TJES - 5011141-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011141-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: CRISTINA RODRIGUES STORCH RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366-A INTIMAÇÃO Intimo CRISTINA RODRIGUES STORCH RIBEIRO para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo interno Id 15343105.
VITÓRIA-ES, 4 de setembro de 2025.
GISLENE DELALIBERA -
04/09/2025 13:16
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:22
Publicado Carta Postal - Intimação em 23/07/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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13/08/2025 11:10
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de contraminuta
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011141-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - ES31883-S AGRAVADO: CRISTINA RODRIGUES STORCH RIBEIRO Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares que, em suma, deferiu o pedido de tutela provisória e determinou que as requeridas cessassem as cobranças abusivas e passassem a cobrar a coparticipação limitada a R$ 11,22 (onze reais e vinte e dois centavos) por sessão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
A agravante sustenta, em síntese, que (i) no contrato do plano de saúde sempre houve previsão de cobranças de coparticipação decorrentes dos serviços prestados; (ii) a cobrança da coparticipação é legal, pois além da previsão contratual, é permitida pela Lei 9.656/98 e em regulamento da ANS; e (iii) limitar a exigência da coparticipação enseja inegável desequilíbrio financeiro do contrato e oneração dos demais participantes do plano.
Requer a concessão do efeito suspensivo para afastar a limitação dos valores e permitir o restabelecimento das cobranças de coparticipação na forma pactuada.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, do Código de Processo Civil, admito o recurso na forma instrumental manejada, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em outro momento.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, tenho que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão do efeito pretendido, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Explico.
Compulsando os autos, verifico ser incontroverso que o agravado, atualmente com 09 anos de idade, foi diagnosticado com "Transtorno do Espectro Autista" e necessita dos tratamentos de psicologia ABA, fonoaudiologia ABA, terapia ocupacional ABA e integração sensorial, conforme indicados por seu médico assistente.
Ainda, não há controvérsia acerca da modalidade do plano de saúde contratado pelo agravado, qual seja, o plano de saúde coletivo por adesão, sob regime de coparticipação, com cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, conforme apólice no ID 70462173.
Cinge-se o presente recurso, portanto, a verificar se há cláusula contratual aplicável que determine a limitação da participação do usuário nas despesas com sessão de psicoterapia ao valor máximo de R$ 11,22 (onze reais e vinte e dois centavos).
Acerca do tema, consigno que a contratação de plano de saúde em regime de participação é permitida, conforme prevê o próprio art. 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98, devendo, contudo, existir um equilíbrio entre os percentuais de participação do plano de saúde e do beneficiário, sob pena de se impor ao consumidor uma desvantagem exagerada, inviabilizando totalmente a continuidade do seu tratamento de saúde.
No caso dos autos, as cobranças desarrazoadas de R$ 36,47 e R$ 67,32 por sessão, praticadas pela agravada a partir de 2025, ultrapassam sobremaneira o valor original previsto a título de coparticipação no contrato individual, caracterizando, ao menos em análise de cognição sumária, uma desvantagem exagerada ao usuário, sendo manifesta sua abusividade.
Eis o entendimento do c.
STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde. 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Assim, sopesando os riscos da tutela de urgência, entendo que a continuidade das cobranças de mensalidade no novo patamar praticado pela SAMP, à míngua de previsão contratual, não apenas fere o princípio da vinculação dos contratos, mas também, a toda evidência, inviabiliza a continuidade das sessões terapêuticas do menor agravado, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Considerando o interesse de menor, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para parecer.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
21/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 18:00
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 13:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2025 14:54
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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18/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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