TJES - 5010811-33.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5010811-33.2022.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I REU: MARIA EDUARDA SIRINO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em face de MARIA EDUARDA SIRINO OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I concedeu crédito à Ré no valor de R$ 21.708,86 (vinte e um mil setecentos e oito reais e oitenta e seis centavos), a ser restituído em 48 (quarenta e oito) prestações mensais de R$ 879,92 (oitocentos e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), com vencimento da primeira parcela em 20/03/2022 e a última em 20/02/2026.
A operação foi instrumentalizada pelo contrato nº AF00047552, garantido por alienação fiduciária do veículo RENAULT/SANDERO EXPRESSION HI-FLEX 1.0, ano 2013/2014, chassi 93YBSR7RHEJ931896, placa OYE1484, cor branca, RENAVAM 599833459.
Alega o Autor que a Ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 20/06/2022, sendo devidamente constituída em mora, conforme o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69.
O débito calculado até o ajuizamento da ação perfazia o montante de R$ 27.945,76 (vinte e sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
A parte requerente, por meio da petição Id 72255677, informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes em relação ao débito objeto da presente demanda, requerendo a homologação extinção do processo. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A transação extrajudicial da dívida que deu causa ao ajuizamento da presente busca e apreensão configura perda superveniente do interesse processual por parte do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso dos autos, a perda superveniente do objeto da demanda e a consequente ausência do interesse processual no prosseguimento do feito são evidentes, considerando que as partes firmaram acordo extrajudicial antes mesmo da citação da ré e da angularização processual.
Nesse diapasão, inclusive, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça Paranaense: “APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
RITJPR, ART. 111, I.
DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO ANTES DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 485, VI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A juntada de um acordo extrajudicial, firmado antes mesmo do recebimento da petição inicial (e, consequentemente, da citação da parte ré), importa em nítida perda superveniente do interesse de agir (CPC, art. 485, VI), considerando que não houve angularização da relação processual.2.
Eventual homologação da transação (CPC, art. 487, III, b) seria incapaz de produzir quaisquer efeitos, restando reconhecido, portanto, o acerto da sentença recorrida.Inexistência de qualquer ofensa aos princípios da instrumentalidade do processo e da economia processual. 4.
Recurso não provido.(TJPR - 20a Câmara Cível - 0002910-82.2023.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.09.2024)” Assim sendo, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC.
Custas iniciais quitadas (vide ID 17398823), sendo suficientes para cobrir as despesas realizadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a lide não chegou a ser instalada.
Segue espelho do Sistema RenaJUD, comprobatório da baixa da restrição de 'circulação' inserida sobre o veículo placa OYE1484.
Todavia, deixo de determinar a devolução de eventual mandado, haja vista que a decisão/mandado ID 18814721 não chegou a ser encaminhada à Central de Mandados.
Cadastre-se o advogado indicado no ID 17398228 para fins de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, encerrar eventuais alertas/expedientes do Sistema PJe/ES - 1G e ARQUIVAR.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito- - 
                                            
21/07/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 14:28
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/07/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:18
Processo Inspecionado
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28/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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03/01/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 01:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SIRINO OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:57
Expedição de Mandado - citação.
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22/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 19:22
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 21:11
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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