TJES - 0033709-29.2017.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0033709-29.2017.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: DEZ COMERCIAL EIRELI INTERESSADO: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO - ES7288 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, IZABEL SANTIAGO MARINHO ESPINDOLA - RJ255455 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Embargos à Execução, proposto por DEZ COMERCIAL EIRELI em face de ESPÍRITO SANTO MALL S.A, partes devidamente qualificadas na inicial.
Em síntese, a Embargante alegou conexão entre as execuções de nº 0023013-31.2017.8.08.0035 e nº 0021573-97.2017.8.08.0035, requerendo sua reunião para tramitação conjunta.
Afirmou que, na execução de nº 0023013-31.2017.8.08.0035, foi indicado CNPJ diverso da locatária, pertencente a uma filial distinta.
Sustentou que, as verbas de condomínio, fundo de promoção, energia elétrica e ar-condicionado são de responsabilidade de terceiros, e não do locador.
Ao final, pugnou a extinção parcial da execução de n° 0023013-31.2017.8.08.0035, por ausência de título executivo, liquidez e exigibilidade, bem como a revisão do valor do aluguel, por considerá-lo superior ao valor de mercado.
Despacho à fl. 216, determinou a intimação da Embargante para adequar a petição inicial, indicando o valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado.
Despacho à fl. 224, determinou a apuração do preparo nos autos.
Decisão ID 24281335, deferiu a emenda inicial de fls. 219/221, concedeu a gratuidade da justiça à parte Embargante, recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo e determinou a intimação da Embargada.
Manifestação às fls. 231/265, apresentada pelo Embargado, pugnou a rejeição dos embargos à execução e a condenação da Embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Despacho às fl. 266, determinou a intimação da Embargante para apresentar Réplica.
Réplica às fls. 271/285, apresentada pela Embargante, reiterou o pedido de conexão.
Despacho à fl. 314, intimou o Embargado para ciência e manifestação dos documentos juntados aos autos.
Resposta à réplica às fls. 316/320, apresentada pelo Embargado, afirmou que os pontos trazidos pela Embargante foram integralmente refutados na impugnação à execução.
Despacho às fl. 322, intimou as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Petição às fls. 325/329, o Embargado informou não possuir provas a produzir e reiterou os termos da impugnação.
Petição às fls. 339/340, apresentada pela Embargante, informou a possibilidade de acordo e requereu a produção de prova oral.
Petição à fl. 225, a Embargante apresentou pedido de emenda aos embargos à execução, o qual foi deferido pela Decisão de fl. 342.
Petição às fls. 344/350, apresentada pela Embargante, reiterou o pedido constante às fls. 299/302.
Petitório de ID 56644158, a Embargante requereu a desistência da presente demanda, em razão da homologação de acordo celebrado com a Embargada nos autos da ação executiva principal.
Despacho de ID 65003843, intimou o Embargado para ciência e manifestação.
Petição de ID 65600980, apresentada pelo Embargado, concordou com a desistência dos embargos à execução em epígrafe. É o relatório.
DECIDO. ________________________________________________________________________________________________ Cuida-se de embargos à execução, cuja parte embargante informou (ID 56644158) não possuir mais interesse em prosseguir com este feito.
Da análise da ação executiva (autos nº 0023013-31.2017.8.08.0035), verifico que foi proferida sentença extinguindo-a, ante o cumprimento da obrigação, advinda do acordo formalizado pelas partes acostado no ID 56560819.
Logo, a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Via de consequência, dispenso o recolhimento das custas processuais remanescentes, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.
No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que a questão foi decidida pelas partes no próprio acordo ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Vila Velha–ES, 15 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0670/2025) Nome: ESPIRITO SANTO MALL S.A.
Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1998, - até 499 - lado ímpar, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-011 -
21/07/2025 16:21
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de habilitações
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29/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO MALL S.A. em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSMAR DE SOUZA PAGOTTO em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:30
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:26
Apensado ao processo 0023013-31.2017.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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