TJES - 5022882-23.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5022882-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAZIELE ARAGAO DE SOUZA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE DE ASSIS DELBONI - ES30446, KESIA ARAGAO DE SOUZA - ES28274 DECISÃO/CARTA/MANDADO GRAZIELE ARAGÃO DE SOUZA propôs a presente Ação Indenizatória em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA., qualificados na exordial, objetivando, liminarmente, a emissão de diploma de Pós-Graduação e o custeio, pela requerida, de valor mensal equivalente ao piso salarial de cargo que a autora foi demitida por não possuir comprovação de qualificação obrigatória. É o breve relato.
Fundamento e decido. À partida, defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
I - Da tutela de urgência Dando, então, prosseguimento ao feito, quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe à parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
No caso vertente, pretende a autora, engenheira de produção graduada pela Universidade Estácio de Sá, ter registrado o curso de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, pela mesma instituição, iniciado quando ainda estava na graduação. À vista disso, a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe em seu artigo 44, inciso III, que o programa de pós-graduação compreenderá programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências da instituição de ensino.
Isto é, o curso de pós-graduação é, por sua própria natureza, programa de nível superior com o objetivo de complementar a formação acadêmica.
Logo, o requisito de formação em curso de graduação para o ingresso nos cursos de especialização é solicitado justamente para se evitar prejuízo à qualidade da formação inicial em face da conclusão da pós-graduação, se realizada antes da graduação ou em concomitância entre os dois cursos.
Contudo, de acordo com a documentação anexada aos autos, embora a colação de grau da autora tenha ocorrido em 29/07/2022 e o diploma tenha sido expedido em 25/08/2022, a conclusão do curso ocorreu no semestre 2021.2, ao passo que o ingresso na especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho ocorreu em 25/01/2022, ou seja, quando a requerente já havia cumprido todas as diretrizes curriculares do curso de engenharia de produção, o que indica a ausência de prejuízo na qualidade dos estudos empreendidos na especialização (ID 71198404). É certo que a autora deveria ter tido sua inscrição no curso de pós-graduação recusada pela instituição ré, por não atender a exigência prevista no artigo 44, inciso III, da Lei nº 9.394/96.
Todavia, não tendo sido obstada a cursar a especialização, parece, a priori, desarrazoada a negativa da requerida em emitir o diploma da profissional sob o único fundamento de que a estudante iniciou o curso de pós-graduação meses antes da conclusão do curso superior (ID 71198405).
O ato de permitir não somente o ingresso da autora no curso, como sua continuidade mesmo após ter ciência sobre a falta do diploma de graduação, tendo, inclusive, apenas posteriormente sua conclusão lhe informado a impossibilidade de expedição do diploma, gerou expectativa do direito e a frustração do seu objetivo.
Destarte, acerca do pedido de custeio, pela requerida, de valor mensal equivalente ao piso salarial estabelecido em CCT, tenho que razão, ao menos nesta fase processual, não assiste à parte requerente.
Isso porque, o pedido autoral não é de antecipação dos efeitos da tutela final, mas, sim, da própria tutela, o que exige exaurimento do mérito, incompatível com este momento processual, bem como a oferecimento de contraditório à parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação dos efeitos da tutela, tomando por base, inclusive, o poder geral de cautela, DETERMINANDO que a requerida, no prazo de 60 (sessenta) dias, emita o diploma de Pós-Graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, sob pena de multa em R$ 500,00 (quinhentos reais), por descumprimento, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cientifique-se a parte autora e a requerida para cumprimento da presente.
II - Da inversão do ônus da prova A relação havida entre as partes ora litigantes é eminentemente consumerista.
Assim, deve ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Tenho que se trata de norma de ordem pública e interesse social, a teor do artigo 1º do CDC, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício pelo juízo, quando verificado os seus pressupostos, a saber: a verossimilhança das alegações autorais ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Na hipótese, tenho que, por qualquer ângulo que se veja a questão, a parte autora é hipossuficiente, seja por desconhecer os mecanismos técnicos dos serviços prestados pela requerida e seu funcionamento interno, seja por seu poderio econômico.
Outrossim, atribuir à autora o ônus da prova seria o mesmo que compeli-la a produzir prova de fato negativo, o que não seria razoável para o deslinde da questão.
Portanto, inverto o ônus da prova e atribuo à requerida o encargo de comprovar a regularidade na prestação dos serviços.
III - Conclusões Designo, pois, audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2025, às 14h e 30min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização se dará por videoconferência, por meio do aplicativo “ZOOM”.
Os dados de acesso junto à plataforma disponibilizada pelo e.
TJES, seguem abaixo, devendo os mesmos serem informados no mandado de intimação.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*12.***.*92-45 Meeting ID: 812 5589 2245 Cite-se a requerida e intimem-se as partes, a fim de que participem da audiência designada, sendo facultado o comparecimento presencial, acompanhadas de seus procuradores.
Ficam as partes advertidas que, em caso de desinteresse na realização da audiência, deverão se manifestar por escrito, na forma do §4º, inciso I, do artigo supracitado.
Ressalto, ainda, que o ato somente não será realizado se todos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Cumpra-se observando o disposto no artigo 334 do CPC e seus parágrafos.
Advirta-se à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito ANEXO(S): CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71192299 Ação de conhecimento Petição Inicial 25061801302170800000063219112 71192300 Doc. 1 e 1.1 - 2 e 3 - Procuração - subs - RG e CPF Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061801302246700000063219113 71192301 Doc. 4 - comprovante resiência e gasto com energia Documento de comprovação 25061801302318400000063219114 71192302 Doc. 5 ao 6 - declaração hipossuficiencia - despesas e CTPS Documento de comprovação 25061801302388300000063219115 71198403 Doc. 7.
Crea provisório Documento de Identificação 25061801302459600000063219116 71198404 Doc. 8 ao 8.2 - diploma e histórico graduação e histórico da pós Documento de comprovação 25061801302530600000063219117 71198405 Doc. 9 - Declaração Estácio de Sá Documento de comprovação 25061801302606400000063219118 71198406 Doc. 10 - Piso salarial Engenheiro - CREA Documento de comprovação 25061801302675100000063219119 71198407 Doc. 10.1. piso salarial Engenheiro - CCT - Sindicato Documento de comprovação 25061801302741700000063219120 71198408 Doc. 11. contrato pós ofertado após recursa emissãoDiploma pós Documento de comprovação 25061801302811100000063219121 71198409 Doc. 11.1.
Estácio ofertando outra pós Documento de comprovação 25061801302879800000063219122 71198410 Doc. 11.2.
Estágio descumprindo promessa de apenas duas disciplinas Documento de comprovação 25061801302953100000063219123 71198411 Doc. 12.
Processo seletivo Dikma - Eng. de segurança do trabalho Documento de comprovação 25061801303023600000063219124 71198412 Doc. 13.
Processo seletivo - CBF de Gusa S.a Documento de comprovação 25061801303099500000063219125 71198413 Doc. 14.
Diversos processos seletivos - Engenheiro segurança do trabalho Documento de comprovação 25061801303166300000063219126 71198414 Doc. 15.
E-mail - Estácio de Sá - requerimento isenção mensalidade pós Documento de comprovação 25061801303244000000063219127 71198415 Doc. 16. e-mail contrato pós Documento de comprovação 25061801303316800000063219128 71198416 Doc. 17.
Registro da ré na Receita Federal - CNPJ - Universidade Estácio Documento de comprovação 25061801303389500000063219129 71198418 Doc. 19.
Acórdão - proc. n. 0001094-45.2014.8.08.0017 Documento de comprovação 25061801303525800000063219131 71198419 juntada de substabelecimento Petição (outras) 25061801464482400000063219132 71221876 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061815080358700000063241365 DADOS: Nome: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Endereço: Rua Morais e Silva 40, 40, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-904 [GRAZIELE ARAGAO DE SOUZA - CPF: *54.***.*30-75 (REQUERENTE), SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (REQUERIDO)] -
18/07/2025 13:50
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:55
Concedida em parte a tutela provisória
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16/07/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZIELE ARAGAO DE SOUZA - CPF: *54.***.*30-75 (REQUERENTE).
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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18/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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