TJES - 0010101-11.2012.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0010101-11.2012.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WAGNER ALVES SANTANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. nos autos do cumprimento de sentença promovido por Wagner Alves Santana, sob a alegação de excesso de execução e duplicidade de penhora, sustentando que a importância exequenda não poderia superar o valor efetivamente apurado pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, a parte exequente apresentou manifestação no ID 53255038, destacando não se opor à procedência da impugnação e requerendo tão somente a liberação dos valores efetivamente garantidos, pugnando para que não lhe sejam imputados ônus de sucumbência, uma vez que não deu causa ao presente incidente. É o relatório.
De início, passo a decidir acerca da impugnação apresentada pela executada.
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de defesa típica e incidental ao procedimento, de modo que não constitui uma ação autônoma.
Está prevista no artigo 525 do Novo CPC.
O artigo 525, § 1º, do CPC, por seu turno, é taxativo e, por isso, não comporta interpretação extensiva. É a inteligência do referido dispositivo: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Da leitura do artigo, observa-se haver uma limitação no que tange as matérias de defesa, as quais não podem ser alegadas extensivamente, devendo estrita obediência à norma supramencionada.
A respeito, mostra-se oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Não podendo o executar voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, haverá na impugnação uma limitação da cognição horizontal, restringindo-se as matérias passíveis de alegação nessa espécie de defesa.
O art. 525, § 1º, do Novo CPC prevê o rol das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, entendendo, corretamente, a doutrina majoritária que se trata de rol exaustivo, salvo as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Impugnação com matéria aleia ao rol legal deve ser rejeitada liminarmente".
Conforme relatado, aduziu a impugnante que há excesso de execução e duplicidade de penhora, sustentando que a importância exequenda não poderia superar o valor efetivamente apurado pela Contadoria Judicial.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a busca por ativos financeiros promovida pelo exequente acabou por alcançar quantia superior à efetivamente devida, resultando em nova penhora mesmo após a satisfação do débito e estando o juízo garantido por valor suficiente. À fl. 92, foi efetuado bloqueio via SISBAJUD, tendo sido penhorada das contas do executado a importância de R$ 7.980,95 (sete mil novecentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos).
Posteriormente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apurou excesso de execução no valor de R$ 3.275,92 (três mil duzentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Diante desse excesso, a exequente apresentou manifestação requerendo o levantamento de R$ 5.693,09 (cinco mil seiscentos e noventa e três reais e nove centavos), atualizados até 20/03/2023, com a devida incidência da multa e dos honorários previstos para a fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento), sob a alegação de não terem sido considerados nos cálculos apresentados pela Contadoria.
Em seguida, por equívoco, foi proferido despacho (ID 36471946) determinando a intimação da parte executada para o pagamento do montante indicado pela exequente.
Em decorrência desse entendimento, o exequente, por meio do petitório de ID 39271739, requereu nova pesquisa via SISBAJUD para satisfação do crédito exequendo.
Realizada a pesquisa (ID 47961061), foi bloqueada e transferida para a conta judicial vinculada ao presente feito a importância de R$ 7.951,71 (sete mil novecentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos).
Diante desse cenário, considerando a necessidade de esclarecer a correta apuração dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, determino a remessa dos autos ao setor para que informe, expressamente, se foi considerada a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação.
Após, conclusos para decisão.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/07/2025 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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21/07/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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21/03/2023 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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