TJES - 5000478-26.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000478-26.2025.8.08.0008 REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: DANILLO RAMALHO LOUZADA DESPACHO - CARTA - MANDADO Vistos em inspeção.
O art. 165, caput, do CPC disponha que “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”, observo que Poder Judiciário do Espírito Santo não acompanhou tal inovação, no que diz respeito ao aperfeiçoamento e administração da Justiça, na mesma velocidade e intensidade do Direito Processual.
Isso porque, na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da baixa disponibilidade de datas, as audiências deverão ser marcadas “a perder de vista”, demorando meses e em alguns casos até anos para serem realizadas.
A ideia que visava melhorar o processo se torna, no mundo real, um entrave à efetividade e à razoável duração do processo, com enormes prejuízos para os litigantes.
Ainda acerca das audiências de conciliação e mediação no CPC, dispõe o Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52 que: O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade.
Deste modo, ante as peculiaridades e carências estruturais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme Relatório da Comissão de Estudos sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação na forma prevista no Art. 334 do CPC.
Não sendo caso de indeferimento da inicial e nem improcedência liminar do pedido (art. 319 e 332, ambos do CPC), nos termos do art. 318 do CPC, determino a CITAÇÃO do requerido, pelo Correio (art. 246, I e 247, ambos do CPC), para responder a presente ação e querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia.
Em havendo reconvenção, deverá o Sr.
Chefe de Secretária remeter os autos à Contadoria para cálculos de custas (intimando após o requerido/reconvinte para pagamento, no prazo legal, sob as penas processuais legais), bem como cumprir o que determina o parágrafo único do art. 286 do CPC.
Se o requerido alegar quaisquer das matérias previstas nos art. 350 e 351 do CPC, OUÇA-SE a parte requerente, através de seu douto advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em caso de reconvenção, preenchidos os requisitos legais pelo requerido/reconvinte, intime-se também a parte requerente/reconvinda para querendo, contestar a reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343 §1º do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64023532 Petição Inicial Petição Inicial 25022614563144000000056888307 64024555 1.
ATOS SANTANDER - compressed Documento de comprovação 25022614563225900000056888326 64028255 2.
PROCURAÇÃO 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022614563332900000056892159 64028266 3.
SUBSTABELECIMENTO 2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022614563425200000056892169 64028293 4.
FATURAS Documento de comprovação 25022614563528500000056892193 64028297 5.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25022614563590500000056892195 64029063 6.
PLANILHA DE CÁLCULOS Documento de comprovação 25022614563701200000056892911 64253495 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022817172206900000057088394 64782050 Juntada de Guia Juntada de Guia 25031119271507500000057509907 64804838 2 - GUIA E COMPROVANTE DE PGTO DAS CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25031119271533700000057528654 71383087 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25062313213963300000063382389 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Nome: DANILLO RAMALHO LOUZADA Endereço: Praça Joaquim Alves de Souza, 29, Bambe, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
18/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:21
Processo Inspecionado
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09/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:27
Juntada de Petição de juntada de guia
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28/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
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