TJES - 5019946-93.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5019946-93.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO LUIZ LIMA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO 1.
Considerando que a ilustre perita nomeada, Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, recusou o encargo, NOMEIO, em substituição, o perito Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161.
Via de consequência, TORNO sem efeito os honorários fixados na decisão de ID 48678119. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 5.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 6.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito 1 Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais […] § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. -
22/07/2025 15:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:15
Nomeado perito
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30/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:08
Nomeado perito
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22/10/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:10
Processo Inspecionado
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27/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:00
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO LUIZ LIMA JUNIOR - CPF: *04.***.*05-63 (REQUERENTE).
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12/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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12/07/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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