TJES - 5010013-03.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010013-03.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALAN JUNIO GRATIERI AGRAVADO: MARILENE PEREIRA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179-A, YGOR STEIN PEREIRA - ES40288 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Alan Junio Gratieri, uma vez que irresignado com a decisão proferida pelo julgador singular que indeferiu seu pedido liminar por não vislumbrar urgência no pedido.
O recorrente aventa que a urgência está devidamente demonstrada, já que no processo em que foi determinada a ordem de constrição dos seus veículos, também constou a restrição de circulação deles. É o relatório.
Decido.
A interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada (art. 995, caput, do CPC/2015); em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, casos em que o Relator está autorizado a suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que identificada a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Partindo das premissas supra e volvendo os olhos aos autos, penso que, ao menos neste momento perfunctório, impõe-se a suspensão da ordem de restrição da circulação dos veículos objeto de discussão.
E assim digo, primeiro, por vislumbrar que o magistrado singular deixou de fundamentar devidamente o seu convencimento pelo indeferimento do pedido liminar realizado pelo autor/embargante, o que era de rigor.
Ora, embora o magistrado aponte (id. 69284973 – autos originários) a necessidade de contraditório para analisar o pleito liminar, não há como olvidar de que ele mesmo já havia analisado o pedido de reconhecimento de fraude a execução no processo conexo, cuja decisão levou a determinar justamente o bloqueio e restrição de circulação dos veículos ora questionado. É dizer, o próprio julgador já conhecia os fatos, bem como os fundamentos da parte adversa sobre a questão, tanto assim que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença de nº 5000348-08.2024.8.08.0061, logo, teria razões para adotar um posicionamento mais efetivo e fundamentado quando da análise do pedido vestibular, seja pelo deferimento dele ou não.
Noutra plana, ao menos primo ictu oculi, verifico que os veículos discutidos nos autos parecem não pertencer ao devedor na ação 5000348-08.2024.8.08.0061, genitor do recorrente, já que não consta o nome dele como atual proprietário anterior, tampouco atual.
Os veículos Hilux e Corolla estão registrados em nome do recorrente, o que demonstra a impossibilidade, a priori, de serem atingidos por execução de dívida de terceiro.
Por tais razões entendo pela presença do fumus boni iuris.
Já o periculum in mora decorre do próprio dano advindo da ordem de restrição à circulação dos veículos em comento, mormente considerando o fato de que o recorrente os utiliza para o trabalho, bem como para as atividades rotineiras no município interiorano.
Destarte, considerando os elementos que se tem neste momento, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para, tão somente, baixar ou obstar que seja feita qualquer restrição à circulação dos veículos Toyota Corolla, Placa PPR3A11 e Toyota Hilux, placa ODN5I08.
I-se o agravante.
Cumpra-se o artigo 1.019, II do CPC.
Cientifique-se o julgador originário.
Dil-se.
Após, conclusos.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025.
Desembargador(a) -
21/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 15:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/07/2025 13:46
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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08/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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08/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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