TJES - 5019323-83.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:55
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:55
Decorrido prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:55
Decorrido prazo de ROSELENA BENTO BARBOSA em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ROSELENA BENTO BARBOSA em 07/08/2025 23:59.
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17/08/2025 08:51
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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17/08/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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15/08/2025 14:25
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019323-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELENA BENTO BARBOSA REQUERIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MENDONCA DE ALBUQUERQUE PEREZ - RJ112817 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se os embargos interpostos pela parte autora e se lhes confere provimento para corrigir erro material da sentença, pois os juros de mora se dão a partir do evento danoso (ato ilícito) e a correção monetária se dá a partir do arbitramento.
Intimem-se.
Registra-se que a ré já apresentou recurso inominado, mas esta decisão interrompe prazo para o recurso de ambas as requeridas, de sorte que a Secretaria deverá processar o recurso inominado já interposto ou outro recurso que vier a ser interposto na forma já deliberada em sentença.
SERRA, 13 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ROSELENA BENTO BARBOSA Endereço: Rua Duque de Caxias, 62, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-163 Nome: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, - lado par, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-183 -
13/08/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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13/08/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5019323-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSELENA BENTO BARBOSA REQUERIDO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREA MENDONCA DE ALBUQUERQUE PEREZ - RJ112817 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ROSELENA BENTO BARBOSA (parte assistida por advogado particular) em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, por meio da qual alega que efetuou compra no importe de R$39,59 e quando estava saindo do supermercado, foi abordada pelo segurança de forma extremamente constrangedora, perante os demais clientes, a fim de proceder com revista em sua bolsa, razão pela qual postula a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo determinada a retirada do sigilo dos documentos (apenas para as partes habilitadas nos autos).
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que, após o episódio em questão, procedeu com as medidas cabíveis, inclusive, a suspensão e o afastamento do segurança, posto que apesar da atitude suspeita da autora, o profissional deveria ter abordado com maior cautela, no entanto, a revista extrapolou a esfera da razoabilidade, sobretudo, pela postura da própria demandante (manifestava em brados e gesticulava).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que, realmente, a atitude da autora se demonstrou suspeita (Id. 73231922, pág. 04), conforme se observa na mídia juntada, em especial, entre 01min e 02min40seg, de sorte que seria legítima, a princípio, a abordagem pela equipe de segurança.
No entanto, há de se ponderar que o procedimento de revista foi feito de maneira vexatória, haja vista a abordagem próxima à porta do estabelecimento (elevado fluxo de pessoas), sendo ainda a autora obrigada a retirar item por item da sua bolsa, o que deflagra e reforça o caráter abusivo, restando caracterizado o cometimento de ato ilícito, principalmente, pelo abalo à honra (objetiva e subjetiva) e à imagem da requerente.
Isso posto, salienta-se ainda a responsabilidade civil da empresa pelos atos praticados por propostos, nos termos do art. 932, II do Código Civil, razão pela qual condena-se a demandada a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (ato ilícito) e juros de mora a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR demandada a pagar à autora a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (ato ilícito) e juros de mora a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
SERRA, 18 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ROSELENA BENTO BARBOSA Endereço: Rua Duque de Caxias, 62, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-163 Nome: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, - lado par, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-183 -
21/07/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 18:40
Julgado procedente em parte do pedido de ROSELENA BENTO BARBOSA - CPF: *74.***.*24-00 (REQUERENTE).
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17/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 17:55
Audiência Una realizada para 17/07/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/07/2025 17:55
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:03
Juntada de
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09/06/2025 14:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:17
Audiência Una designada para 17/07/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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