TJES - 5025219-53.2023.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5025219-53.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA MARLUZE VENTURIN DA ROCHA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129 DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, ter sofrido acidente que resultou em sequelas permanentes, reduzindo sua capacidade laborativa, o que lhe daria direito ao benefício previdenciário correspondente.
O INSS, em sua defesa, pugnou pela improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: A) DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1.
A existência de lesão ou doença decorrente de acidente de qualquer natureza; 2.
A consolidação das lesões e a existência de sequelas permanentes; 3.
A redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia; 4.
O nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
B) DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA O ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para a solução da controvérsia, é imprescindível a produção de prova pericial médica, a fim de avaliar a condição clínica da parte autora.
Defiro, desde já, a produção de prova documental superveniente, desde que observado o disposto no art. 435 do CPC.
Após a apresentação do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o seu conteúdo e sobre a eventual necessidade de produção de outras provas, como a testemunhal, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
C) DETERMINAÇÕES Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) NOMEIO, os peritos abaixo listados, que deverão ser intimados na ordem sequencial indicada, até que um aceite o encargo: Dr.
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas inscrito no CPF: *25.***.*70-49, Tel.: (27) 99987-3477, e-mail: [email protected] Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrita no CPF sob o n. *73.***.*42-34, Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, Praia da Costa, Vila Velha - ES (em frente ao HOSPITAL PRAIA DA COSTA), Tel: (27) 99891-1306 / 27 99891-1306, e-mail: [email protected]; Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° CPF: *13.***.*64-00, Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES; Tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]; Dr.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito no CPF sob o n° *47.***.*35-00, Endereço: Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, Tel.: (27) 98182-9447, E-mail [email protected].
Fica desde já determinado que, em caso de recusa expressa ou ausência de manifestação no prazo legal pelo perito intimado, o Cartório deverá, independentemente de nova conclusão, proceder à intimação do perito subsequente na lista, até a efetiva aceitação do encargo. 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), que equivale a cinco vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 2.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 5.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica, além dos quesitos formulados pelas partes: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
18/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:54
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/11/2024 01:53
Decorrido prazo de NADIA MARLUZE VENTURIN DA ROCHA em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela a NADIA MARLUZE VENTURIN DA ROCHA - CPF: *86.***.*84-12 (AUTOR)
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12/07/2024 13:54
Processo Inspecionado
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12/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de NADIA MARLUZE VENTURIN DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADIA MARLUZE VENTURIN DA ROCHA - CPF: *86.***.*84-12 (AUTOR).
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20/10/2023 12:22
Conclusos para decisão
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07/09/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:54
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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