TJES - 0004827-18.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0004827-18.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALVA MARIA GONCALVES REQUERIDO: WANDERSON MORELLATO ESPÓLIO: ERCOLINA PIANA MORELLATO DECISÃO Visto em Inspeção - 2025 Motivo da conclusão: Análise dos embargos de declaração de ID 50466703, opostos pelo requerente.
Dos autos: Refere-se à “Ação de adjudicação compulsória” proposta por DALVA MARIA GONCALVES em face de WANDERSON MORELLATO e ESPÓLIO DE ERCOLINA PIANA MORELLATO.
Após regular iter procedimental, sobreveio a sentença de ID 49560209, extraindo-se: “ (...) Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil, bem como considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §10º do Código de Processo Civil.
Existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017). (...)” Nos termos já mencionados alhures, opôs embargos de declaração ao ID. 50466703 arguindo, em resumo, que o processo foi extinto devido à desistência e que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência é indevida, pois não foi o embargante que deu causa ao processo, mas sim o embargado, sendo, portanto, ele quem deve arcar com esse ônus.
Por fim, instados os embargados, manifestaram ao ID. 50562670 pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, pois é acertada a sentença objurgada. É o relatório.
DECIDO.
De saída, reitera-se o relatório acima, no que diz respeito aos fundamentos dos embargos.
Quanto à dúvida, partilho do entendimento de BARBOSA MOREIRA, para quem tal vício (dúvida) nunca pode existir na decisão, mas apenas ser gerado por ela, em face da obscuridade ou da contradição.
Também servem à correção de erro material, embora, em tal hipótese, possa o julgador agir de ofício.
Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente da decisão, pois não se conforma com a sua justiça, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas erronias in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador.
Isso porque, de fato, a embargante não aponta qualquer vício no comando objurgado, o que evidencia que, em verdade, não se conforma com o decidido, o que extrapola os limites do recurso manejado.
Veementes são os julgados em situações que tais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). (Negritei) Destarte, in casu, a decisão bem deslindou a questão objeto do presente recurso, extraindo-se dela as razões para fins de condenação da embargante aos honorários de sucumbência, uma vez que foi ela quem deu causa não só ao ajuizamento da ação, como também à desistência. É o que se verifica nos dois últimos parágrafos do trecho da sentença citado nesta decisão.
Ademais, o comando sentencial advém do próprio Código de Processo Civil, vejamos: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (Negritei) Assim sendo, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo da embargante é rediscutir o mérito da decisão combatida – protelatório.
Dessa forma, INADMITO os embargos.
Certifique-se a Serventia Judicial acerca do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais cumprindo, na íntegra, o comando guerreado.
Seguidamente, nada mais havendo, arquivem-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
18/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 11:21
Processo Inspecionado
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05/03/2025 11:21
Embargos de declaração não acolhidos de DALVA MARIA GONCALVES - CPF: *53.***.*66-66 (REQUERENTE).
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10/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:43
Conclusos para decisão
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30/11/2024 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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23/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 07:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/09/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 15:49
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 04:53
Decorrido prazo de WANDERSON MORELLATO em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 09:39
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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