TJES - 5010432-23.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 5010432-23.2025.8.08.0000 Agravante: GLEYDSON AUGUSTO MARION LETTIG Agravado: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, MOTOMAX LTDA e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Relator: Desembargador Alexandre Puppim DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GLEYDSON AUGUSTO MARION LETTIG contra a decisão de ID n. 70748806, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica nos autos da ação de restituição de quantia certa com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, MOTOMAX LTDA e BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., na qual o Magistrado de origem indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e dos débitos tributários.
Irresignada, a Agravante aduz, em suas razões (id. 14556752), em síntese, que: a) decisão agravada se baseou em informação falsa da agravada Motomax, a qual não juntou qualquer comprovação de conserto da motocicleta; b) há probabilidade do direito, pois o vício do produto não foi sanado no prazo legal de 30 dias, além de nulidade do contrato de financiamento por ausência de orçamento prévio e responsabilidade objetiva e solidária das agravadas; e c) há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a motocicleta foi adquirida para fins de trabalho e sustento familiar e a privação do uso do bem, somada à obrigação de continuar pagando o financiamento, tem gerado prejuízo financeiro insustentável.
Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Brevemente relatado, passo a decidir.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, e com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após sumária análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço faz jus ao postulado efeito suspensivo.
A probabilidade do direito do agravante mostra-se presente, ao menos em sede de cognição sumária, a partir da análise dos documentos anexados aos autos de origem, sobretudo (i) a descrição dos problemas do veículo e a ordem de serviço, ambas emitidas pela agravada MOTOMAX LTDA. (id. 38499695 e 38499696), que comprova a entrega da motocicleta para reparo no dia 20/10/2023; (ii) nota fiscal da compra da motocicleta (id. 38499692) e contrato de financiamento (id. 72153545); (iii) print das mensagens trocadas com preposto da agravada MOTOMAX LTDA., datada de 15/08/2024, na qual é informado que a motocicleta permanece "PARADA SEM SOLUÇÃO" (por 10 meses); (iv) boa-fé do consumidor, que continuou adimplindo as parcelas do financiamento mesmo estando há quase dois anos sem poder usufruir do veículo (de 20/10/2023 até o dias de hoje) (ids. 38499693, 38499694 e 72153547); (v) tentativa de resolução da questão administrativamente perante o PROCON-ES, sem sucesso (ids. 38499697 e 38499699).
Em contrapartida, a agravada MOTOMAX LTDA. alegou em petição de id. 65811741 que o veículo estaria pronto para retirada desde o início de 2024.
Contudo, além de tal afirmação não ter sido acompanhada de nenhuma prova idônea, o lapso entre a entrega da motocicleta na oficina (20/10/2023) até o “início de 2024” já demonstra que o vício não foi sanado no prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, caso o bem torne-se impróprio ao fim a que se destina, em decorrência de vícios, abrem-se três alternativas ao consumidor: (i) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e (iii) abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1º).
In casu, diante da alegada ausência de solução para o problema do veículo adquirido, o autor/agravante postula a devolução integral da quantia paga, bem como condenação em danos materiais e morais e, em sede de tutela provisória, que seja suspensa a cobrança das parcelas do financiamento obtido junto ao Agravado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., bem como a transferência para os agravados da obrigação de pagamento de tributos e taxas relativos ao veículo.
A propósito, convém rememorar que o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os contratos acessórios de crédito são coligados ao principal de fornecimento do produto ou serviço, o que legitima, via reflexa, os agravados BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA a integrarem a relação processual, porquanto o contrato coligado de financiamento pode ser afetado na hipótese de resolução, por vício do produto, do contrato de compra e venda.
No que se refere ao perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que o agravante é pessoa de baixa renda e utilizava a motocicleta para seu sustento e de sua família.
A privação do bem por tanto tempo (1 ano e 10 meses), cumulada com a manutenção da obrigação de pagar o financiamento de um veículo que não pode ser utilizado, causa prejuízo financeiro significativo e insustentável, comprometendo o sustento familiar.
Em assim sendo, manifestado o interesse na rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição da quantia paga, afigura-se adequada a suspensão da cobrança das parcelas vincendas com o escopo de mitigar o prejuízo sofrido pelo autor/agravante, enquanto se aguarda o deslinde da controvérsia perante o Juízo de 1º grau.
Por outro lado, desacolho, ao menos neste primeiro momento, o pedido de que de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários/administrativos do veículo, eis que a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e demais taxas incidentes sobre o bem recai sobre o proprietário fiduciário, ou seja, o devedor.
A Súmula 583 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "O devedor fiduciante é o responsável tributário pelo pagamento do IPVA".
Desse modo, não se mostra prudente, neste momento processual, a concessão da tutela provisória para eximir o agravante dessa obrigação.
Deste modo, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de determinar a suspensão da cobrança das prestações do financiamento do veículo de que trata a ação originária, até ulterior deliberação.
Intime-se o Agravante.
Intimem-se os Agravados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
18/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 16:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2025 13:33
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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17/07/2025 13:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2025 13:32
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/07/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 16:28
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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09/07/2025 16:28
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2025 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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