TJES - 5009938-87.2024.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5009938-87.2024.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ACCRUZ SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI - ES8555 REQUERIDO: INSTITUTO DE MEDICINA PREVENTIVA VIVA MAIS - INSTITUTO VIVA MAIS DECISÃO Trata-se de ação, cuja parte Requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, permitindo-se ao magistrado analisar, em cada caso concreto, se existem elementos ensejadores de sua concessão.
Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Justamente por isso, entendo que ao analisar as circunstâncias do caso concreto, reconheço a predominância de circunstância que mitiga a alegação de insuficiência de recursos, consistente na ausência de elementos documentais que possam permitir em cotejo com a Declaração, fatos que sugiram inequivocamente a insuficiência de recursos.
Registre-se que sendo a parte que postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita uma pessoa jurídica, a mera Declaração de Insuficiência sequer pode ser admitida como prova isolada, exigindo-se a demonstração inequívoca de precariedade financeira por outros elementos de prova.
Nesse sentido: «Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, Súmula n.º 481).
Assim, como no caso contrato a parte não trouxe nenhum elemento, diverso da Declaração e/ou alegação, que pudesse demonstrar a condição de insuficiência, sua pretensão não pode ser irrestritamente admitida.
Por conta do que foi destacado acima, vislumbra-se fato que importa em relevante oposição à Declaração de Insuficiência, causa bastante para ilidi-la, não se autorizando a concessão irrestrita do benefício a que alude o inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto a gratuidade da justiça somente pode ser concedida a quem comprovar plena insuficiência de recursos financeiros, sendo a Declaração apenas um dos meios de prova, não guardando natureza absoluta.
Em face do exposto, indefiro a concessão de gratuidade irrestrita à parte Requerente, a qual deverá promover o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
19/07/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 17:56
Gratuidade da justiça não concedida a ACCRUZ SERVICOS MEDICOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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17/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 23:21
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/06/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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