TJES - 5010967-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010967-49.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE BOROTO MANGEIRO, ELDER SOSSAI AGRAVADO: GOMES, MELOTTI, TEDESCO E BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO - ES14907-A Advogados do(a) AGRAVADO: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317-A, RAFAEL PAIM BROGLIO ZUANAZZI - RS78993 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alessandro José da Silva e outra contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES, nos autos da ação de execução de título extrajudicial em cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia penhorada pelo sistema Sisbajud. (ID. 70190085) Inconformados, os agravantes sustentam basicamente que trata-se de verba protegida pela regra de impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos e decorrente de benefício previdenciário.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. (ID. 13486436) Em análise de cognição sumária que o momento comporta entendo que os requisitos que condicionam o deferimento da medida liminar recursal se encontram presentes, ao menos em relação à parte da verba constrita.
Ocorre que resta incontroverso que os valores bloqueados são compatíveis com a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, cuja finalidade é a proteção do mínimo patrimonial necessário à subsistência do devedor.
A propósito, segundo a orientação jurisprudencial proveniente do e.
STJ, “[...]a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos.[...]” (AgInt nos EDcl no AREsp 1323550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021) Nada obstante, por meio do despacho ID. 52773218, dos autos originários, o Magistrado singular informa “[...]a constrição de R$ 1.024,60 em face de Maria José Boroto Mangeiro, de R$ 40,78 em face de Elder Sossai e de R$ 3.335,47 em face de Marinete de Oliveira Walker[...]”, a qual não integra o polo ativo do presente agravo de instrumento.
Pelo exposto, uma vez que os agravantes não têm legitimidade para postular em juízo a liberação da verba penhorada de Marinete de Oliveira Walker, não conheço do recurso em relação a tais valores e, na parte conhecida do reclamo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo em relação à quantia constrita pertencente aos recorrentes Maria José Boroto Mangeiro e Elder Sossai.
Oficie-se ao magistrado de origem dando-lhe ciência deste ato, na forma do art. 1.019, I, do CPC, bem como requisitando-lhe informações que achar pertinentes.
Intime-se o recorrido para tomarem ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intimem-se os recorrentes e, após, tornem-me os autos conclusos.
Vitória, 18 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
21/07/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 09:26
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/07/2025 09:26
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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