TJES - 5008519-90.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/07/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008519-90.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUZINETE ALVES GUIMARAES REU: LUDMILLA SILVA CASTELLO, RITA DE CASSIA MALVERDI DA SILVA CASTELLO Advogado do(a) AUTOR: VALERIA LOUREIRO PEREIRA - ES19498 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA LUZINETE ALVES GUIMARAES em face de LUDMILLA SILVA CASTELLO e RITA DE CASSIA MALVERDI DA SILVA CASTELLO, todas devidamente qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Por meio da decisão de ID 49122354, foi deferido à parte autora o parcelamento das custas processuais de ingresso.
Conforme certificado pela Secretaria em ID 62317440, a autora deixou de adimplir as parcelas subsequentes.
Instada a regularizar o recolhimento, a demandante efetuou o pagamento de parte do débito, contudo, permaneceu inadimplente quanto às parcelas remanescentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O recolhimento das custas iniciais constitui requisito indispensável para a triangularização da relação processual.
A concessão do parcelamento de tal encargo é uma faculdade legal que visa a facilitar o acesso à justiça, no entanto, não exime a parte do dever de quitar integralmente o valor, observando os vencimentos pactuados, que, por sua natureza de trato sucessivo, independem de nova intimação para cada parcela.
A legislação processual civil e o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado são imperativos ao estabelecerem a sanção para a inércia da parte em promover o preparo inicial.
Dispõem os artigos 290 do Código de Processo Civil e 296, inciso I, do Código de Normas: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque) Na hipótese vertente, a parte autora, embora devidamente intimada por intermédio de seu patrono para sanar a pendência, quedou-se inerte em sua obrigação, deixando de recolher a integralidade das custas processuais.
Tal omissão, nos termos da legislação de regência, acarreta, de forma objetiva, o cancelamento da distribuição.
Destarte, a ausência do devido preparo obsta o prosseguimento da demanda, impondo-se a sua extinção prematura, sem análise meritória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 290, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Se necessário, SERVIRÁ A PRESENTE DE CARTA/MANDADO.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito - 
                                            
19/07/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
18/07/2025 18:04
Determinado o cancelamento da distribuição
 - 
                                            
06/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/01/2025 17:55
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/10/2024 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/10/2024 14:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2024 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
 - 
                                            
25/10/2024 14:06
Realizado cálculo de custas
 - 
                                            
21/10/2024 16:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
 - 
                                            
21/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
 - 
                                            
16/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/04/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5029275-23.2024.8.08.0048
Maria Jose Monerat Silva
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Advogado: Rayssa dos Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2024 16:28
Processo nº 5006526-66.2024.8.08.0030
Marcio Antonio Pagoto Freitas
Viacao Aguia Branca S A
Advogado: Marcelo Acir Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 13:31
Processo nº 0000065-78.2024.8.08.0026
9 Delegacia Regional de Itapemirim
Maurilio Fraga Barbosa
Advogado: Robson Laurindo de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/04/2024 00:00
Processo nº 5000002-76.2022.8.08.0045
Cooperativa Agraria dos Cafeicultores De...
Maria Jose Folli Cuzzuol
Advogado: Wendel Mozer da Luz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2022 16:53
Processo nº 5018176-61.2021.8.08.0048
Recreio das Laranjeiras Condominio Clube
Nilton Cesar Dias Louzeiro
Advogado: Ana Lucia de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2021 17:49