TJES - 5044813-19.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5044813-19.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAUA LEMES DE LIMA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por CAUÃ LEMOS DE LIMA em desfavor do INSS, estando as partes qualificadas na inicial.
No ID 54790340, foi determinada a intimação da parte requerente para apresentar emenda a inicial.
No entanto, vê-se que a parte requerente permaneceu inerte.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como se pode observar, mesmo intimada, a parte autora manteve-se silente, não tendo apresentado esclarecimentos indispensáveis à análise do prosseguimento desta demanda.
Nessa ordem de ideias, impõe-se o indeferimento da inicial, uma vez que a parte requerente não cumpriu as diligências que lhe competiam, a fim de dar o regular andamento ao processo.
Ante o exposto e sem mais delongas, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, IV, ambos do CPC/15.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem condenação em custas processuais, diante da Gratuidade da Justiça.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 21 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de CAUA LEMES DE LIMA em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/12/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAUA LEMES DE LIMA - CPF: *59.***.*15-37 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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