TJES - 5015217-53.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 Número do Processo: 5015217-53.2025.8.08.0024 INTERESSADO: REZENDE GESTAO DE COMUNICACAO ESTRATEGICA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RAYANE VAZ DE OLIVEIRA RANGEL - ES30975 DESPACHO/MANDADO/EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL 01 – Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 8.917,28 (oito mil novecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos). 02 – Em se tratando de execução de título de crédito, como nota promissória ou cheque, intime-se o Exequente para cumprimento, em cinco dias do disposto no item 15 do Ato Normativo Conjunto 01/2012, acrescentado pelo Ato Normativo Conjunto 001/2016, in verbis: "Na hipótese de permanecer o exequente com a guarda da cártula, será exigida a apresentação do documento original em Cartório, que após a conferência pelo Chefe do Cartório, deverá ser devolvido ao seu possuidor com aposição de carimbo padronizado, consoante modelo anexo a este ato". 03 – Cite-se para ciência da presente execução e pagamento em três dias, valendo presente como o competente Mandado de Citação e Penhora (art. 829, CPC).
Faça-se constar a advertência aos devedores de que o pagamento mediante depósito judicial deverá 1) ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito, nos termos das Leis Estaduais nº 4.569/91 e nº 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº 050/2018 e 2) comunicado nos autos, tudo sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (CPC, art.6º) e ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV c/c §1º e 2º), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 04 – Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, proceda-se com a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação desta execução. 05 – Não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se o Exequente a requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). 06 – Havendo depósito a título de pagamento do débito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). 07 – Deixando o(a) devedor(a) de pagar ou de indicar bens à penhora ou retornando o mandado sem penhora, faça-se conclusão para penhora de bens e valores indicados na petição inicial (art. 829, §2º, CPC), utilizando os sistemas BACENJUD e RENAJUD, avaliando-se, quando cabível, e prosseguindo na forma da legislação vigente; 08 – Ocorrendo a penhora, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando o(a) executado(a) também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente.
Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor; 09 – Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado; 10 – No caso de interposição de embargos à execução, int-se o Exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, após, conclusão para decisão cabível. 11 – Este despacho serve como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado ao Oficial de Justiça, a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue: II – MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente despacho/mandado se destina para ciência da presente execução e para pagar o débito executado no prazo de 03 (três) dias. a) Citar o(s) Executado(s), conforme item 03 supra; b) Penhorar e avaliar os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se transcorrido o prazo sem pagamento, lavrando-se o respectivo auto, com depósito dos bens, nomeando depositário, na forma do art. 840 do CPC e procedendo a intimação do executado (art. 829,§2º, CPC); c) Havendo penhora, informar o executado que posteriormente será designada audiência de conciliação, colhendo os devidos telefones de contato para futura intimação do referido ato, oportunidade que poderá apresentar embargos à execução; d) Intimar, ainda, o Executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. e) Intimar o Executado para ciência de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (FONAJE, Enunciado 117).
III – ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); c) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); d) Caso não encontre bens Penhoráveis, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º do CPC); e) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 863,§1º).
VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRICIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício nº 1217/2023 Documento assinado eletronicamente pela Magistrada -
21/07/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:36
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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