do protesto levado a efeito pelo Município ora agravante.
Não há qualquer previsão legal neste sentido.
A orientação do c.
STJ se revela no sentido de que o protesto se revela faculdade da Fazenda Pública e se revela meio legítimo de cobrança.
A apresentação de seguro-garantia, pois, não impede a execução. 6.
Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002147-17.2020.8.08.0000, Relator: CARLOS SIMOES FONSECA, 2ª Câmara Cível) Ademais, a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, através da Portaria PGE/ES nº 145, de 18 de dezembro de 2014, passou a admitir, expressamente, a prestação da referida garantia antes do ajuizamento da execução fiscal, nestes termos: Art. 7º.
O seguro garantia para ações de execução fiscal e/ou para outras demandas judiciais e/ou administrativas, e o seguro garantia para parcelamento administrativo fiscal (sem ação de execução fiscal ajuizada), nos casos de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) sob análise da Procuradoria-Geral do Estado do Espírito (PGE-ES), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em CDA, em ação de execução fiscal e/ou em outras demandas judiciais e/ou administrativas, ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.
No caso em tela, o próprio Estado do Espírito Santo não apresenta qualquer oposição à apólice de seguro apresentada, pois, em sua peça contestatória, apenas ressalva que a garantia não terá o condão de suspender a exigibilidade do débito fiscal, mas tão somente viabilizar a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.
Firmada a possibilidade de se garantir o débito fiscal através do Seguro Garantia, consigno que a apólice nº 017412023000107750103289, anexada no id nº 24691001, preenche os requisitos previstos no art. 10 da Portaria PGE/ES nº 145, de 18 de dezembro de 2014, notadamente, vigência de cinco anos (27/04/2023 - 27/04/2028); cobertura equivalente ao valor do débito atualizado, acrescido de honorários advocatícios; previsão de atualização do valor da garantia pelos índices legais aplicáveis ao débito inscrito em dívida ativa; e referência ao número do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.013.691-1.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela provisória deferida no ID nº 33598480 e, assim, declarar garantido o débito fiscal referente ao Auto de Infração e Imposição de Multa nº 5.013.691-1, nos termos da apólice de seguro garantia nº 017412023000107750103289, bem como determinar ao Estado do Espírito Santo que viabilize à Autora a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do CTN, na hipótese de o débito fiscal objeto desta demanda ser o único fator impeditivo para tanto, haja vista que garantia diz respeito a esta dívida.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Não obstante o resultado de procedência, diante da ausência de pretensão resistida, é descabida a imposição de honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, uma vez que a parte contrária se manifestou no sentido de concordar com a garantia ofertada e, ainda, em respeito ao princípio da causalidade, tendo em vista que a pretensão de garantia antecipada da dívida corre em benefício exclusivo da parte Autora, que assim optou por proceder.
Custas remanescentes, se houver, pela parte Autora, com base nos mesmos motivos acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
22/07/2025 12:05
Julgado procedente o pedido de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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30/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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18/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/11/2023 14:05.
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12/11/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/11/2023 14:05.
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12/11/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/11/2023 14:05.
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09/11/2023 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 12:55
Desentranhado o documento
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09/11/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 12:43
Expedição de Mandado - intimação.
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09/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 15:58
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:15
Processo Inspecionado
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23/05/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/05/2023 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/05/2023 12:48
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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