TJES - 0000224-02.2009.8.08.1237
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0000224-02.2009.8.08.1237 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIGUEL DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ASSAD BOECHAT - ES11373, RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 26.05.2025, no julgamento da ADPF 165, por unanimidade: i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
A adesão dos poupadores pode ser feita por via digital e os valores de indenização variarão, naturalmente, conforme o saldo da poupança na época dos planos.
A ratio e o escopo do julgamento exarado pelo E.
STF, ao validar os planos, não são outros senão encerrar a disputa judicial eterna, pondo fim à controvérsia, por um lado e, por outro, garantindo o devido ressarcimento aos poupadores, o qual será feito – em regra – extrajudicialmente (i.e.: pela via administrativa da adesão digital).
Na recentíssima decisão, Sua Exa. o Ministro Gilmar Mendes reiterou que permanece inalterada a suspensão, determinada em abril de 2021, de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados dos Planos Collor I e II.
Foram excluídos da suspensão os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e aqueles ainda em fase cognitiva.
Nas palavras de Sua Excelência: "Destaco que permanece inalterada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) (excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória), determinada em 16 de abril de 2021 nos autos do presente processo (eDOC 609)." (https://www.migalhas.com.br/quentes/429251/suspensao-de-acoes-de-planos-economicos-termina-e-stf-pede-dados-a-agu) Assim, o que se tem ao fim e ao cabo é: (i) em fase cognitiva são processos que não podem ser mantidos suspensos (a suspensão mantida ou restabelecida retiraria o processo do acervo líquido pendente, constituindo burla de movimentação capaz, inclusive, de sujeitar o juízo que intencionalmente o tenha feito a eventual sanção administrativa); (ii) a prorrogação por dois anos do prazo para adesão digital aos programas de ressarcimento, tempo durante o qual – por óbvio – não se pode aguardar no microssistema dos juizados (onde mais agudo o coeficiente de celeridade mercê do art. 2º da Lei n. 9.099 interpretado sob a luz do art. 5º, LXXVIII da CRFB) sem qualquer andamento processual a tomada de decisão por parte dos poupadores no sentido de se tornarem aderentes ou não; (iii) a ausência de resistência das instituições financeiras responsáveis, já que assentada sua responsabilidade e há muito dispostas a ressarcirem os danos comprovados individualmente e, por fim, não por menos; (iv) a ratificação da CONSTITUCIONALIDADE de todos os planos econômicos questionados.
Por todas essas razões, o advento do julgamento soberano (e vinculante) torna clara a perda superveniente do objeto destas ações individuais, uma vez que bastará ao poupador interessado proceder por via digital à sua inclusão – em até dois anos – nos programas de ressarcimento.
Quando não, em havendo discordância quanto aos valores recebidos, o caso seria, em tese, de propositura de nova demanda, com necessidade de apuração contábil de eventuais diferenças ou reminiscências de valores que atravessam décadas, o que decerto implica a necessidade de uma perícia propriamente dita (afinal, foram anos à fio atravessando diferentes moedas, índices de juros e de correção monetária ou mais diversos entre outras particularidades que tornam claramente inviável a elaboração de um cálculo minimamente exato quer pelas partes quer pela contadoria do juízo). 3.
Dispositivo Assim, quer pela ausência superveniente de pretensão resistida, quer pela necessidade de contabilidade para apuração de eventuais diferenças, vedada a manutenção dos feitos em suspensão, não há senão reconhecer a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por falta de interesse (CPC, art. 485, VI) e por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (CPC, art. 485, IV C/C art. 51 II da lei 9.099/95).
Sem custas ou honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Vila Velha/ES, 18 de julho de 2025.
Larissa Loureiro da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: desconhecido -
21/07/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 17:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
18/07/2025 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/07/2025 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2009
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000051-09.2019.8.08.0018
Maria Aparecida de Carvalho Medeiros
Rosane Miranda da Silva
Advogado: Maira Gomes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2019 11:55
Processo nº 0008935-46.2009.8.08.0024
Distribuidora Lunar LTDA
Aguia Farma Farmaceutica LTDA
Advogado: Euclides Nuno Ribeiro Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2009 00:00
Processo nº 5000139-47.2019.8.08.0018
Ilma Alves do Nascimento
Banco Bmg
Advogado: Isabella Marques Magro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2019 09:54
Processo nº 0019464-47.2016.8.08.0035
Associacao de Ensino Superior de Campo G...
Cristiano Dias dos Santos
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2023 00:00
Processo nº 0019464-47.2016.8.08.0035
Cristiano Dias dos Santos
Associacao de Ensino Superior de Campo G...
Advogado: Patricia Pertel Bromonschenkel Bueno
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 12:47