TJES - 0013018-86.2016.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA Assumi a titularidade desta Vara na data de 16/10/2024.
Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de ROMULO FERNANDES PANSINI, FABRÍCIO DO ROSÁRIO LYRIO, GUSTAVO RANGEL MONTE VERDE, FELIPE RODRIGUES MEDICI, THIAGO FERNANDES DE COUTO LOUREIRO e ANICIO OLIVEIRA SOUTO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33, § 1°, inciso III, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, e artigos 243 e 244-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
Assim consta em denúncia (fls. 02/04): […] Consta do Inquérito Policial em anexo, que serve de base a presente denúncia, que no dia 19 de junho de 2016, por volta da 01:00 hora, no Cerimonial Canto da Mata, no Bairro Praia de Capuba, Enseada de Jacaraípe, municipio de Serra/ES, os ora denunciados ROMULO FERNANDES PANSINI, FABRÍCIO DO ROSÁRIO LYRIO, GUSTAVO RANGEL MONTE VERDE, FELIPE RODRIGUES MÉDICI, THIAGO FERNANDES DO COUTO LOUREIRO e ANÍCIO OLIVEIRA SOUTO foram presos em flagrante em razão do consentimento, em associação, da utilização de local de que tem posse para a prática do tráfico de drogas, além de venderem à adolescen-tes bebida alcoólica e corromperem menores de 18 (dezoito) anos, induzindo-os a praticarem infração legal, incidindo, assim, nos tipos previstos nos Art. 33, §1º, inci-so III e art. 35, ambos da Lei 11.343/06 e Art. 243 e art. 244-B, ambos da Lei 8.069/90.
Segundo apurado no IP, na data supracitada, policiais civis receberam informações de que estava ocorrendo um evento denominado "Imbika Chefe" no endereço su-pracitado, evento este realizado rotineiramente pelos denunciados, com a participa-ção de menores de idade, e que o consumo de drogas e bebidas alcóolicas era liberado no local, uma vez que os seguranças não faziam uma revista eficiente nos frequentadores do evento e, inclusive, eram orientados pelos referidos denunciados a liberar a entrada dos adolescentes.
Ato contínuo, em posse de tais informações, os PCs dirigiram-se até o local onde estava ocorrendo a festa "Imbika Chefe", onde flagraram os adolescentes Saulo Henrique Soares Furbino, Higor Mululo, Vanderson Pereira Matheus consu-mindo bebida alcoólica no interior da festa, sendo que o adolescente Saulo também comercializava drogas no evento.
Consta, ainda, dos autos que foram encontrados muitas unidades de drogas no chão do local, que teriam sido dispensadas pelos frequentadores da festa, tais co- mo LSD, buchas de maconha, cocaína, além de 02 (dois) simulacros de arma de fogo (vide autos fl. 71).
Narra o IP que, nos fundos do local da festa, foi encontrada grande quantidade de bebidas alcoólicas que estariam sendo disponibilizadas e, algumas, comercializa- das livremente, independente da apresentação de documentos de identidade pelos participantes, tais como garrafas de cerveja, vodka, whisky (vide autos fl. 44/46).
Restou apurando, deste modo, que os denunciados, na qualidade de organizadores da "festa Imbika Chefe", consentiam e incentivavam a entrada, a venda e o consu-mo de drogas e bebidas alcoólicas no referido evento, sempre objetivando o maior lucro financeiro possível, onde, inclusive, era permitida a entrada de adolescentes, que tinham à sua disposição, para a compra e consumo, as referidas substân-cias/bebidas.
Assim agindo, restando autorias e materialidade incontestes, praticaram os denun-ciados ROMULO FERNANDES PANSINI, FABRÍCIO DO ROSÁRIO LYRIO, GUSTAVO RANGEL MONTE VERDE, FELIPE RODRIGUES MÉDICI, THIAGO FERNANDES DO COUTO LOUREIRO e ANÍCIO OLIVEIRA SOUTO os crimes dispos-tos nos Arts. 33, §1°.
III, e 35, ambos da Lei 11.343/06 e Art. 243 e art. 244-B, am-bos da Lei 8.069/90. […] A denúncia foi recebida por decisão datada de 28/07/2016 (fl. 190).
Respostas à acusação de Romulo Fernandes Pansini e Thiago Fernandes de Couto Loureiro (fls. 224/230), por meio de patronos constituídos.
Respostas à acusação de Felipe Rodrigues Medici, Romulo Fernandes Pansini, Anicio Oliveira Souto e Gustavo Rangel Monte Verde (fls. 237/247), por meio de patrono constituído.
Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico (fls. 278/282).
Audiência de instrução realizada na data de 19/06/2019 (fls. 332/332-v), com a oitiva de PCES Fábio Luiz Simões Vieira.
Despacho (fl. 334/334-v) determinando a inquisição, como testemunhas do Juízo, os policiais civis Del PCES Fábio Almeida Pedroto e PCES Alessandro Dutra.
Audiência de instrução em continuação realizada na data de 24/08/2022 (fl. 359), com a oitiva da testemunha PCES Kleber Amatuzo Pimenta e interrogatórios.
Na ocasião, as partes nada requereram em sede de diligências.
O Ministério Público, em alegações finais escritas (fls. 368/372), pugnou pela extinção de punibilidade de Gustavo Rangel Monte Verde e Thiago Fernandes de Couto Loureiro, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação aos crimes tipificados nos artigos 243 e 244-B, ambos da Lei n. 8.069/90, pela condenação dos acusados pela prática do crime disposto no artigo 33, § 1°, inciso III, da Lei n. 11.343/06, pela condenação de Romulo Fernandes Pansini, Fabrício do Rosário Lyrio, Gustavo Rangel Monte Verde, Felipe Rodrigues Medici e Anicio Oliveira Souto pela prática dos crimes previstos nos artigos 243 e 244-B, ambos da Lei n. 8.069/90 e absolvição dos acusados quanto ao crime do art. 35, da Lei Antidrogas.
Alegações finais na forma de memoriais de Felipe Rodrigues Medici (fls. 375/381).
Alegações finais na forma de memoriais de Fabrício do Rosário Lyrio (fls. 387/388).
Alegações finais na forma de memoriais de Romulo Fernandes Pansini, Gustavo Rangel Monte Verde, Thiago Fernandes de Couto Loureiro e Anicio Oliveira Souto (fls. 391/400).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 243 e 244-B, AMBOS DA LEI n. 8.069/90 Imputam-se aos acusados, entre outros, a prática dos crimes tipificados nos artigos 243 e 244-B, ambos da Lei n. 8.069/90, que preveem penas privativas de liberdade de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, respectivamente.
Levando em conta as penas máximas previstas, a prescrição ocorre em 8 anos, de acordo com a disposição do art. 109, inc.
IV, do Código Penal.
Verifica-se que, desde a data do recebimento da denúncia (28/07/2016) à fl. 190, foi ultrapassado lapso temporal superior a 8 anos, não se observando nenhuma causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117, do Código Penal.
Portanto, os crimes dispostos nos artigos 243 e 244-B, ambos da Lei n. 8.069/90, foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva estatal.
DO MÉRITO DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, § 1°, inciso III, e 35, AMBOS DA LEI n. 11.343/06 Passa-se ao exame do mérito, vez que não há quaisquer irregularidades, nulidades processuais ou outras questões preliminares a serem enfrentadas.
Encerrada a instrução, forçoso reconhecer a procedência parcial da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada por meio do Auto de Apreensão n. 146/2016 (fls. 206/207), Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico (fls. 278/282), e depoimentos das testemunhas arroladas.
Quanto à autoria, vejamos.
Inicialmente, perante a autoridade policial, Romulo Fernandes Pansini (fls. 22/23), Fabrício do Rosário Lyrio (fl. 25), Gustavo Rangel Monte Verde (fls. 27/28), Felipe Rodrigues Medici (fls. 29/30), Thiago Fernandes de Couto Loureiro (fls. 31/32) e Anicio Oliveira Souto (fls. 34/35), admitiram ser organizadores da festa, em conjunto.
Todavia, negaram o cometimento dos ilícitos imputados, afirmando desconhecerem o fato de ter drogas e armas no evento.
Posteriormente, em interrogatórios judiciais (mídia de fl. 366), os acusados novamente negaram os fatos narrados na denúncia.
Na ocasião, ressaltaram, em resumo, que não tinham o conhecimento da ocorrência de comércio de drogas no evento, assim como a presença de armas de fogo.
No entanto, diversamente da negativa de autoria sustentada pelos acusados em sede de autodefesa, é possível concluir que as testemunhas ouvidas confirmaram os fatos narrados na denúncia, no que diz respeito ao cometimento do tráfico de drogas, nas circunstâncias previstas no inciso III, do § 1º, do art. 33, da Lei Antidrogas.
Em sede investigativa, o adolescente Saulo Henrique Soares Furbino (fl. 13) informou que a revista pessoal na entrada do evento era falha, o que permitia entrar rotineiramente com papelotes de “cocaína”.
Apesar de informar que desconhecia os organizadores da festa, disse saber que são de Nova Almeida.
Alegou que os donos da festa instruíam os seguranças a fazerem “vista grossa” na revista para facilitar a entrada de drogas, visando atrair mais público e, consequentemente, aumentar o lucro com a venda de bebidas.
O informante pagou R$ 50,00 para entrar.
Ele, com 16 anos, entrou sem precisar apresentar documento, afirmando que a entrada de menores é permitida e que muitos adolescentes consomem bebidas alcoólicas, bastando pagar por elas.
O próprio informante relatou ainda que muitas pessoas vendiam drogas no evento, como papelotes de “cocaína”, “buchas” de “maconha” e “loló”, e que quem quiser vender drogas dentro da festa estaria “autorizado”.
O informante admitiu que vendia papelotes de “cocaína”, preparados por ele, pelo valor de R$ 20,00 cada.
Cito: […] Que às perguntas respondeu: Que, o declarante frequenta o sítio Canto da Mata há aproximadamente um ano e meio; Que, o sítio recebe várias festas, de vários organizadores; Que, hoje, a festa deu início às 22 horas do dia 18/06 e geralmente acaba entre 06 a 07 horas da manhã de hoje; Que, a festa é denominada de "Imbica Chefe"; Que, na festa não existe uma revista pessoal séria e dessa forma o informante sempre consegue entrar com papelotes de cocaínas dentro da festa; Que, o informante não conhece os donos que fizeram a festa, mas sabe dizer que são de Nova Almeida; Que, o informante sabe que os donos da festa pedem para que os seguranças façam vista grossa na revista pessoal, para que se entre drogas na festa, porque entrando droga, dá mais gente na festa,, e os organizadores lucram ainda mais com as vendas de bebidas; Que, o informante pagou R$ 50,00 (cinquenta reais) para entrar na festa; Que, o informante sabe dizer que é vendido cerveja, combo de vodka, wisk, para os frequentadores; Que, o informante tem 16 anos e não precisou mostrar o documento para entrar na festa; Que, menor é liberado na festa; Que, muitos adolescentes entram e consomem bebida alcoolica; Que, é só chegar e pagar pela bebida; Que, o informante bebeu cerveja na festa e hoje; Que, muitas pessoas vendem drogas; Que, se vende papelotes de cocaína, buchas de maconha e loló; Que, o informante alega que quem quiser vender drogas dentro da festa está autorizado; Que, o informante alega que vende os papelotes de cocaína pelo valor de R$ 20.00 (vinte reais); Que, o informante alega que ele mesmo é quem formou os papelotes de cocaína; Que, o informante comprou as pedras na rua 15 em Jacaraípe e formou os papelotes com ácido bórico, e multigrip; E mais não disse e nem lhe foi perguntado. [...] Em audiência de instrução, o PCES Fábio Luiz Simões Vieira (fl. 333) aduziu ter conhecimento dos fatos narrados na exordial, confirmando que são verdadeiros e ratificando suas declarações anteriores prestadas na esfera administrativa (fls. 09/10).
Declarou que não participou ativamente das investigações, mas sim da diligência resultante, embora tivesse ciência da investigação em curso.
Questionado sobre os printscreens de conversas em redes sociais relativas à liberação de drogas e bebidas, respondeu não ter conhecimento direto, mas que tal informação foi repassada por colegas investigadores uma semana antes do evento.
Ao lhe serem mostradas as fotografias de fl. 74, confirmou que todo o material exibido foi arrecadado pela polícia durante a diligência, acrescentando que ele mesmo encontrou diversos entorpecentes jogados ao chão no local: FÁBIO LUIZ SIMÕES VIEIRA, qualificado nos autos, compromissado na forma da Lei.
DADA A PALAVRA AO MP: QUE tem conhecimento dos fatos narrados na exordial; QUE os mesmos são verdadeiros; QUE confirma declarações apostas às folhas 09/10 prestadas na esfera administrativa; QUE não participou ativamente das investigações mas, sim, da efetiva diligência, contudo tinha ciência que estava havendo investigação no caso que culminou com a diligência; QUE indagado se tem ciência dos prints das conversas pela rede social no que tange a liberação de drogas e bebidas diz que não contudo esta informação foi repassada pelos seus colegas que procederam a investigação precisamente uma semana antes do evento; QUE mostrada as fotos de fls. 74 confirma ter sido todo material arrecadado pela polícia na diligência, inclusive o depoente afirma que ele mesmo achou vários entorpecentes jogados ao chão; QUE não conhecia nenhum dos acusados anteriormente.
DADA A PALAVRA A DEFESA DOS ACUSADOS DE NÚMERO 01,03,05 e 06: que indagado se encontrou com os seus constituídos alguma coisa ilícita a testemunha informa que eram muitos na festa e sequer recorda-se dos mesmos aqui presente; QUE indagado se na festa havia seguranças recordar-se de um precisamente inclusive preso em flagrante por porte ilegal de arma; QUE não se recorda se o segurança trajava identificação para tal função.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO DE NÚMERO 02: que quanto tempo antes teve conhecimento que haveria festa a testemunha informa que pelo número de policiais foram várias equipes e, ainda, o fato do mesmo pertencer a equipe de Cariacica/ES, conforme já dito não participou das investigações e só tomou ciência que haveria cumprimento da diligência uma semana antes do evento; QUE só soube do evento uma semana antes para não haver vazamento; QUE não participou da apreensão do dinheiro; QUE todos materiais ilícitos arrecadados inicialmente foram colocados próximo ao som da festa; QUE não lembra de nenhum réu; QUE não sabe informar qual foi o destino dado ao dinheiro apreendido; QUE indagado quem era o Delegado chefe da operação a testemunha diz que se não está enganado foi o Dr.
Fábio Pedroto.
DADA A PALAVRA A DEFESA DO ACUSADO DE NÚMERO 04: que a testemunha não se recorda de nenhum réu; QUE as drogas em que a testemunha arrecadou todas estavam no chão.
DADA A PALAVRA AO MM.
JUIZ PARA COMPLEMENTAR A INQUIRIÇÃO: que nada perguntou.
Nada mais disse.
A testemunha PCES Kleber Amatuzo Pimenta, também em juízo (mídia de fl. 366), relatou que foi reunida uma equipe de aproximadamente setenta policiais para a operação, com o objetivo de impedir qualquer tentativa de fuga.
No local, encontraram muita droga caída pelo chão e observaram muitos menores consumindo bebidas alcoólicas.
Afirmou que não viu ninguém usando drogas diretamente, pois, com a chegada da equipe policial, as pessoas se assustaram e descartaram os entorpecentes que possuíam.
Uma quantidade significativa de material entorpecente foi arrecadada.
Mencionou que um dos seguranças responsáveis pela revista na entrada da festa, estava armado, não se recordando se com um revólver ou pistola.
Acrescentou que a festa ocorria rotineiramente, mas as autoridades demoraram a tomar conhecimento da atividade ilegal perpetrada pelos acusados.
Após a descoberta, iniciaram um estudo da situação para garantir o sucesso da intervenção.
Confirmou que os organizadores já haviam realizado essa festividade em outras ocasiões e que existiam denúncias anteriores sobre consumo de drogas e bebidas por menores nesses eventos.
Declarou ainda que os seguranças não eram pessoas autorizadas para exercer tal função.
Na ocasião, confirmou o depoimento prestado na esfera policial (fls. 11/12).
Em suma: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda vagamente dos fatos, pois já se passaram praticamente seis anos; QUE se recorda da festa; QUE reuniram uma equipe grande, com aproximadamente setenta policiais, para que não houvesse condição de ninguém fugir, nem pela parte dos fundos, nem pela parte da frente; QUE encontraram muita droga caída pelo chão e viram muitos menores bebendo bebidas alcoólicas; QUE pessoalmente não viu ninguém usando a droga em si, porque quando a equipe policial chegou, o pessoal se apavorou e quem tinha posse de droga jogou-a ao chão; QUE conseguiram arrecadar muito material entorpecente; QUE, inclusive, o segurança que deveria fazer a revista na entrada da festividade estava armado, não se recordando se era um revólver ou uma pistola; QUE o que se recorda dos fatos seria isso, a princípio; QUE sim, realmente a festa acontecia rotineiramente, só que demoraram a saber dessa atividade ilegal deles; QUE quando souberam, começaram a estudar a situação do local para que tivessem sucesso na empreitada; QUE realmente eles já tinham em outras ocasiões feito essa festividade; QUE já tinham sim denúncias anteriores em relação ao consumo de drogas e de bebidas por parte dos menores nesses mesmos eventos; QUE os seguranças, na verdade, não eram pessoas nem autorizadas a fazer esse tipo de trabalho; QUE tanto é que o rapaz que foi preso, do qual não se recorda o nome no momento, estava portando a referida arma e foi autuado em flagrante; QUE realmente os outros indivíduos que se diziam seguranças se misturaram ao pessoal da festa, ficando difícil saber quem estava trabalhando e quem estava participando da festa; QUE não se recorda se os acusados, que seriam os organizadores do evento, estavam no local; QUE, conforme mencionado, foram muitos policiais; QUE realmente foi uma das pessoas que conteve o pessoal, mas tinham o delegado, Dr.
Pedroto, que tomou a frente de tudo e participou; QUE na ocasião, ele trabalhava na então Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes (DETEN), hoje um departamento, e ele não está mais no local; QUE o delegado tomou a frente da conversação com o pessoal da festa, não tendo o depoente participado dessa conversa; QUE não se recorda dos acusados presentes na tela para reconhecimento, pois é muita gente e prendem pessoas quase todos os dias, sendo difícil identificar; QUE, pelas informações que receberam, eles (os acusados) eram bem conhecidos, realmente; QUE, particularmente, não tinha investigado nenhum deles até então, porque sua área de atuação era Viana e Cariacica; QUE foram reunidos para fazerem essa operação, sendo difícil responder nessa situação, pois sua área não era essa; QUE, pela informação que teve dos colegas que trabalhavam na ocasião na parte da Serra, que era outra equipe, eles eram conhecidos realmente como traficantes; QUE eles já estavam sendo investigados; QUE confirma as declarações prestadas na delegacia, às fls. 11/12. Às perguntas das defesas, respondeu: QUE teve acesso das informações, sobre o conhecimentos dos acusados, através dos colegas que participaram da incursão; QUE até então, não conhecia as pessoas envolvidas, mas depois comentam dentro do Departamento; QUE eram citados por fazerem as festas e, nessas oportunidades, faziam o tráfico de drogas; QUE não acompanhou o depoimento prestados pelas testemunhas; QUE o depoimento normalmente é feito com o delegado e com o escrivão; QUE não tem essa informação para passar (se Wagner informou que era a segunda vez que alugava o espaço para aquelas pessoas); QUE não acompanhou a varredura feita pela manhã no local da festa, só foi na ocasião do fato; QUE não sabe informar como a denúncia foi recebida; QUE aproximadamente setenta policiais participaram da operação; QUE não era um local murado; QUE não foi difícil para a polícia conseguir entrar; QUE participou da entrada pela parte da frente; QUE acredita que não (outras pessoas poderiam ter entrado sem pagar), que sem pagar não teriam entrado; QUE não foi o depoente quem apreendeu os réus; QUE apreendeu muita droga no chão; QUE (a droga estava) no chão, porque logo na entrada da polícia, o pessoal viu que estavam uniformizados, perceberam que eram policiais e quem tinha algo nos bolsos jogava fora; […] QUE sim (as drogas que visualizou apreendidas estavam todas no chão); QUE não presenciou apreensão direta com pessoas; QUE não sabe sobre a distribuição das tarefas na festa, como quem colocava música ou servia bebidas, não se recordando de ter visto isso; QUE quando entram em uma festa dessa natureza e grandeza, procuram conter as pessoas e verificar se alguém está armado, a princípio, para conter um conflito maior; QUE é complicado, no meio de mais de 250 pessoas, verificar quem está vendendo a bebida, quem não está. (Trechos extraídos de forma indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado na mídia de fl. 366) Sob esta ótica, entendo que os depoimentos dos policiais civis, uníssonos entre si, merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé, conforme entendimento preconizado pelos Tribunais.
A palavra firme e coerente dos policiais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
A respeito, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a validade de depoimentos de policiais como meio de prova no processo penal é inquestionável, estando a questão já pacificada pelos Tribunais Superiores.
Definitivamente, a simples condição de policial participante dos fatos não lhe retira a condição de testemunha.
In casu, não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação policial ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação dos acusados.
Para a configuração do crime previsto no art. 33, § 1°, inciso III, da Lei n. 11.343/06, é necessária a comprovação de que o(s) denunciado(s) consentiu ou autorizou, expressa e livremente, o uso de bem de sua propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, para o fim específico de comércio ilegal de drogas.
Encerrada a instrução criminal, a palavra dos policiais civis configura prova idônea, corroborando os elementos informativos colhidos inicialmente.
Com base em todo o arcabouço probatório constante nos autos, os acusados consentiram que outras pessoas utilizassem a propriedade alugada, para o tráfico ilícito de entorpecentes.
Apesar de negarem os fatos, alegando que desconheciam a presença de drogas no evento, as investigações e as provas produzidas em juízo, concluíram que os denunciados, nas condições de organizadores do evento, tinham o pleno conhecimento de que o local estava sendo utilizado para fins de traficância por terceiros, inclusive menores de idade.
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33, § 1°, inciso III, da Lei n. 11.343/06.
Lado outro, não se sustenta a imputação do delito previsto no art. 35, da Lei Antidrogas.
Conforme sabido, o delito de associação para o tráfico de drogas implica uma agremiação criminosa com estabilidade e permanência, direcionada à prática de tráfico de entorpecentes.
No caso em tela, apesar de restar suficientemente provado o tráfico de drogas imputado, não há elementos concretos capazes de demonstrar, com segurança, a estabilidade e permanência dos acusados entre si, sendo certo que a união ocasional não é admitida.
Dessa forma, inexistindo provas satisfatórias que indiquem a estabilidade, permanência, habitualidade ou divisão estável de tarefas dos réus com duas ou mais pessoas, deve ser afastada a tipificação da associação para o tráfico: APELAÇÕES CRIMINAIS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. 1.
A associação para o tráfico (art. 35, da Lei nº 11.343/06), exige o caráter de estabilidade e permanência, não bastando o mero concurso de agentes. 2.
A coautoria delitiva, evidenciada nos autos, não se aproxima da configuração do delito associativo, haja vista a ausência de comprovação do ajuste prévio e permanente entre réus, com intuito de associarem-se, para prática da traficância, motivo pelo qual, a absolvição é medida que se impõe.
Precedente do STJ. 3.
Recursos defensivos providos. (TJES, Apelação Criminal n. 0003508-39.2020.8.08.0006, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, data: 27/05/2024).
Conclusivamente, tipificada a ação injurídica praticadas pelos réus, realçadas as provas da autoria e da materialidade e formado o juízo de culpabilidade, a condenação pelo tráfico de drogas é medida que se impõe.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006, estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Em consultas aos sistemas judiciais disponíveis, verifiquei que os acusados não ostentam condenações definitivas, sabendo que as ações penais em curso não podem servir de amparo para o afastamento do tráfico privilegiado.
Assim, será aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, a qual fixo no patamar de redução mínima, qual seja, 1/6 (um sexto), haja vista a significativa quantidade e natureza das drogas apreendidas, inclusive de alto poder viciante (cocaína) (A título de referência: TJES, Processo nº 0000030-23.2022.8.08.0048, 2ª Câmara Criminal, Des.
Willian Silva, data: 25/01/2024).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: I) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ROMULO FERNANDES PANSINI, FABRÍCIO DO ROSÁRIO LYRIO, GUSTAVO RANGEL MONTE VERDE, FELIPE RODRIGUES MEDICI, THIAGO FERNANDES DE COUTO LOUREIRO e ANICIO OLIVEIRA SOUTO, qualificados nos autos, em relação aos crimes tipificados nos artigos 243 e 244-B, ambos da Lei n. 8.069/90, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base no art. 107, inc.
IV, e art. 109, inc.
IV, ambos do Código Penal; II) CONDENAR os acusados ROMULO FERNANDES PANSINI, FABRÍCIO DO ROSÁRIO LYRIO, GUSTAVO RANGEL MONTE VERDE, FELIPE RODRIGUES MEDICI, THIAGO FERNANDES DE COUTO LOUREIRO e ANICIO OLIVEIRA SOUTO, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, § 1°, inciso III, da Lei n. 11.343/06; e III) ABSOLVER os acusados da imputação prevista no artigo 35, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, e atento às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria.
ROMULO FERNANDES PANSINI Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, não há agravantes ou atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, consigno que o acusado não cumpriu tempo de prisão provisória, ou outra medida cautelar que ensejasse restrição de liberdade, por período de tempo capaz de alterar o regime fixado acima.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
FABRÍCIO DO ROSÁRIO LYRIO Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, não há agravantes ou atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, consigno que o acusado não cumpriu tempo de prisão provisória, ou outra medida cautelar que ensejasse sua restrição de liberdade, por período de tempo capaz de alterar o regime fixado acima.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
GUSTAVO RANGEL MONTE VERDE Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, do CP).
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, consigno que o acusado não cumpriu tempo de prisão provisória, ou outra medida cautelar que ensejasse sua restrição de liberdade, por período de tempo capaz de alterar o regime fixado acima.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
FELIPE RODRIGUES MEDICI Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, não há agravantes ou atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, consigno que o acusado não cumpriu tempo de prisão provisória, ou outra medida cautelar que ensejasse sua restrição de liberdade, por período de tempo capaz de alterar o regime fixado acima.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
THIAGO FERNANDES DE COUTO LOUREIRO Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc.
I, do CP).
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, consigno que o acusado não cumpriu tempo de prisão provisória, ou outra medida cautelar que ensejasse sua restrição de liberdade, por período de tempo capaz de alterar o regime fixado acima.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
ANICIO OLIVEIRA SOUTO Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: não há registros de antecedentes criminais; III - Conduta social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, não há agravantes ou atenuantes.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena, em observância ao art. 33, § 2°, alínea “b)”, do Código Penal.
Em razão do que dispõe o § 2º, do art. 387, do CPP, consigno que o acusado não cumpriu tempo de prisão provisória, ou outra medida cautelar que ensejasse sua restrição de liberdade, por período de tempo capaz de alterar o regime fixado acima.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – ACUSADOS GUSTAVO RANGEL MONTE VERDE E THIAGO FERNANDES DE COUTO LOUREIRO Considerando as penas aplicadas em desfavor de Gustavo Rangel Monte Verde e Thiago Fernandes de Couto Loureiro nesta oportunidade (4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 417 dias-multa), o fato de os acusados possuírem idade inferior a 21 anos ao tempo do crime e levando em conta que a denúncia foi recebida na data de 28/07/2016 (fl. 190), verifica-se a ocorrência da prescrição retroativa em relação a esses réus, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal.
A pena aplicada em detrimento de Gustavo e Thiago, qual seja, 4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 417 dias-multa, prescreve em 12 anos, à teor do que dispõe o art. 110, § 1º, e art. 109, inciso III, ambos do Código Penal.
Ocorre que Gustavo e Thiago, ao tempo do crime, possuíam idade inferior a 21 anos, incidindo a regra prevista no art. 115, do Código Penal, reduzindo o prazo prescricional pela metade.
Nesse contexto, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior a 6 anos, na forma prevista no art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso III, e art. 115, todos do Código Penal.
Portanto, extrapolado o lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, tendo em mente a pena aplicada e a idade dos acusados ao tempo do crime, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE de GUSTAVO RANGEL MONTE VERDE e THIAGO FERNANDES DE COUTO LOUREIRO, qualificados nos autos, em razão da ocorrência da prescrição retroativa, com base no art. 107, inc.
IV, c/c art. 109, inc.
III, art. 110, § 1º, e art. 115, todos do Código Penal Brasileiro.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno os acusados Romulo, Fabrício, Felipe e Anicio ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Sem custas em relação aos acusados Gustavo e Thiago.
As fianças recolhidas por Romulo (fl. 45 e fl. 71-v), Fabrício (fl. 47 - fl. 70-v), Felipe (fl. 44 e fl. 73-v) e Anicio (fl. 46 e fl. 69-v), ficarão sujeitas ao pagamento das multas aplicadas e das custas processuais, nos termos do artigo 336, do Código de Processo Penal.
Sendo o valor superior ao da fiança, intimem-se os acusados para complementarem os pagamentos.
Havendo valores remanescentes, deverão ser restituídos aos acusados.
As fianças recolhidas por Gustavo (fl. 43 e fl. 68) e Thiago (fl. 42 e fl. 72-v) deverão ser restituídas a estes, com os acréscimos legais e sem qualquer desconto, nos termos do art. 337, do CPP.
Expeçam-se os competentes alvarás para levantamento dos valores depositados e/ou oficie-se para fins de cumprimento da ordem.
DETERMINO a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e DECRETO a perda dos bens e valores apreendidos, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alíneas "a)" e "b)”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
Encaminhem-se os objetos e os simulacros apreendidos para destruição.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Sejam lançados os nomes dos réus no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeçam-se as competentes Guia de Execução definitivas, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo de multa.
Intimem-se.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
22/07/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDES PANSINI em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FABRICIO DO ROSARIO LYRIO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ANICIO OLIVEIRA SOUTO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de THIAGO FERNANDES DE COUTO LOUREIRO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de FELIPE RODRIGUES MEDICI em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de GUSTAVO RANGEL MONTE VERDE em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 23:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 23:36
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:38
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
28/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
28/05/2025 15:38
Extinta a punibilidade por prescrição
-
23/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 09:26
Apensado ao processo 0016049-17.2016.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000099-34.2009.8.08.1237
Mauro Mesquita Bittencourt
Banco do Brasil - Ag. 1240-8
Advogado: Diogo Assad Boechat
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2009 00:00
Processo nº 0000040-52.2022.8.08.0053
Gilmar Valim Sodre
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edilaine Carvalho de Sousa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 00:00
Processo nº 5029411-29.2023.8.08.0024
Maria Jose Guilherme Ribeiro
Gertrudes Luiza Guilherme dos Santos
Advogado: Lorena Galli da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2023 15:50
Processo nº 5024777-44.2025.8.08.0048
Marco Antonio da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Juliana Mendes do Nascimento Bravo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 17:18
Processo nº 5024432-78.2025.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Henrique Pansini Bleidao
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2025 06:04