TJES - 5027507-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027507-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDINALVA BRITO GOMES REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DA SILVA JOSE CAMPOS BENTO - ES32647, EDINALVA BRITO GOMES - ES29516 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um resumo para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pela REQUERENTE em face da REQUERIDA.
Em sua Petição Inicial (ID 49042683), a REQUERENTE alegou ter contratado os serviços de transporte da REQUERIDA e, após finalizar a viagem em 17/03/2024, ter esquecido seu aparelho celular (modelo POCO X5 PRO 5G, adquirido em 10/10/2023 por R$ 2.608,50 – ID 49043895, p. 1) no interior do veículo.
Afirmou que, devido à perda do celular, ficou impossibilitada de entrar em contato imediato com a REQUERIDA e o motorista.
Diante da necessidade, teve que adquirir um novo aparelho (Motorola Edge 40 Neo, por R$ 2.799,00 – ID 49043892, p. 1) no mesmo dia para seguir com sua viagem a trabalho.
A REQUERENTE argumentou que não obteve suporte adequado da REQUERIDA para reaver o bem, sofrendo demora na resposta e falta de transparência nas informações.
Pleiteou a condenação da REQUERIDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.407,50 e por danos morais no montante de R$ 5.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A REQUERIDA apresentou Contestação (ID 65266926), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a necessidade de apresentação de documentos pessoais atualizados da REQUERENTE.
No mérito, sustentou a ausência de comprovação dos fatos, a culpa exclusiva da REQUERENTE ou de terceiros, e a inexistência de falha na prestação do serviço por sua parte, aduzindo que atuou de forma diligente ao intermediar o contato com o motorista.
Impugnou os danos materiais, apontando inconsistências nos valores e notas fiscais apresentadas, bem como a depreciação do aparelho supostamente perdido.
Quanto aos danos morais, alegou que os fatos configuram mero aborrecimento, sem o condão de gerar abalo moral.
Por fim, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a improcedência do pedido de inversão do ônus da prova.
Em impugnação à contestação (ID 66384390), a REQUERENTE retificou a apresentação de seu documento atualizado (ID 66384392, p. 1), reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, afirmando a responsabilidade da REQUERIDA por falha na prestação do serviço e negligência no suporte.
Manteve os pedidos de danos materiais e morais, ressaltando o comprometimento de sua viagem de trabalho e a exposição de dados bancários (ID 49044556, p. 1).
A audiência de conciliação foi realizada em 20/03/2025 (ID 65457029, p. 1), na qual não houve êxito na conciliação.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A REQUERIDA suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediadora tecnológica e não prestadora de serviço de transporte.
Todavia, tal preliminar não merece prosperar.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a empresa que atua na intermediação de serviços de transporte, como o aplicativo da REQUERIDA, integra a cadeia de fornecimento, portanto, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço aos consumidores.
Neste sentido: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PERDA DE OBJETOS EM TRANSPORTE POR APLICATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pelas requerentes em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a condenação de uber do Brasil tecnologia Ltda.
Ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) e por dano moral no montante de r$10.000,00. 2.
O fato relevante.
As recorrentes sustentam que é dever da recorrida/uber arcar com os danos sofridos por elas, pois perderam seus celulares no veículo em que faziam viagem com uso do aplicativo de transporte desenvolvido pela requerida.
Aduzem que, assim que finalizaram a corrida, buscaram a plataforma para contato com o motorista para resolver o ocorrido, mas não foram respondidas.
Argumentam que não conseguiram contato de imediato com o motorista.
Assim, alegam a responsabilidade da empresa requerida por falha na prestação do serviço.
Sustentam terem sofrido, além do dano material com a perda dos aparelhos celulares, abalo emocional e desequilíbrio financeiro com o episódio, o que justifica o pedido indenizatório.
Requerem a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Em contrarrazões, a parte recorrida suscita sua ilegitimidade passiva e, no mérito, argui a presença da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva das requerentes.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da empresa recorrida pelos danos material e moral que teriam suportado as recorrentes pela perda de seus aparelhos de telefone celular, supostamente em veículo contratado para realizar transporte por aplicativo (uber).
III.
Razões de decidir4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o artigo 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3. º). 5.
Da ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados de acordo com as afirmações aduzidas na inicial.
Na hipótese dos autos, a empresa recorrida faz parte da relação jurídica dos autos, já que é a plataforma em que foi realizada a corrida em que, alegadamente, foram perdidos os aparelhos celulares das recorrentes, o que é suficiente para fixar sua legitimidade passiva e, eventualmente, responder por falhas no serviço prestado.
Ademais, o intermediador do serviço de transporte, por meio do aplicativo que viabiliza a viagem, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor devido à falha na prestação de serviços, por fazer parte da cadeia de prestação de serviços.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 6.
Na origem, as requerentes alegam ter realizado viagem em meio urbano, utilizando o aplicativo da recorrida e, após o desembarque, deram falta de seus respectivos aparelhos celulares.
Aduzem que entraram em contato imediatamente com a plataforma e tentaram contato com a motorista, mas todos os esforços foram sem sucesso. 7.
Primeiramente, em que pese a alegação de não ter a uber responsabilidade sobre os itens deixados no interior no veículo por ser apenas plataforma intermediadora, destaca-se que todos os participantes da cadeia de consumo, que obtêm vantagem econômica ou de qualquer outra natureza ao intermediar transações entre o consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados (§ 2º do artigo 3º; parágrafo único do art. 7º; art. 14; e §1º do art. 25, todos do CDC).
Logo, caso seja comprovada falha no serviço, esta é responsável pelos danos eventualmente verificados. 8.
No caso, restou demonstrada a realização da viagem (id 69844623), a pedido da usuária ana (id 69844643), que fez toda a comunicação com a plataforma uber, não declinando em nenhum momento o nome das recorrentes/autoras.
Seguindo, após o encerramento da corrida às 18h37m (id 69844625), segundo relatado, as recorrentes buscaram meios disponíveis na própria plataforma para reaver os itens deixados no interior do veículo, por volta de 19 horas, conforme relatado pelas próprias recorrentes, (id 69844627, fl. 1).
As requerentes registraram boletim de ocorrência (id 69844628) e reclamação na plataforma reclame aqui (id 69844627). 9.
A recorrida apresentou tela de seu sistema interno (id 69844643, p.9), em que a motorista que realizou a viagem afirma que não foram localizados celulares no veículo, informando que é comum os usuários esquecerem coisas, porém sem verificação pelo motorista, notadamente se logo a seguir embarcam outros passageiros.
Nota-se que as recorrentes acessaram a plataforma quando já passado tempo suficiente para que o motorista fizesse outras corridas, dada a dinâmica desse tipo de transporte.
Desse modo, não há como atribuir a responsabilidade à plataforma que agiu de maneira diligente ao entrar em contato com a motorista responsável pela corrida, não havendo indícios de que suas ações tenham contribuído para a perda dos objetos pessoais das recorrentes.
Portanto, ausente falha no serviço, sendo certo que as recorrentes não dispensaram o devido cuidado aos seus itens pessoais, restando prejudicada a análise dos danos alegados.
Logo, mantém-se a sentença. lV.
Dispositivo10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 11.
Recurso não provido. 12.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 13.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 14." (TJDF.
JECDF; RInomCv 0749945-55.2024.8.07.0016; Ac. 2000909; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Maria Isabel da Silva; Julg. 26/05/2025; Publ.
PJe 30/05/2025).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da necessidade de apresentação de documentos pessoais atualizados A REQUERIDA alegou a necessidade de apresentação de documentos pessoais atualizados da REQUERENTE.
Contudo, em sede de impugnação, a REQUERENTE juntou aos autos sua CNH atualizada (ID 66384392, p. 1), suprindo a irregularidade apontada.
Assim, PREJUDICADA a preliminar de necessidade de apresentação de documentos pessoais atualizados.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a REQUERENTE figura como consumidora final dos serviços prestados pela REQUERIDA.
A vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor justifica, em tese, a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Contudo, é fundamental ressaltar que a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelecido no art. 373, inciso I, do CPC.
O CDC busca equilibrar a relação processual entre as partes, mas não isenta o REQUERENTE de apresentar um lastro probatório mínimo que corrobore suas alegações.
O cerne da presente demanda reside na verificação da responsabilidade da REQUERIDA pela suposta perda do aparelho celular da REQUERENTE no interior de veículo de parceiro e pelos danos daí decorrentes.
A REQUERENTE fundamenta seu pedido na alegação de falha na prestação do serviço da REQUERIDA e falta de suporte para recuperação do aparelho.
No entanto, o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito incumbe à parte que os alega, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC.
Em que pese as alegações da REQUERENTE, não há nos autos prova suficiente de que o aparelho celular tenha sido efetivamente perdido no veículo da REQUERIDA e, principalmente, que a REQUERIDA tenha agido com conduta ilícita que configure o nexo causal para os danos alegados.
A REQUERENTE não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente que o aparelho permaneceu no veículo após o desembarque, nem que houve apropriação indevida por parte do motorista.
A alegação de perda do celular por desatenção da REQUERENTE, ao retirar o dinheiro e deixar o celular cair (ID 49042683, p. 2), indica que a responsabilidade pela guarda de pertences pessoais é exclusiva do usuário.
Destaca-se que a REQUERENTE não trouxe qualquer prova de rastreio por GPS do seu aparelho, nem seu histórico de localização, o que poderia, em tese, auxiliar na comprovação de que o aparelho estava no veículo da REQUERIDA.
Mesmo que se presumisse que o aparelho foi perdido no referido veículo, havendo outras corridas após a da REQUERENTE, não se pode afastar a boa-fé do motorista que narrou não ter encontrado nenhum objeto (ID 65266926, p. 15), podendo, infelizmente, um terceiro passageiro ter encontrado e subtraído o objeto.
A REQUERIDA demonstrou ter envidado esforços para intermediar o contato com o motorista logo após a comunicação da REQUERENTE (ID 65266926, p. 13-15), cumprindo seu papel de plataforma tecnológica e de cooperação, sem que fosse possível imputar-lhe uma falha na prestação do serviço de atendimento que levasse à não recuperação do bem.
O fato de a REQUERIDA não fornecer dados pessoais do motorista, sem autorização ou ordem judicial, está em consonância com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Marco Civil da Internet.
A jurisprudência é clara ao afastar a responsabilidade da plataforma em casos semelhantes, quando não há prova robusta do nexo causal e da falha na prestação do serviço: "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
APLICATIVO DE TRANSPORTE (UBER).
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ofensa ao princípio da dialeticidade.
Afastadas.
Mérito.
Contratação de corrida.
Perda de celular no interior do veículo.
Sem prova.
Art. 373, inciso II do CPC.
Falha na prestação de serviço não demonstrada.
Ausência de prova mínima do alegado.
Dano moral não configurado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJMT.
JECMT; RInom 1080413-60.2024.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Walter Pereira de Souza; Julg 12/06/2025; DJMT 12/06/2025) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
APLICATIVO UBER.
APARELHO CELULAR ESQUECIDO O INTERIOR DO VEÍCULO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ARTIGO 14, § 3º, II DO CPC.
DANOS MATERIAIS INDEVIDOS.
INÉRCIA DA RÉ EM PRESTAR AUXÍLIO À CONSUMIDORA PARA RECUPERAÇÃO DO BEM.
FALHA NO SERVIÇO DE ATENDIMENTO NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
Constatando-se que a parte recorrente se insurgiu especificamente contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, a ensejar o não conhecimento do recurso.
Não se pode confundir o dever do julgador permeado pelo princípio da primazia do julgamento do mérito, com o ônus que recai sobre as partes, conforme previsto no art. 373, I, dirigido ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, inciso II, dirigido ao réu quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Não evidenciada qualquer irregularidade na conduta do julgador, capaz de ensejar violação aos princípios dos devidos processo legal e seus corolários do contraditório e ampla defesa, impõe-se afastar o alegado cerceamento do direito de defesa.
Não se verificando o dever legal da plataforma Uber, de vigilância dos bens pessoais que estejam em poder dos utilizadores dos serviços de transporte com seus motoristas parceiros, não há que se falar em indenização por danos materiais, principalmente quando o extravio do aparelho se deu por culpa exclusiva da consumidora, que tem o dever de guarda e vigilância de seus pertences pessoais.
Ausente a comprovação de falha na prestação de serviços por parte da plataforma Uber no atendimento e assistência para a recuperação de bem que se alegou ter esquecido no interior de veículo parceiro durante o transporte, não há que se falar em indenização por danos morais.
Muito embora o caso sob análise se trate de relação de consumo, em que a responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, o artigo 14 do CDC, o § 3º, do mesmo dispositivo, determina as hipóteses que é excluída a responsabilidade civil." (TJMG; APCV 5122276-96.2024.8.13.0024; Rel.
Des.
Lailson Braga Baeta Neves; Julg. 11/06/2025; DJEMG 12/06/2025).
Para o caso, não há provas que o aparelho celular supostamente perdido foi subtraído pelo motorista ou que a REQUERIDA teve culpa exclusiva ou concorrente para o extravio.
A responsabilidade pela guarda dos pertences é do próprio usuário, o que afasta a pretensão de ressarcimento por danos materiais.
No tocante aos danos morais, a situação narrada, embora possa ter gerado aborrecimento e desconforto à REQUERENTE, não configura ofensa grave aos direitos da personalidade que justifique indenização.
A perda de um objeto pessoal, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, configurando, em regra, mero dissabor cotidiano, especialmente quando não comprovada a falha na prestação do serviço da REQUERIDA ou o nexo causal com uma conduta ilícita desta.
A REQUERIDA agiu no limite de sua responsabilidade, buscando intermediar o contato com o motorista.
A alegada "perda de tempo útil" da REQUERENTE não se configura, uma vez que a REQUERIDA demonstrou ter prestado assistência e orientado sobre os procedimentos.
Diante do exposto, não havendo comprovação de conduta ilícita por parte da REQUERIDA, nem o necessário nexo causal entre sua atuação e os supostos danos sofridos, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela REQUERENTE.
Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 19 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
21/07/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido de EDINALVA BRITO GOMES - CPF: *64.***.*15-04 (AUTOR).
-
16/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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19/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:59
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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